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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 32/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2001

Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta as competências do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado abreviadamente por IACM, e estabelece outras disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e dos estatutos dos respectivos membros, bem como da sua gestão financeira.

Artigo 2.º

Remissão

Nas matérias não especialmente reguladas no presente diploma, relativas ao funcionamento dos órgãos do IACM, são aplicáveis os regulamentos internos previstos nos respectivos Estatutos e, subsidiariamente, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Actas

1. As actas das reuniões dos órgãos do IACM devem ser remetidas à tutela no prazo de cinco dias após a sua aprovação.

2. As certidões das actas devem ser passadas dentro dos dez dias seguintes à apresentação do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias úteis.

Capítulo II

Conselho de administração do IACM

Secção I

Competências do conselho de administração

Artigo 4.º

Conselho de administração

1. O conselho de administração é o órgão competente para superintender em toda a actividade do IACM e praticar todos os actos necessários ao respectivo funcionamento e à realização das suas atribuições.

2. Para os efeitos referidos no número anterior, são cometidas ao conselho de administração as competências especificadas na presente secção.

Artigo 5.º

Competências referentes à cultura, recreio e desporto

Compete ao conselho de administração, relativamente às atribuições do IACM no domínio da cultura, recreio e desporto:

1) Promover e fomentar actividades e acções de animação urbana, de carácter cultural, recreativo e desportivo;

2) Promover a criação, conservação e manutenção de bibliotecas, arquivos e museus;

3) Proceder à publicação de documentos, anuários e boletins destinados à divulgação das realizações do IACM;

4) Realizar ou comparticipar em festas populares;

5) Promover a criação de instalações para finalidades recreativas, culturais e desportivas;

6) Assegurar a boa manutenção das instalações próprias referidas na alínea anterior, bem como das demais que lhe sejam afectas.

Artigo 6.º

Competências no domínio da salubridade pública

Compete ao conselho de administração, relativamente às atribuições do IACM no domínio da salubridade pública:

1) Cuidar da limpeza e higiene dos espaços públicos;

2) Assegurar as acções de cooperação necessárias com os serviços ou entidades públicas que exerçam poderes de autoridade sanitária;

3) Fiscalizar a qualidade da água na rede de distribuição pública e nas fontes e postos públicos, bem como promover acções de manutenção ou encerramento destes últimos por razões de interesse público;

4) Cuidar da reparação, conservação e limpeza da rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, e de todos os órgãos associados ao seu normal funcionamento, a partir da recepção provisória, bem como promover e fiscalizar as obras e acções de manutenção necessárias;

5) Fiscalizar a execução de novas ligações domésticas e industriais ou promover a respectiva execução;

6) Proceder à remoção e tratamento de resíduos sólidos domésticos;

7) Proceder à fiscalização da água nas piscinas públicas ou privadas, quando estas se encontrem em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, bem como das instalações balneárias abertas ao público e nas praias;

8) Promover a construção e a conservação de balneários e sanitários públicos;

9) Declarar prescritos a favor do IACM, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios públicos quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial se mantém de forma inequívoca e duradoira, desinteresse na sua conservação e manutenção;

10) Criar e administrar cemitérios e crematórios públicos;

11) Efectuar a fiscalização dos cemitérios privados.

Artigo 7.º

Competências no domínio do controlo veterinário e fitossanitário

Compete ao conselho de administração, relativamente às atribuições do IACM no domínio do controlo veterinário e fitossanitário:

1) Manter os canis e outras instalações públicas semelhantes e obstar à presença de animais nos espaços públicos ou privados, quando estes representem incómodo para a população, impedindo a sua deambulação pelas ruas;

2) Fiscalizar as condições higieno-sanitárias dos animais domésticos e selvagens, destinados a actividades recreativas e comerciais, nos termos dos normativos aplicáveis;

3) Inspeccionar as condições de transporte, abate e venda de animais destinados ao consumo público e fiscalizar os matadouros públicos e privados, procedendo à inspecção sanitária das carnes e seus derivados e despojos, nos termos dos normativos aplicáveis;

4) Fiscalizar e inspeccionar, nos termos dos normativos aplicáveis, o estado higieno-sanitário dos produtos perecíveis de origem animal e vegetal, frescos, refrigerados ou congelados e bebidas não engarrafadas;

5) Fiscalizar as condições de comercialização das espécies de origem vegetal e emitir certificados fitossanitários;

6) Assegurar os serviços de quarentena animal e vegetal.

