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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece as condições para a elaboração de projectos de instalação de redes de gás a submeter à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, abreviadamente designada por DSSOPT, bem como para a direcção e execução de obras de instalação correspondentes aos projectos aprovados e para a montagem e reparação de aparelhos a gás.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, consideram-se aparelhos a gás os aparelhos termodomésticos e termoindustriais, alimentados com gases combustíveis, cujas potências, unitária e global, instalada por utilizador e por derivação de instalação, ultrapassem, respectivamente, os 35 kW e os 50 kW.
1. Os projectos de instalação de redes de gás e respectivas alterações, a submeter à aprovação da DSSOPT, devem ser elaborados e subscritos por técnicos inscritos naqueles serviços na modalidade correspondente, com pelo menos 2 anos de experiência.
2. A direcção de obras de instalação de redes de gás correspondentes aos projectos aprovados deve ser efectuada por técnicos inscritos na DSSOPT nessa modalidade, com pelo menos 2 anos de experiência.
3. A execução de obras de instalação de redes de gás correspondentes aos projectos aprovados deve ser efectuada por empresas inscritas na DSSOPT na modalidade de entidades instaladoras de redes de gás.
4. A montagem e a reparação de aparelhos a gás devem ser efectuadas por empresas inscritas na DSSOPT na modalidade de entidades montadoras de aparelhos a gás.
1. O pedido de inscrição para elaboração de projectos ou direcção de obras de instalação de redes de gás é formulado em requerimento dirigido ao director da DSSOPT, com indicação da identificação e domicílio do requerente.
2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
1) Fotocópia autenticada do documento de identificação do requerente;
2) Documentos comprovativos de que o requerente detém licenciatura ou grau académico reconhecido em engenharia mecânica, química ou indústria;
3) Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o requerente não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados;
4) Currículo do requerente;
5) Declaração de compromisso sobre a observância das disposições regulamentares e técnicas na elaboração de projectos ou na direcção de obras.
3. O pedido de inscrição como entidade instaladora de redes de gás ou montadora de aparelhos a gás é formulado em requerimento dirigido ao director da DSSOPT, assinado por pessoa com poderes para vincular a empresa requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e indicação da firma, sede, identificação e morada dos representantes da empresa.
4. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
1) Certidão do registo comercial, com todos os registos referentes à empresa;
2) Documento comprovativo, passado pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que a empresa não se encontra em dívida por contribuições e impostos liquidados;
3) Documento comprovativo, passado pelo Fundo de Segurança Social, de se encontrar regularizada a situação contributiva da empresa para com a segurança social;
4) Currículo da empresa;
5) Fotocópia autenticada da apólice actualizada do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
6) Declaração de compromisso sobre a observância das disposições regulamentares e técnicas na execução de obras de instalação de redes de gás ou na montagem e reparação de aparelhos a gás.
1. A qualificação dos técnicos interessados em elaborar projectos e dirigir obras de instalação de redes de gás é apreciada em face da documentação apresentada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2. A qualificação das empresas como entidades instaladoras de redes de gás ou montadoras de aparelhos a gás é apreciada em face da documentação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
A decisão sobre o pedido de inscrição deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento.
1. A inscrição é válida até ao final do ano civil em que for efectuada e considera-se caducada se a sua renovação não for requerida dentro do seu prazo de validade.
2. O disposto nos artigos 3.º e 5.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de renovação da inscrição.
1. A DSSOPT deve manter actualizada uma relação anual dos técnicos e empresas inscritos nas seguintes modalidades:
1) Técnicos para elaboração de projectos de instalação de redes de gás;
2) Técnicos para direcção de obras de instalação de redes de gás;
3) Entidades instaladoras de redes de gás;
4) Entidades montadoras de aparelhos a gás.
2. Do processo individual de cada inscrito devem constar:
1) Os documentos a ele respeitantes, designadamente os que instruem o pedido de inscrição ou a sua renovação;
2) A indicação das ocorrências relativas a projectos elaborados ou a obras dirigidas ou executadas.
