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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar do Galo de 2005, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, cunhadas em ouro com 99,9%, com o valor facial de quinhentas e duzentas e cinquenta patacas e em prata, de toque 92,5%, com o valor facial de cem patacas.
As moedas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão às seguintes especificações e quantidades máximas para cada valor facial:
Valor facial | Quantidade máxima | Diâmetro (mm) | Peso | Tipo | Padrão colorido | |
Padrão | Tolerância | |||||
$ 500,00 | Sete mil | 22,00 | 7,96 gr (1/4 oz) | ±1,0‰ | Prova numismática | Colorido |
$ 250,00 | Sete mil | 18,00 | 2,83 gr (1/10 oz) | ±1,0‰ | Prova numismática | Incolor |
$ 100,00 | Quinze mil | 40,00 | 28,3 gr (1 oz) | ±1,0‰ | Prova numismática | Colorido |
1. O desenho do anverso das moedas representará o galo, animal que dá o nome ao ano lunar, indicará o valor facial das moedas e conterá os caracteres em chinês da denominação do respectivo ano lunar.
2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho das Ruínas de São Paulo, pela indicação do ano da emissão e pela designação «Macau-China» em chinês e em português.
As moedas referidas neste regulamento administrativo serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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