Artigo 8.º

Competências no domínio cívico e das relações com os cidadãos

Compete ao conselho de administração, relativamente às atribuições do IACM nos domínios da formação e informação cívicas e das relações com os cidadãos:

1) Conceber, promover e executar campanhas de informação e formação cívicas, com especial incidência nos domínios relacionados com as atribuições do IACM;

2) Estimular o desenvolvimento do associativismo nas diversas áreas de interesse social e comunitário;

3) Conceder subsídios e outros apoios a associações de base popular e a estabelecimentos particulares que prossigam finalidades de cultura, educação e assistência;

4) Incentivar e apoiar as organizações populares, procurando a sua participação activa na resolução dos problemas da população;

5) Assegurar mecanismos de recolha e análise das sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos utentes;

6) Garantir que os mecanismos referidos na alínea anterior proporcionam a resposta pronta e em tempo útil às situações de intervenção prioritária e constituem uma das bases de análise para a elaboração de estudos e propostas de racionalização, simplificação e melhoria da eficácia dos serviços;

7) Instituir mecanismos adequados de informação e de esclarecimento da população sobre as questões suscitadas pelo exercício das atribuições do IACM.

Artigo 9.º

Competências em matéria de condicionamento administrativo

Compete ao conselho de administração, relativamente às atribuições do IACM no domínio do condicionamento administrativo de actividades e eventos:

1) Licenciar e fiscalizar feiras e mercados;

2) Licenciar e fiscalizar, de acordo com os normativos aplicáveis, a actividade de vendilhões, artesãos e adelos na via pública e em lugares públicos;

3) Licenciar e fiscalizar a publicidade e propaganda nas vias públicas ou com projecção para as mesmas;

4) Licenciar a venda e a posse dos animais referidos na alínea 2) do artigo 7.º;

5) Licenciar o exercício da medicina veterinária como actividade privada;

6) Licenciar a exploração de estabelecimentos que se dediquem à venda de animais de estimação;

7) Licenciar o transporte, abate e venda de animais destinados ao consumo público;

8) Licenciar a venda em lugares e em mercados públicos dos produtos referidos na alínea 4) do artigo 7.º;

9) Licenciar ou autorizar os demais actos, eventos e actividades e fiscalizar o respectivo cumprimento, conforme o previsto na legislação aplicável;

10) Participar nos processos de licenciamento industrial e nos demais processos de condicionamento administrativo, conforme a legislação aplicável.

Artigo 10.º

Competências referentes ao urbanismo e construção

Compete ao conselho de administração, relativamente às atribuições do IACM no domínio do urbanismo e construção:

1) Proceder à manutenção e reparação de estradas, arruamentos, viadutos, túneis, passagens desniveladas para peões e taludes, colocados sob a responsabilidade do IACM, a partir da sua recepção provisória;

2) Proceder à abertura de trilhos e caminhos florestais;

3) Dar parecer, quando solicitado, sobre os projectos de infra-estruturas urbanas e de equipamento social e suas alterações;

4) Promover as acções necessárias para o asseio e arranjo exterior de todos edifícios e para a reabilitação e renovação dos espaços urbanos;

5) Cuidar das denominações das povoações e lugares públicos;

6) Estabelecer a numeração dos edifícios;

7) Criar e assegurar a manutenção do mobiliário urbano e dos sistemas bilíngues de placas toponímicas e indicativos da aproximação de monumentos ou locais de interesse público;

8) Garantir a remoção de pejamentos indevidos nas vias e lugares públicos;

9) Proceder à reparação e manutenção da sinalização horizontal e vertical;*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

10) Desmantelar construções ilegais, em vias e lugares públicos;

11) Criar e manter parques, jardins e outros equipamentos sociais análogos e fiscalizar a sua actividade;

12) Cuidar da construção, manutenção e conservação de monumentos, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades.

Artigo 11.º

Competências referentes às relações com o conselho consultivo

Compete ao conselho de administração, no domínio das relações com o conselho consultivo, nomeadamente:

1) Ouvir o conselho consultivo a propósito dos pareceres solicitados ao IACM pelo Chefe do Executivo ou pelo Governo;

2) Submeter a parecer do conselho consultivo, antes da sua remessa para aprovação à tutela, o plano anual de actividades e o orçamento do IACM, bem como as respectivas revisões e alterações.

