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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O Artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi conferida pelos Regulamentos Administrativos n.º 3/2001 e n.º 25/2001, passa a ter a seguinte redacção:
O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi conferida pelos Regulamentos Administrativos n.º 3/2001 e n.º 25/2001, passa a ter a seguinte redacção:
7) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
8) Fundo Social da Administração Pública de Macau;
9) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;
10) Fundo de Reinserção Social.
O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi conferida pelos Regulamentos Administrativos n.º 3/2001 e n.º 25/2001, passa a ter a seguinte redacção:
8) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
9) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;
10) Obra Social da Polícia Judiciária;
11) Obra Social do Corpo de Bombeiros.
O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi conferida pelos Regulamentos Administrativos n.º 3/2001 e n.º 25/2001, passa a ter a seguinte redacção:
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em 28 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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