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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime de controle e de fiscalização da entrada e saÃda de veÃculos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se cartão de passagem o documento ou a etiqueta electrónica de passagem de veÃculos nas fronteiras terrestres, emitidos pelos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA, para efeitos de registo da movimentação de entrada e saÃda dos veÃculos na RAEM.
O controle e a fiscalização da entrada e saÃda de veÃculos na RAEM são efectuados pelos postos alfandegários oficialmente qualificados para esse efeito.
A entrada e saÃda de veÃculos na RAEM carece da apresentação do cartão de passagem emitido nos termos do presente regulamento administrativo, salvo disposição em contrário.
As formalidades relativas ao requerimento e à emissão de cartões de passagem são fixados por despacho do Director-geral dos SA, homologado pelo Chefe do Executivo.
1. O cartão de passagem é emitido aos proprietários dos veÃculos munidos de documentos válidos para a entrada e saÃda na China Continental, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
2. O Director-geral dos SA pode dispensar o requisito previsto no número anterior aos veÃculos das entidades públicas e das operadoras autorizadas pela autoridade competente para o exercÃcio da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros, nos casos devidamente fundamentados.
1. O cartão de passagem é válido pelo perÃodo correspondente ao prazo de validade do documento que permite a circulação do veÃculo na China Continental.
2. Na renovação do cartão de passagem, é tido em conta o prazo de validade do documento referido no número anterior.
3. O prazo de validade do cartão de passagem emitido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é definido por despacho do Director-geral dos SA.
Para efeitos de substituição do cartão de passagem em caso de mudança de veÃculo, devem ser apresentados o documento que permite a circulação do veÃculo na China Continental e o cartão de passagem anterior.
1. O cartão de passagem pode ser suspenso como medida cautelar quando houver indÃcios suficientes de que o veÃculo a que diz respeito está a ser utilizado como instrumento, no alfandegamento, para praticar as infracções relativas à Lei do Comércio Externo ou demais legislação.
2. Compete ao Director-geral dos SA decidir o prazo de suspensão do cartão de passagem até um máximo de 6 meses, sem prejuÃzo do disposto no artigo 84.° do Código do Procedimento Administrativo.
1. É considerado destruÃdo o cartão de passagem que se encontre danificado por forma que não permita a correcta identificação do seu titular ou do veÃculo.
2. O cartão de passagem destruÃdo é obrigatoriamente devolvido aos SA para efeitos de requerimento de emissão de novo cartão de passagem.
3. O titular do cartão de passagem deve informar imediatamente os SA no caso de extravio.
1. As taxas devidas pela emissão de cartões de passagem são as seguintes:
1) $ 100,00 (cem patacas), no caso da primeira emissão;
2) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de destruição do cartão de passagem;
3) $ 200,00 (duzentas patacas), no caso de extravio do cartão de passagem.
2. Pode ser requerida ao Director-geral dos SA a isenção da taxa a que se refere a alÃnea 2) do número anterior caso a destruição do cartão de passagem tenha sido causada por motivo não imputável ao titular.
3. O montante das taxas referidas no presente artigo pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo.
1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os titulares dos cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação da entrada e saÃda de veÃculos nas fronteiras terrestres da RAEM devem requerer, junto aos SA, o novo cartão de passagem nos termos do presente regulamento administrativo.
2. Os cartões de passagem actualmente emitidos pelos SA para efeitos do registo da movimentação de entrada e saÃda de veÃculos nas fronteiras terrestres da RAEM caducam findo o prazo previsto no número anterior.
1. Pela substituição do cartão de passagem a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa de $ 100,00 (cem patacas).
2. Pelo pedido de substituição apresentado após o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é cobrada uma taxa adicional de $ 50,00 (cinquenta patacas).
1. Os modelos do documento e da etiqueta electrónica a que se refere o artigo 2.º são os constantes dos anexos I e II ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.
2. Os modelos referidos no presente artigo podem ser alterados por ordem executiva.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2006.
Aprovado em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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