AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Regulamento Administrativo n.º 34/2004

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Regulamento Administrativo n.º 34/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 34/2004

Moedas comemorativas do Ano Novo Lunar do Galo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar do Galo de 2005, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, cunhadas em ouro com 99,9%, com o valor facial de quinhentas e duzentas e cinquenta patacas e em prata, de toque 92,5%, com o valor facial de cem patacas.

Artigo 2.º

Características das moedas

As moedas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão às seguintes especificações e quantidades máximas para cada valor facial:

Valor
facial
Quantidade
máxima
Diâmetro
(mm)
PesoTipoPadrão
colorido
PadrãoTolerância
$ 500,00 Sete mil22,007,96 gr (1/4 oz)±1,0‰Prova numismáticaColorido
$ 250,00Sete mil18,002,83 gr (1/10 oz)±1,0‰Prova numismáticaIncolor
$ 100,00Quinze mil40,0028,3 gr (1 oz) ±1,0‰Prova numismáticaColorido

Artigo 3.º

Desenho das moedas

1. O desenho do anverso das moedas representará o galo, animal que dá o nome ao ano lunar, indicará o valor facial das moedas e conterá os caracteres em chinês da denominação do respectivo ano lunar.

2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho das Ruínas de São Paulo, pela indicação do ano da emissão e pela designação «Macau-China» em chinês e em português.

Artigo 4.º

Venda

As moedas referidas neste regulamento administrativo serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran342004293