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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do artigo 2.º da Lei n.º 5/1999 da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 3.º da Lei n.º 6/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. A bandeira nacional deve ser exibida ou hasteada diariamente nos seguintes locais:
1) Residência oficial do Chefe do Executivo;
2) Postos de controlo fronteiriço da Região Administrativa Especial de Macau;
3) Aeroporto Internacional de Macau;
4) Antigo Palácio do Governo de Macau;
5) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.
2. A bandeira nacional deve ser exibida ou hasteada nos dias úteis nos seguintes locais:
1) Gabinete do Chefe do Executivo;
2) Conselho Executivo;
3) Assembleia Legislativa;
4) Tribunal de Última Instância;
5) Ministério Público;
6) Missões da Região Administrativa Especial de Macau no exterior;
7) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.
A bandeira nacional deve ser hasteada em todos os locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (20 de Dezembro) e no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro).
1. A bandeira nacional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente. Quando hasteada, a bandeira nacional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.
2. A bandeira nacional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a bandeira nacional deve primeiro ir ao topo da haste.
3. De acordo com a prática internacional, a bandeira nacional é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr do sol. Por conveniência administrativa, a bandeira nacional será hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios do Governo.
4. Em cada haste só pode ser içada uma bandeira nacional.
5. O processo correcto de hastear e arriar da bandeira nacional deve ser explicado pormenorizadamente ao pessoal encarregado da execução desta tarefa.
Quando a bandeira nacional deva ser colocada a meia haste, o Chefe do Executivo emite as respectivas instruções.
1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir as bandeiras nacionais necessárias para os serviços públicos.
2. As bandeiras nacionais destinadas a serem hasteadas podem ser fabricadas na Região Administrativa Especial de Macau mas só por empresas designadas pelo Governo Popular Central.
3. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação de hastes nos edifícios e instalações do Governo.
4. A bandeira nacional deve ser examinada periodicamente para se manter limpa e em boas condições. Quando não for utilizada, ela deve estar seca, bem dobrada e devidamente guardada.
5. A bandeira pode não ser hasteada quando as condições meteorológicas o não permitam.
6. O hastear da bandeira nacional nos edifícios e instalações do Governo depende da autorização prévia do Chefe do Executivo, excepto nos locais e dias previstos no artigo 1.º
O emblema nacional deve ser colocado no Gabinete do Chefe do Executivo e nos principais edifícios do Governo.
1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir os emblemas nacionais.
2. Os emblemas nacionais destinados a serem colocados podem ser fabricados na Região Administrativa Especial de Macau mas só por empresas designadas pelo Governo Popular Central.
3. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação dos emblemas nacionais nos edifícios e instalações do Governo.
4. A colocação do emblema nacional nos edifícios e instalações do Governo depende da autorização prévia do Chefe do Executivo, excepto nos locais previstos no artigo 6.º
1. A bandeira regional deve ser exibida ou hasteada diariamente nos seguintes locais:
1) Residência oficial do Chefe do Executivo;
2) Postos de controlo fronteiriço da Região Administrativa Especial de Macau;
3) Aeroporto Internacional de Macau;
4) Antigo Palácio do Governo de Macau;
5) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.
2. A bandeira regional deve ser exibida ou hasteada nos dias úteis nos seguintes locais:
1) Gabinete do Chefe do Executivo;
2) Principais edifícios do Governo;
3) Conselho Executivo;
4) Assembleia Legislativa;
5) Órgãos municipais (ou órgãos municipais provisórios);
6) Tribunais;
7) Ministério Público;
8) Missões da Região Administrativa Especial de Macau no exterior;
9) Embarcações do Governo;
10) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.
A bandeira regional deve ser hasteada nos órgãos e locais previstos no n.º 2 do artigo anterior no Dia Nacional (1 de Outubro), no Dia Comemorativo do Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau (20 de Dezembro) e no Dia da Fraternidade Universal (1 de Janeiro).