Artigo 12.º

Competências referentes à organização, funcionamento e gestão

Compete ao conselho de administração, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços, bem como no da gestão corrente, nomeadamente:

1) Elaborar e submeter à homologação da tutela os actos referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do IACM;

2) Aprovar as normas e regulamentos internos necessários ao funcionamento do IACM;

3) Exercer a gestão dos recursos humanos, nomeando e contratando o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços, decidindo da sua afectação e exercendo a acção disciplinar;

4) Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

5) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património do IACM e à sua conservação;

6) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do IACM;

7) Adquirir os bens, móveis e imóveis, e os serviços necessários ao funcionamento regular do IACM e, mediante autorização da tutela, alienar ou onerar bens imóveis;

8) Proceder aos registos que sejam da competência do IACM;

9) Representar o IACM em juízo e fora dele, podendo instaurar pleitos e defender-se neles, confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensas de direitos de terceiros, e comprometê-lo em convenção arbitral;

10) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

11) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário.

Artigo 13.º

Outras competências

Compete ainda ao conselho de administração, para prossecução de outras atribuições do IACM:

1) Executar a política definida pelo Governo da RAEM em matéria de intercâmbio e desenvolvimento das relações de Macau com cidades do exterior;

2) Assegurar o desenvolvimento dos laços de cooperação com as cidades do exterior com as quais Macau mantém acordos de geminação;

3) Organizar ou colaborar nos eventos sociais e protocolares no domínio referido nas alíneas anteriores, assegurando a recepção e acompanhamento de convidados;

4) Promover e apoiar campanhas, projectos e acções visando a defesa e protecção do meio ambiente e fiscalizar, nos termos da lei, as condições ambientais, designadamente no âmbito da emissão de ruídos, gases, líquidos e efluentes;

5) Contribuir activamente para a prossecução dos fins da protecção civil, participando na execução dos respectivos planos em conformidade com as orientações e instruções da entidade coordenadora;

6) Aferir e fiscalizar pesos e medidas;

7) Propor à tutela a fixação de taxas, tarifas e preços, e cobrar e arrecadar o respectivo produto, relativamente aos seguintes actos:

(1) Concessão de licenças e autorizações administrativas da sua competência;

(2) Utilização de edifícios, espaços públicos ou outros bens que integrem o seu património próprio e que estejam abertos à utilização geral;

(3) Prestação de quaisquer serviços a entidades públicas ou privadas;

(4) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

(5) Aferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

(6) Estacionamento de veículos em parques e outros locais a esse fim destinados, salvo os concessionados a outras entidades;

(7) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, sepulturas, ossários e outras instalações em cemitérios públicos;

8) Apoiar as actividades de pessoas singulares ou colectivas que prossigam fins de interesse público conexos com as atribuições do IACM;

9) Criar, construir, conservar, gerir e limpar os mercados públicos;

10) Administrar os seus bens próprios e os bens da RAEM que forem colocados à sua guarda ou lhe sejam afectos;

11) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento ou por determinação do Chefe do Executivo.

Artigo 14.º

Delegação de competências e mandatários externos

1. Salvo quanto às matérias previstas no artigo 11.º, nas alíneas 1), 2) e na primeira parte da alínea 7) do artigo 12.º e na alínea 7) do artigo 13.º, o conselho de administração delega nos respectivos membros as competências de gestão operacional que se mostrarem adequadas à observância do princípio da desburocratização e eficiência, nomeadamente em matéria de concessão de licenças e autorizações administrativas.

2. As competências referidas nas alíneas 9) a 11) do artigo 12.º são tacitamente delegadas no presidente do conselho de administração.

3. As competências delegadas ao abrigo do disposto no n.º 1 podem ser subdelegadas no pessoal de direcção e chefia do IACM, salvo se essa possibilidade estiver expressamente vedada no acto de delegação.

4. O conselho de administração, sob proposta do presidente, pode atribuir aos seus membros pelouros correspondentes a uma ou mais subunidades orgânicas do IACM.

5. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro.

6. A atribuição de um pelouro não dispensa o dever que a todos os membros do conselho de administração incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do IACM e de propor providências relativas a qualquer deles.

7. O conselho de administração pode constituir mandatários externos ao IACM, nos termos legais.

Artigo 15.º

Recurso

1. Das decisões tomadas ao abrigo das delegações e subdelegações de poderes referidas no artigo anterior cabe recurso para o conselho de administração, sem prejuízo de recurso contencioso.

