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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 2.º do artigo 108.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Banco da China e o Banco Nacional Ultramarino, S.A., adiante designado por BNU, são autorizados a emitir notas do valor de dez patacas até ao montante máximo de dez milhões de unidades para cada banco.
As características comuns das notas de dez patacas a emitir pelo Banco da China e pelo BNU são as seguintes:
1) Dimensões de 138mm x 69mm;
2) Cores dominantes: castanho avermelhado e laranja escuro.
1. As notas de dez patacas a emitir pelo Banco da China têm na frente as seguintes características:
1) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;
2) Como ilustração principal, à direita, o Farol da Guia e, ao centro, a legenda «DEZ PATACAS», em caracteres chineses e em português;
3) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logotipo do Banco da China;
4) À esquerda, visível dos dois lados, a marca de água com Flores de Lótus e um fio de segurança magnético situado quase a meio;
5) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra «M» visível contra luz;
6) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas;
7) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
(1) «BANCO DA CHINA»;
(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 33/2000»;
(3) «DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU», com a assinatura em fac-simile;
(4) «MACAU, 8 DE JANEIRO DE 2001».
8) Numeração apresentada em dois locais, à direita em baixo e, à esquerda, na vertical.
2. As mesmas notas têm no verso as seguintes características:
1) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;
2) Ao centro, na parte inferior, a legenda «DEZ PATACAS», em caracteres chineses;
3) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;
4) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro, a legenda «Banco da China» em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.
1. As notas de dez patacas a emitir pelo BNU têm na frente as seguintes características:
1) Moldura geral, incluindo a legenda «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;
2) Como ilustração principal, à direita, a Casa Memorial do Dr. Sun Yat-Sen existente em Macau, à esquerda, a marca de água com um junco chinês, e um fio de segurança magnético situado quase a meio;
3) Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logotipo do BNU;
4) Como legendas centrais:
(1) O nome do BNU em caracteres chineses;
(2) «MACAU»;
(3) «DEZ PATACAS», em português e em caracteres chineses;
(4) «MACAU, 8 DE JANEIRO DE 2001»;
(5) Por baixo, à esquerda, «CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO», podendo ainda constar a designação «PRESIDENTE» ou «ADMINISTRADOR», com a assinatura em fac-simile, e à direita, «DIRECTOR-GERAL DA SUCURSAL DE MACAU», com a assinatura em fac-simile.
5) Na parte superior esquerda: «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 33/2000»;
6) Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;
7) Elementos decorativos colocados na parte central.
2. As mesmas notas têm no verso as seguintes características:
1) Moldura geral, incluindo as legendas «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO» e «DEZ PATACAS», o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logotipo do BNU colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo circular sobre a moldura à direita.
2) Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.
Aprovado em 8 de Setembro de 2000.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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