[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É autorizada a cunhagem e a emissão, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, de moedas metálicas comemorativas da realização dos 4.os Jogos da Ãsia Oriental, cunhadas em prata de toque de 925‰, das seguintes dimensões, quantidade máxima e valor facial:
Diâmetro | Quantidade | Valor facial |
38,6 mm | Seis mil | $ 200 |
38,6 mm | Seis mil | $ 100 |
1. As moedas de duzentas patacas, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 28,28 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, revestidas de ouro de 22 quilates, em espécime prova numismática.
2. As moedas de cem patacas, referidas no artigo anterior, são de formato circular com bordo serrilhado, de 28,28 gramas de peso, com mais ou menos 1,0% de tolerância, em espécime prova numismática.
3. Dentro das quantidades autorizadas, 1 500 moedas de cada espécie têm gravadas no anverso um número de série.
O desenho das moedas consta no anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
As moedas referidas neste regulamento administrativo são colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran372004293