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Legislação de Macau |
Reconhecendo-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, por forma a reduzir o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas, bem como das estações para recepção privativa de programas de televisão por satélite;
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os números 1 545 e 1 625, respeitantes às taxas de Estação Móvel ou Portátil do Serviço de Chamada de Pessoas e de Estação Terrena para Recepção Privativa de Programas de Televisão, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 61/98/M, de 28 de Dezembro, e 107/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1545 B.1.1.2 Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
84
1625 C.5.1 Estação Terrena
(independentemente das faixas de operação) 960
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000.
Aprovado em 17 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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