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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 3/2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2006

Controle e fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime de controle e de fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se cartão de passagem o documento ou a etiqueta electrónica de passagem de veículos nas fronteiras terrestres, emitidos pelos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA, para efeitos de registo da movimentação de entrada e saída dos veículos na RAEM.

Artigo 3.º

Controle e fiscalização

O controle e a fiscalização da entrada e saída de veículos na RAEM são efectuados pelos postos alfandegários oficialmente qualificados para esse efeito.

Artigo 4.º

Formalidades relativas à entrada e saída de veículos

A entrada e saída de veículos na RAEM carece da apresentação do cartão de passagem emitido nos termos do presente regulamento administrativo, salvo disposição em contrário.

Artigo 5.º

Requerimento e emissão

As formalidades relativas ao requerimento e à emissão de cartões de passagem são fixados por despacho do Director-geral dos SA, homologado pelo Chefe do Executivo.

Artigo 6.º

Requisito para emissão do cartão de passagem

1. O cartão de passagem é emitido aos proprietários dos veículos munidos de documentos válidos para a entrada e saída na China Continental, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O Director-geral dos SA pode dispensar o requisito previsto no número anterior aos veículos das entidades públicas e das operadoras autorizadas pela autoridade competente para o exercício da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros, nos casos devidamente fundamentados.

Artigo 7.º

Prazo de validade

1. O cartão de passagem é válido pelo período correspondente ao prazo de validade do documento que permite a circulação do veículo na China Continental.

2. Na renovação do cartão de passagem, é tido em conta o prazo de validade do documento referido no número anterior.

3. O prazo de validade do cartão de passagem emitido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é definido por despacho do Director-geral dos SA.

Artigo 8.º

Mudança de veículo

Para efeitos de substituição do cartão de passagem em caso de mudança de veículo, devem ser apresentados o documento que permite a circulação do veículo na China Continental e o cartão de passagem anterior.

Artigo 9.º

Medida cautelar

1. O cartão de passagem pode ser suspenso como medida cautelar quando houver indícios suficientes de que o veículo a que diz respeito está a ser utilizado como instrumento, no alfandegamento, para praticar as infracções relativas à Lei do Comércio Externo ou demais legislação.

2. Compete ao Director-geral dos SA decidir o prazo de suspensão do cartão de passagem até um máximo de 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 84.° do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Destruição e extravio do cartão de passagem

1. É considerado destruído o cartão de passagem que se encontre danificado por forma que não permita a correcta identificação do seu titular ou do veículo.

2. O cartão de passagem destruído é obrigatoriamente devolvido aos SA para efeitos de requerimento de emissão de novo cartão de passagem.

3. O titular do cartão de passagem deve informar imediatamente os SA no caso de extravio.

Artigo 11.º

Taxas de emissão

1. As taxas devidas pela emissão de cartões de passagem são as seguintes:

1) $ 100,00 (cem patacas), no caso da primeira emissão;

2) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de destruição do cartão de passagem;

3) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de extravio do cartão de passagem.

2. Pode ser requerida ao Director-geral dos SA a isenção da taxa a que se refere a alínea 2) do número anterior caso a destruição do cartão de passagem tenha sido causada por motivo não imputável ao titular.

3. O montante das taxas referidas no presente artigo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 12.º

Substituição de cartões de passagem

1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os titulares dos cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da RAEM devem requerer, junto aos SA, o novo cartão de passagem nos termos do presente regulamento administrativo.

2. Os cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação de entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da RAEM caducam findo o prazo previsto no número anterior.

Artigo 13.º

Taxa de substituição

1. Pela substituição do cartão de passagem a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa de $ 100,00 (cem patacas).

2. Pelo pedido de substituição apresentado após o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa adicional de $ 50,00 (cinquenta patacas).

Artigo 14.º

Modelos de cartão de passagem

1. Os modelos do documento e da etiqueta electrónica a que se refere o artigo 2.º são os constantes dos anexos I e II ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

2. Os modelos referidos no presente artigo podem ser alterados por ordem executiva.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2006.

Aprovado em 20 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2006)

Cartão de Passagem Fronteiriça de Veículo

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2006)

Etiqueta Electrónica de Permissão de Passagem Fronteiriça de Veículo

Frente

Verso


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