2. O recurso para o conselho de administração pode ter por fundamento a ilegalidade, a inoportunidade ou a inconveniência da decisão e deve ser apreciado até à segunda reunião do órgão após a sua recepção.

Secção II

Competências dos membros

Artigo 16.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do conselho de administração:

1) Presidir às reuniões do conselho de administração;

2) Coordenar a actividade do conselho de administração e assegurar a execução das respectivas deliberações;

3) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de acordo com os limites fixados pela tutela e com as deliberações do conselho de administração ou, independentemente de deliberação, até ao montante por este autorizado;

4) Informar o conselho consultivo da actividade do conselho de administração, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º dos Estatutos do IACM;

5) Exercer outros poderes delegados pelo conselho de administração ou conferidos por lei ou regulamento.

Artigo 17.º

Delegação de poderes e substituição

1. O presidente do conselho de administração pode delegar nos outros membros do conselho ou no pessoal de direcção e chefia do IACM parte das suas competências próprias, bem como a competência para assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente.

2. O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for designado pela tutela ou conforme os critérios estabelecidos na lei geral.

Artigo 18.º

Competência dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes do conselho de administração:

1) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

2) Coordenar a actividade das subunidades orgânicas do IACM nos termos que forem definidos pelo conselho de administração;

3) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do conselho de administração ou por delegação do presidente.

Artigo 19.º

Competência dos administradores

Compete aos administradores:

1) Coadjuvar o presidente e os vice-presidentes do conselho de administração no exercício das suas funções;

2) Dirigir e fiscalizar a actividade dos serviços do IACM, relativamente às subunidades orgânicas e às matérias que lhes sejam especialmente atribuídas por deliberação do conselho de administração;

3) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do conselho de administração ou por delegação do presidente.

Secção III

Sessões

Artigo 20.º

Sessões

1. As sessões do conselho de administração são reservadas aos respectivos membros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O presidente do conselho de administração pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, membros do conselho consultivo, peritos ou outras pessoas especialmente qualificadas.

3. Uma das reuniões mensais em sessão ordinária do conselho de administração deve comportar, antes da ordem do dia, um período aberto à intervenção pública, durante o qual podem ser colocadas questões e formuladas sugestões ao conselho, podendo este fixar um período limitado de tempo para essas intervenções.

Artigo 21.º

Sessões ordinárias

1. O conselho de administração reúne ordinariamente uma a três vezes por semana, em função das exigências da gestão.

2. O conselho de administração pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões em sessão ordinária, ficando então dispensadas quaisquer formalidades de convocação.

Artigo 22.º

Sessões extraordinárias

1. As reuniões em sessão extraordinária do conselho de administração são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

2. As reuniões efectuadas com base em requerimento, nos termos do número anterior, são convocadas para um dos três dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento.

3. Salvo o disposto nos números seguintes, as reuniões em sessão extraordinária são convocadas por escrito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.

4. Quando, em caso de ocorrência de factos graves, designadamente em situações de calamidade pública, não for possível reunir o conselho de administração, por falta de quorum ou por outro motivo justificado, o presidente ou o seu substituto tem competência para a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao IACM e que caibam na competência do conselho de administração, desde que obtenha o consentimento prévio da tutela.

5. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registo e outros titulares de cargos públicos, a assinatura do presidente do conselho de administração ou do seu substituto, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do conselho de administração.

Secção IV

Outras disposições

Artigo 23.º

Quorum

1. As reuniões do conselho de administração não podem ter lugar quando não esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, até uma hora depois da que tiver sido marcada para o seu início.

2. Salvo o disposto para os casos de urgência, sempre que o conselho de administração regularmente convocado não possa reunir-se, por falta de quorum, o seu presidente designa o dia e a hora de realização da nova reunião.

3. Não havendo quorum para reunião em segunda convocatória, o conselho de administração reúne-se com os membros presentes para decisão de assuntos de gestão corrente.

4. Nas reuniões não efectuadas por falta de quorum, há lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

Artigo 24.º

Executoriedade das deliberações

As deliberações do conselho de administração só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas quando assim tiver sido deliberado, ou após aprovação tutelar, quando esta for exigível.

