[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O inventário dos bens móveis da Região Administrativa Especial de Macau compreende todos os bens móveis corpóreos do domÃnio privado da Região que estejam afectos a:
1) Serviços da administração central directa;
2) Serviços da administração central indirecta;
3) Quaisquer outras entidades possuidoras, a qualquer tÃtulo, de bens móveis da Região, não abrangidas pelas alÃneas anteriores.
2. Não são abrangidos pelo inventário:
1) As viaturas propriedade da Região;
2) Os bens do património financeiro da Região;
3) Os bens não duradouros.
3. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se bens não duradouros os que têm consumo imediato no processo produtivo, em regra com duração útil não superior a um ano.
São objectivos fundamentais do inventário dos bens móveis da Região:
1) O conhecimento da natureza, composição e utilização do património móvel da Região, com vista a uma gestão coerente e racionalizada;
2) O apuramento do valor dos bens, segundo regras e métodos adequados e consoante a natureza desses bens, em ordem a servir de base ao balanço da Região e à conta geral das variações patrimoniais.
1. Os serviços públicos ou outras entidades possuidoras, a qualquer tÃtulo, de bens móveis da Região ficam obrigados, por intermédio da unidade orgânica que venha a ser designada, a organizar e a manter actualizado o respectivo inventário de base e a fornecer à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada abreviadamente por DSF, até 31 de Março do ano seguinte à quele a que se referem, os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário central dos referidos bens.
2. Para efeitos de inventariação inicial e actualização sistemática do inventário dos móveis da Região adoptam-se fichas de cadastro e inventário, respeitantes aos acréscimos, diminuições e outras alterações ocorridas nos bens.
As viaturas propriedade da Região e que integram os parques da Administração Pública constituem objecto de inventário especial, a cargo da DSF.
1. O inventário dos móveis da RAEM é constituÃdo pelos seguintes elementos:
1) Classificador geral;
2) Fichas de cadastro e inventário;
3) Conta patrimonial dos bens móveis.
2. O classificador geral e os modelos das fichas de cadastro e inventário e da conta patrimonial dos bens móveis são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
O classificador geral obedece à seguinte estrutura:
00 | 00 | 00 |
Classe | Tipo de bem | Bem |
1. A conta patrimonial dos bens móveis constitui a sÃntese da variação dos elementos constitutivos do património afecto a cada serviço, a elaborar no final de cada ano económico.
2. Os serviços com estruturas desconcentradas elaboram uma ou mais contas, consoante a natureza e o grau de responsabilidade patrimonial, com a concordância prévia da DSF.
1. Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da aquisição até ao abate que, em regra, deve ocorrer no termo da sua vida útil.
2. Nos casos em que não seja possÃvel determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para se estimar o perÃodo de vida útil dos bens o ano do inventário inicial.
3. Entende-se por vida útil dos bens o perÃodo de tempo estimado de utilização.
4. Os bens que tenham ultrapassado o seu perÃodo de vida útil e ainda se encontrem em condições de utilização devem ser objecto de avaliação, sempre que se justifique, pelos serviços a que estão afectos, de acordo com o critério definido no n.º 2 do artigo 11.º, sendo-lhes fixado o novo perÃodo de vida útil.
1. A identificação de cada bem faz-se pela atribuição do código correspondente no classificador geral, seguido do número de inventário.
2. O número de inventário, constituÃdo por dez caracteres alfanuméricos, é atribuÃdo pelo serviço responsável pela inventariação e deve afixar-se no próprio bem.
3. A afectação dos bens ao respectivo serviço deve ser registada na ficha de cadastro e inventário, de acordo com os códigos seguintes:
4. As alterações patrimoniais são objecto de registo na ficha de cadastro e inventário, de acordo com a seguinte codificação:
5. Para efeitos do presente regulamento administrativo consideram-se grandes reparações ou beneficiações aquelas cujo custo de reparação e manutenção seja igual ou superior a 10% do valor do bem, quando o montante em causa seja igual ou superior a 25.000 patacas.
6. Os abates de bens ao inventário devem constar da ficha de cadastro e inventário, de acordo com a seguinte tabela:
7. O processo de identificação do bem e respectivo controlo pode ser efectuado com recurso a meios informáticos.
Os bens adquiridos através de contratos de locação com opção de compra em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens locados devem ser contabilizados no inventário da seguinte forma:
1) Após a celebração do contrato são registados no inventário pelo respectivo valor de mercado;
2) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate no inventário;
3) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra, e os bens ainda tiverem vida útil, permanecem no inventário, de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo.
1. O valor dos bens a contabilizar deve ser:
1) O custo de aquisição, no caso de compra;
2) O custo de produção, nos casos de autoprodução;
3) O valor resultante de avaliação ou o valor patrimonial, nos restantes casos.
2. As avaliações devem obedecer ao princÃpio do "justo valor", traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados.
3. Entende-se por valor patrimonial de um bem aquele que decorre dos métodos de contabilidade adoptados pelos serviços afectatários que tenham em conta os critérios valorimétricos legalmente aplicáveis.
4. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do "justo valor", designadamente a bens de relevância histórica, os bens são inventariados sem indicação do respectivo valor.
5. A contabilização dos valores apurados deve incluir todas as despesas adicionais para colocar o bem em condições de utilização ou os respectivos custos de produção, nos casos de bens de produção própria.
1. Todos os bens susceptÃveis de sofrer alteração de valor devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2. O valor actualizado resulta da realização de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de uma valorização ou desvalorização excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.
1. Os serviços afectatários devem realizar, periodicamente, acções de controlo interno, através de contagens fÃsicas.
2. A DSF pode solicitar informações ou proceder a verificações nos serviços, para efeitos de uma correcta inventariação dos bens da Região.
A DSF organiza e sistematiza o inventário dos bens móveis da Região, por serviços, até ao final do ano seguinte àquele a que respeita.
1. O inventário dos bens móveis da RAEM desenvolve-se a partir de uma base de dados central, a qual é alimentada pelas bases de dados locais do inventário dos serviços afectatários.
2. A DSF organiza e mantém actualizado um inventário central, relativo aos bens móveis da RAEM.
3. A base de dados central é gerida pela DSF, podendo esta facultar elementos, se solicitados, aos órgãos de controlo das finanças públicas.
Na realização do inventário inicial devem observar-se as seguintes regras:
1) Aplicam-se os critérios valorimétricos ou os métodos de correcção anteriormente definidos que melhor se ajustem ao valor e caracterÃsticas dos bens a inventariar;
2) Os bens que à data do inventário tenham já ultrapassado o perÃodo de vida útil estimada face ao ano de aquisição e que ainda se encontrem em condições de utilização, devem ser objecto de avaliação e de fixação de novo perÃodo de vida útil.
É revogado o Decreto-Lei n.º 57/98/M, de 30 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran312001293