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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O regime previsto no presente diploma aplica-se às escolas de condução a que se refere o artigo 7.º da Portaria n.º 222/98/M, de 3 de Novembro, que aprova o Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.
1. O regime transitório a que se refere o artigo mencionado no artigo anterior é, excepcionalmente, prolongado até 31 de Dezembro de 2000.
2. Até à data referida no número anterior as escolas devem solicitar à Câmara Municipal de Macau Provisória, doravante designada por CMMP, a vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.
Às escolas que reúnam os requisitos mínimos previstos no artigo 3.º da Portaria mencionada no artigo 1.º do presente diploma a CMMP confirma, depois da vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o respectivo alvará.
Às escolas que não cumpram o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma ou que não reúnam, aquando da vistoria mencionada no artigo anterior, os requisitos mínimos a CMMP cancela imediatamente o respectivo alvará.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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