Artigo 25.º

Prazo geral de decisão

1. Salvo disposição legal especial em contrário, o conselho de administração deve deliberar e decidir sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da entrada do requerimento.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Estatuto dos membros

1. As condições de exercício e cessação de funções dos membros do conselho de administração são fixadas em contratos individuais de trabalho celebrados com a RAEM, aplicando-se supletivamente o estatuto privativo do pessoal do IACM.

2. Os membros do conselho de administração têm direito a viatura para uso próprio e à atribuição de residência pelo IACM nos termos fixados no contrato referido no número anterior.

Capítulo III

Conselho consultivo do IACM

Secção I

Competências do presidente e do secretário-geral

Artigo 27.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do conselho consultivo:

1) Convocar as reuniões das sessões ordinárias e extraordinárias;

2) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;

3) Representar o conselho consultivo;

4) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por disposição legal ou regulamentar ou pelo regulamento interno do conselho.

Artigo 28.º

Competências do secretário-geral

1. Ao secretário-geral do conselho consultivo compete, nomeadamente:

1) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao conselho consultivo e o expediente relativo ao respectivo funcionamento;

2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do plenário e dos grupos de estudo;

3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.

2. O secretário-geral é nomeado através de despacho do Chefe do Executivo, sendo correspondentemente aplicável o n.º 1 do artigo 26.º.

3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.

Secção II

Mandato dos membros

Artigo 29.º

Continuidade do mandato

Salvo nas situações de perda ou renúncia previstas nos Estatutos do IACM, os membros do conselho consultivo, uma vez terminado o mandato, mantêm-se em exercício de funções até à posse dos seus sucessores no cargo.

Artigo 30.º

Renúncia ao mandato

1. Os membros do conselho consultivo podem renunciar ao respectivo mandato.

2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, ao presidente do conselho consultivo.

Secção III

Sessões

Artigo 31.º

Sessões ordinárias

O conselho consultivo reúne seis vezes por ano em sessão ordinária, sendo obrigatoriamente uma no quarto trimestre, para apreciação das propostas do plano de actividades e do orçamento do IACM para o ano seguinte.

Artigo 32.º

Sessões extraordinárias

1. O presidente convoca extraordinariamente o conselho consultivo:

1) Por sua própria iniciativa;

2) Por solicitação do conselho de administração ou do seu presidente;

3) A requerimento de um terço dos membros do conselho.

2. Nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior, as reuniões são convocadas no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido, devendo realizar-se num dos dez dias posteriores à sua convocação.

Secção IV

Outras disposições

Artigo 33.º

Grupos de estudo

1. Para preparação dos actos que cabem nas suas competências, o conselho consultivo pode decidir da criação de grupos específicos de membros com a incumbência de realizar estudos ou relatórios.

2. Cabe ao plenário do conselho consultivo designar, de entre os seus membros, quais os que o constituem, bem como o respectivo coordenador.

Artigo 34.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo ao conselho consultivo são assegurados pelo conselho de administração, em função das necessidades e mediante solicitação do secretário-geral do conselho consultivo.

Artigo 35.º

Ajudas de custo, transporte e senhas de presença

1. Por deslocações ao exterior, em representação do IACM, os membros do conselho consultivo têm direito a ajudas de custo e a transporte nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. As ajudas de custo são atribuídas segundo as tabelas 4 e 5 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, de acordo com as seguintes equiparações:

1) Presidente: nível 1;

2) Restantes membros: nível 2.

3. As passagens aéreas que, nos termos do n.º 1, devam ser pagas aos membros do conselho consultivo reportam-se à classe executiva.

4. Os membros do conselho consultivo auferem, por cada sessão do plenário ou dos grupos de estudo em que participem, uma senha de presença correspondente a 15 % do índice 100 da tabela indiciária de vencimento da Administração Pública de Macau.

Artigo 36.º

Encargos

Os encargos com as ajudas de custo, transporte e senhas de presença devidas aos membros do conselho consultivo são suportados pelo orçamento do IACM.

Capítulo IV

Comissão de fiscalização do IACM

Artigo 37.º

Sessões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, pelo conselho de administração ou pelo presidente do conselho de administração.

Artigo 38.º

Gratificação

Aos membros da comissão de fiscalização é devida uma gratificação, de montante a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

Capítulo V

Gestão financeira

Artigo 39.º

Modelo orçamental

1. O orçamento do IACM é elaborado de acordo com modelo próprio, e deve reflectir as opções do plano anual de actividades.

