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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
1. ............................
2. Os logotipos dos serviços e entidades públicos, bem como a alteração aos logotipos a que se refere o número anterior, podem ser aprovados por ordem executiva.
3. As denominações dos serviços e entidades públicos são as constantes nos Anexos I a VII ao presente regulamento administrativo, as que constam da menção de "Governo de Macau" passam a ter a menção de "Governo da Região Administrativa Especial de Macau".
4. Os cartões de identificação e outros cartões são os constantes no Anexo X ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovado em 26 de Março de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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