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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 10/1999 passa a ter a seguinte redacção:
Só podem ser titulares do Título de Visita os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:
(1)
(2) Serem portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, ou do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, ou do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em 12 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran332004293