2. Para além dos pareceres do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, o projecto de orçamento enviado para aprovação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

1) Nota justificativa;

2) Mapa de receitas e despesas, discriminadas pelas respectivas rubricas das classificações económica e funcional;

3) Mapa de transferências orçamentais;

4) Mapa de receitas creditícias.

Artigo 40.º

Dotações provisionais

Na elaboração do orçamento podem ser inscritas, quer nas despesas correntes, quer nas despesas de capital, dotações provisionais para ocorrer a encargos não previstos.

Artigo 41.º

Autorização de aplicações

1. Compete ao conselho de administração autorizar a realização das aplicações previstas no orçamento privativo do IACM, salvo delegação no seu presidente ou nos demais membros, susceptível de subdelegação, dentro dos limites fixados pelo conselho de administração e nos termos legais ou regulamentares.

2. O limite de competência para a realização de aplicações por parte do conselho de administração é fixado em despacho do Chefe do Executivo.

3. Os actos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação previstas no n.º 1 são ratificados na reunião do conselho de administração que se seguir à sua prática.

Artigo 42.º

Responsabilidade por infracções financeiras

Salvo disposição em contrário, a responsabilidade financeira dos membros do conselho de administração segue o regime geral que se encontrar fixado para os demais titulares de cargos de gestão pública.

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º*

Competências no domínio rodoviário

1. O IACM mantém as atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal de Macau Provisória no domínio rodoviário pelas leis e regulamentos em vigor, designadamente em matéria de licenciamento da circulação de veículos, inspecção das viaturas automóveis e ensino da condução e respectivas licenças.

2. Nos termos do número anterior, consideram-se efectuadas ao IACM as referências constantes de diplomas legais ou regulamentares ao Leal Senado de Macau ou Câmara Municipal de Macau Provisória, e aos respectivos Serviços de Viação e Transportes, enquanto entidade licenciadora, consultiva e ou Direcção de Viação, designadamente, dos seguintes:

1) Decreto-Lei n.º 52/84/M, de 16 de Junho;

2) Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/89/M, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/90/M, de 17 de Setembro;

3) Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/92/M, de 29 de Junho;

4) Decreto-Lei n.º 73/90/M, de 3 de Dezembro;

5) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/96/M, de 22 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 105/99/M, de 13 de Dezembro;

6) Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e Regulamento do Código da Estrada, pelo mesmo aprovado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro;

7) Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro;

8) Portaria n.º 219/98/M, de 19 de Outubro;

9) Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro, e Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução, pela mesma aprovado;

10) Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis de Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, aprovado pela Portaria n.º 366/99/M, de 18 de Outubro;

11) Regulamento de Aprovação e Homologação de Marcas e Modelos de Veículos Motorizados, aprovado pela Câmara do Leal Senado de Macau em sessão de 8 de Janeiro de 1999, e publicado no Boletim Oficial n.º 5, II Série, de 3 de Fevereiro de 1999.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2008

Artigo 44.º

Pessoal dos serviços públicos da RAEM

1. Os funcionários dos serviços públicos da RAEM podem exercer funções no IACM, em regime de requisição ou destacamento ou, no caso de exercício de funções de chefia, em regime de comissão de serviço, observando-se, quanto à disciplina da relação de trabalho, o disposto nos respectivos contratos individuais e no estatuto privativo de pessoal do IACM.

2. O pessoal referido no número anterior mantém os direitos inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente os que se referem aos descontos para o Fundo de Pensões e ao acesso nas respectivas carreiras, considerando-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro próprio todo o tempo de serviço prestado no IACM.

Artigo 45.º

Logotipo

1. O logotipo do IACM é aprovado por ordem executiva.

2. O IACM pode manter em uso os modelos legais normalizados, dísticos e outros impressos anteriores que ostentem o emblema da Região Administrativa Especial de Macau ou onde seja aposto o novo logotipo, mediante carimbo ou outro processo equivalente.

Artigo 46.º

Revogações

São revogados:

1) O Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999, referido no respectivo n.º 1 do artigo 13.º, na parte em que se refere aos logotipos da Câmara Municipal de Macau Provisória e da Câmara Municipal das Ilhas Provisória;

2) O artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e o Anexo XII, nele referido;

3) Todas as posturas, regulamentos municipais e demais actos de natureza normativa emitidos por órgãos municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento Administrativo.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 18 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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