1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir as bandeiras regionais necessárias para os serviços públicos.
2. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação das hastes nos edifícios e instalações do Governo.
3. A bandeira regional deve ser examinada periodicamente para se manter limpa e em boas condições. Quando não for utilizada, ela deve estar seca, bem dobrada e devidamente guardada.
4. A bandeira pode não ser hasteada quando as condições meteorológicas o não permitam.
1. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas em simultâneo, a bandeira nacional deve estar colocada ao centro, acima da bandeira regional ou num lugar de destaque.
2. Sempre que as bandeiras nacional e regional sejam exibidas em simultâneo ou lado a lado, a bandeira nacional deve ter um tamanho superior ao da bandeira regional.
3. A bandeira nacional, quando transportada em desfile com a bandeira regional, deve ocupar o lugar da frente.
4. Se as bandeiras nacional e regional forem exibidas lado a lado, a primeira deve estar à direita e a segunda à esquerda.
5. Em cada haste só pode ser içada uma bandeira regional.
6. Sempre que a bandeira nacional, a regional e a de outros órgãos sejam exibidas em simultâneo, a bandeira regional deve ter um tamanho superior ao da bandeira destes órgãos.
7. Sempre que a bandeira nacional, a regional e a de outros órgãos sejam exibidas em simultâneo, a bandeira nacional deve estar colocada ao centro e a bandeira regional à esquerda, a bandeira de outros órgãos à direita.
8. No caso de exibição das bandeiras nacional e regional no exterior de edifícios, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está em frente da bandeira. No caso de exibição em espaço fechado, os lados esquerdo e direito, referidos neste artigo, equivalem aos lados esquerdo e direito da pessoa que está de costas para a parede que fica atrás da bandeira.
1. A bandeira regional, quando içada numa haste vertical, deve ser hasteada e arriada lentamente. Quando hasteada, a bandeira regional deve ir ao topo e, quando arriada, não deve tocar no chão.
2. A bandeira regional, ao ser içada a meia haste, deve ir ao topo da haste antes de ser colocada no ponto em que a distância entre a parte superior da bandeira e o topo da haste seja igual a um terço do comprimento desta; quando arriada, a bandeira nacional deve primeiro ir ao topo da haste.
3. De acordo com a prática internacional, a bandeira é hasteada ao nascer do sol e arriada ao pôr do sol. Por conveniência administrativa, a bandeira regional será hasteada às 8 horas da manhã e arriada às 6 horas da tarde nos edifícios do Governo.
4. A bandeira nacional, quando hasteada com a bandeira regional, deve ser hasteada em primeiro e arriada em último lugar.
5. O processo correcto de hastear e arriar da bandeira regional deve ser explicado pormenorizadamente ao pessoal encarregado da execução desta tarefa.
Quando a bandeira regional deva ser colocada a meia haste, ou tal for considerado adequado, o Chefe do Executivo emite as respectivas instruções.
O emblema regional deve ser colocado nos seguintes órgãos ou locais:
1) Gabinete do Chefe do Executivo;
2) Principais edifícios do Governo;
3) Conselho Executivo;
4) Assembleia Legislativa;
5) Órgãos municipais (ou órgãos municipais provisórios);
6) Tribunais;
7) Ministério Público;
8) Missões da Região Administrativa Especial de Macau no exterior;
9) Postos de controlo fronteiriço da Região Administrativa Especial de Macau;
10) Aeroporto Internacional de Macau;
11) Outros lugares a indicar pelo Chefe do Executivo.
1. Incumbe ao Secretário para a Economia e Finanças adquirir os emblemas regionais.
2. Incumbe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas promover a colocação dos emblemas regionais nos edifícios e instalações do Governo.
As bandeiras e os emblemas nacionais e regionais e os respectivos desenhos não podem ser utilizados, sem a autorização prévia do Chefe do Executivo, em nenhum sector, actividade ou profissão, nem nos símbolos, carimbos ou emblemas de qualquer instituição não oficial.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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