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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É criada a Comissão de Segurança dos Combustíveis, abreviadamente designada por CSC, órgão de consulta e de apoio ao Governo no domínio da fiscalização das seguintes actividades:
1) Comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis, da subclasse 50500 da Classificação das Actividades Económicas de Macau, Revisão 1 (CAM-Rev. 1), incluindo o respectivo armazenamento;
2) Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, da subclasse 51410 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;
3) Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, da subclasse 52398 da CAM-Rev. 1, incluindo o respectivo armazenamento;
4) Comércio a retalho de combustíveis e produtos derivados destinados a embarcações, incluindo o respectivo armazenamento;
5) Transporte de combustíveis por oleodutos e gasodutos (pipelines);
6) Fabricação e comércio por grosso de produtos químicos de base e matérias plásticas, e outras indústrias que, pela sua perigosidade e grau de risco de incêndio, sejam classificadas como de risco grave, incluindo o respectivo armazenamento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
Compete à CSC:
1) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às instalações em que se prossigam quaisquer das actividades previstas no artigo anterior;
2) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes instalados em unidades que prossigam quaisquer das actividades previstas nas Secções D — Indústrias Transformadoras, E — Produção e Distribuição de Electricidade, de Gás e de Água, e H — Alojamento, Restaurantes e Similares, da CAM-Rev. 1;
3) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a outras instalações de produtos combustíveis, designadamente das abrangidas pelo Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis;
4) Realizar inspecções periódicas dos locais onde funcionam as instalações referidas nas alíneas anteriores, a fim de verificar a manutenção das condições de segurança e o preenchimento dos requisitos de exploração;
5) Propor a adopção de medidas especiais de segurança, bem como a imposição de condições limitativas ou a suspensão da actividade nas instalações referidas nas alíneas anteriores;
6) Credenciar, através da atribuição de cartão de identificação próprio, o seu pessoal incumbido das acções de fiscalização;
7) Dar parecer sobre a implantação e registo das instalações em que se prossigam quaisquer das actividades previstas no artigo anterior;
8) Dar parecer, a pedido das entidades competentes, sobre as instalações referidas na alínea 2);
9) Dar parecer sobre projectos de diplomas legais em matéria das suas atribuições;
10) Exercer outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
1. A CSC é composta pelos seguintes elementos:
1) Até cinco personalidades escolhidas pelo Chefe do Executivo, uma das quais é designada presidente;
2) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;
3) Um representante do Corpo de Bombeiros;
4) Um representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
5) Um representante dos Serviços de Alfândega;
6) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
7) Um representante da Capitania dos Portos.
2. Os elementos referidos no número anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, que designa também os respectivos substitutos.
3. Por iniciativa do presidente ou sob proposta de qualquer dos membros pode ser admitida a participação nas reuniões da CSC de quaisquer entidades cujo parecer seja considerado útil ou necessário.
1. Os membros da CSC a que se refere a alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior exercem funções a tempo inteiro ou parcial, sendo neste caso permitida a acumulação com outras funções, públicas ou privadas.
2. Os membros da CSC a que se referem as alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo anterior exercem funções em acumulação com aquelas que desempenham no organismo que representam e têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões da Comissão que se realizem fora do horário normal de serviço. *
3. As condições de exercício e cessação de funções, bem como a duração do mandato do presidente e dos demais membros da CSC são definidas por despacho do Chefe do Executivo.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2004
1. A CSC reúne com periodicidade semanal, e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros, sempre que a urgência do assunto o justifique.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
1. A CSC é dotada de um corpo permanente de pessoal de fiscalização, técnico, administrativo, operário e auxiliar, exercendo funções a tempo inteiro, para assegurar o pleno exercício das competências da Comissão.*
2. Os elementos referidos no número anterior podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou mediante a celebração de contrato individual de trabalho.
3. A CSC pode requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas competências, designadamente casos de oposição ou resistência a esse exercício.
4. O pessoal da CSC com funções de fiscalização tem direito, nos termos definidos por despacho do Chefe do Executivo, ao uso de cartão de identificação próprio, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2004
Os proprietários dos locais e instalações sujeitos à fiscalização da CSC, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes ficam obrigados, perante o pessoal de fiscalização em serviço, quando devidamente identificado, a:
1) Facultar o acesso e a permanência nos locais e instalações, pelo tempo que for necessário à conclusão da acção fiscalizadora;
2) Apresentar a documentação e os demais elementos que lhes forem legitimamente exigidos, facilitar o exame de equipamentos e produtos e prestar as informações que lhes forem solicitadas.
A cada inspecção realizada corresponde um relatório, elaborado, em regra, no próprio dia ou no prazo de 48 horas após a inspecção, o qual é presente na reunião da CSC que ocorra imediatamente a seguir, e, nos casos em que contenha recomendações que interessem ao responsável da instalação, é o respectivo conteúdo notificado aos interessados e à entidade competente para determinar o seu cumprimento.
1. Quando, no exercício das suas competências de fiscalização, a CSC detecte situação susceptível de constituir infracção ao disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, elabora auto de notícia e remete-o à entidade competente para o procedimento e aplicação das respectivas sanções.
2. A entidade referida no número anterior deve dar pronto conhecimento à CSC do andamento do procedimento e das decisões que sobre o mesmo sejam tomadas.
A CSC deve apresentar ao Chefe do Executivo, com periodicidade trimestral, um relatório circunstanciado das acções de fiscalização realizadas, incluindo, designadamente, informação sobre os autos de notícia lavrados e procedimentos a que os mesmos deram lugar.
É extinta a Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC), criada pelo Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março, considerando-se efectuadas à CSC as referências àquela Comissão contidas em disposições legais e regulamentares.
1. Os encargos decorrentes do funcionamento da CSC são suportados pela dotação global destinada à Comissão, inscrita no Capítulo 12 «Despesas Comuns» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A Comissão pode criar um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.»
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2004, Rectificação
É revogado o Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/93/M, de 30 de Agosto, e pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 30, I Série, de 24 de Julho de 2000.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 4 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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