3. A alteração do domicílio do inscrito deve ser comunicada à DSSOPT no prazo de 8 dias.
4. Sempre que o técnico responsável pela execução de uma obra de instalação se ausentar da Região Administrativa Especial de Macau durante o decurso da mesma deve comunicar tal facto à DSSOPT, indicando qual o técnico, igualmente inscrito, que, durante a ausência, o substitui.
1. O técnico responsável por uma obra de instalação de redes de gás pode renunciar à respectiva direcção, desde que comunique tal facto, por escrito, à DSSOPT, mantendo-se, no entanto, a sua responsabilidade relativamente aos trabalhos executados até ao momento da renúncia.
2. Sem prejuízo do disposto no Código Civil, os técnicos e as entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a gás assumem, obrigatoriamente, pelo prazo de 5 anos, contado a partir da data de emissão da licença de utilização ou da sua instalação, a responsabilidade relativa às condições de segurança das redes ou da montagem dos aparelhos.
3. As entidades instaladoras ou montadoras devem manter actualizado um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros por factos relativos à instalação das redes de gás ou à montagem e reparação de aparelhos a gás.
1. Pela inscrição e sua renovação são devidas as seguintes taxas:
1) Técnicos para elaboração de projectos de instalação de redes de gás: $ 500,00;
2) Técnicos para direcção de obras de instalação de redes de gás: $ 500,00;
3) Entidades instaladoras de redes de gás: $ 1 000,00;
4) Entidades montadoras de aparelhos a gás: $ 1 000,00.
2. O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado no prazo de 15 dias após a notificação da aceitação da inscrição ou da sua renovação.
3. O recibo comprovativo do pagamento da taxa vale, para todos os efeitos legais, como prova da inscrição ou da sua renovação.
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo cabe à DSSOPT e à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.
Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, constitui infracção administrativa sancionada com multa:
1) De $ 15 000,00 a $ 150 000,00, a violação do disposto no artigo 2.º;
2) De $ 1 000,00 a $ 10 000,00, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º;
3) De $ 30 000,00 a $ 300 000,00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.
1. A inscrição pode ser suspensa pelo director da DSSOPT, por um período não superior a 6 meses, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Requerimento do técnico ou empresa inscritos;
2) Não observância de indicações da DSSOPT referentes ao cumprimento da regulamentação técnica e de segurança aplicável.
2. A inscrição pode ser cancelada pelo director da DSSOPT, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Requerimento do técnico ou empresa inscritos;
2) Incumprimento sistemático da regulamentação técnica e de segurança aplicável;
3) O montante das multas aplicáveis pelo incumprimento da regulamentação técnica e de segurança aplicável seja superior a $ 200 000,00;
4) Acidente grave de que resultem danos cuja responsabilidade seja imputada ao técnico ou empresa inscritos.
1. Cabe à DSSOPT instaurar e instruir o procedimento para aplicação das sanções previstas nos artigos 11.º e 12.º.
2. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as multas cabe ao director da DSSOPT.
1. A decisão sancionatória é notificada ao infractor, pessoalmente ou por via postal.
2. A notificação pessoal é feita directamente por dois agentes da fiscalização ou por quaisquer outros funcionários ou agentes da DSSOPT que para tal estejam credenciados, mediante a entrega do texto da decisão ao notificando e lavrando-se certidão por este assinada.
3. Se o notificando não se encontrar no local, a notificação é feita em qualquer pessoa que ali se encontrar que esteja em melhores condições de a entregar ao notificando, incumbindo-a os funcionários ou agentes da DSSOPT dessa entrega e sendo a certidão por ela assinada.
4. No caso do notificado ou terceiro se recusar a receber a notificação ou a assinar a certidão, os funcionários ou agentes da DSSOPT mencionam tal ocorrência na certidão e afixam no local o texto da decisão, considerando-se feita a notificação.
5. A notificação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao notificando e endereçada para o seu domicílio, escritório ou sede.
6. A notificação considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
7. No caso de a carta registada ser devolvida ou o aviso de recepção não ser assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo de expedição.
Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
1. A multa é paga no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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