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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os Censos/2001 destinam-se a recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e sócio-económicas da população e às condições de habitabilidade na Região Administrativa Especial de Macau.
Os Censos/2001 são exaustivos em toda a Região Administrativa Especial de Macau e abrangem toda a população e todas as unidades para fins habitacionais ou outros, exceptuando o pessoal da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês e as respectivas instalações militares.
O momento censitário dos Censos/2001 é fixado às três horas da madrugada do dia 23 de Agosto de 2001 e todas as informações a recolher devem ser referenciadas ao citado momento.
1. O período de recolha da informação dos Censos/2001 decorre entre 23 de Agosto e 1 de Setembro de 2001.
2. Para efeitos de controlo de qualidade da informação recolhida nos Censos/2001, deve ser realizada uma reinquirição no período de 7 a 13 de Setembro de 2001.
Durante os períodos referidos no artigo anterior, as unidades de observação são contactadas pelo pessoal dos Censos/2001, para efeitos de fornecimento da informação, através do preenchimento de questionários.
1. Todas as pessoas singulares com idade não inferior a 16 anos são obrigadas a prestar informações relativas aos seus próprios elementos e às características do seu alojamento.
2. As informações respeitantes a todos os que se encontram impossibilitados de fornecer informações por motivo de doença, incapacidade, ausência ou outras razões, e que residam na mesma unidade de alojamento das pessoas singulares mencionadas no número anterior, são fornecidas por estas últimas.
3. Os responsáveis pelos hospitais, cadeias, asilos, hotéis e outras unidades de alojamento colectivo são obrigados a prestar apoio no fornecimento das informações relativas à respectiva unidade de alojamento colectivo e aos que se encontrem nessa mesma unidade.
À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos compete planear e executar a recolha da informação e proceder ao seu tratamento e análise, bem como à divulgação dos resultados dos Censos/2001.
1. Para efeitos da realização dos Censos/2001, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode recrutar, sob a forma de contrato de prestação de serviços, por período não superior a 3 meses, o pessoal necessário aos trabalhos dos Censos/2001.
2. O pessoal dos Censos/2001 a recrutar deve ter a idade não inferior a 16 anos, ter concluído o ensino secundário-geral e frequentar, com aproveitamento, um curso de formação a ministrar pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
3. A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos deve confirmar as habilitações do pessoal referido no número anterior com base na análise da documentação emitida pelos respectivos estabelecimentos de ensino.
Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode solicitar a colaboração dos serviços e organismos públicos.
A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos deve promover adequada publicidade, no sentido de criar condições para uma melhor prossecução dos trabalhos de campo dos Censos/2001.
1. Para efeitos de divulgação alargada e tendo em conta a importância dos Censos/2001, é criado um logotipo de fácil identificação.
2. O modelo do logotipo dos Censos/2001 é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
1. No exercício das funções de recolha directa da informação, o pessoal dos Censos/2001 deve ser portador de um cartão de identificação próprio para o efeito.
2. O modelo do cartão de identificação do pessoal dos Censos/2001 é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
3. O cartão de identificação é autenticado com a assinatura do Director dos Serviços de Estatística e Censos e com aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.
1. Os questionários a utilizar nos Censos/2001 são de dois tipos: curto e longo.
2. O questionário curto destina-se à recolha da informação de carácter geral da população e das condições de habitabilidade, e a informação pormenorizada é obtida através do questionário longo; este último aplicar-se-á a uma amostra de agregados familiares, em proporção adequada, seleccionada segundo critérios técnicos de amostragem e o questionário curto é aplicado aos restantes agregados.
3. As variáveis primárias cobertas pelos Censos/2001 são as constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
4. Os modelos dos questionários a utilizar nos Censos/2001 são aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.
Os questionários utilizados nos Censos/2001 devem ser destruídos no prazo máximo de um ano a contar da data do termo do período de recolha da informação.
Aos Censos/2001 aplica-se, com as necessárias adaptações, a legislação das estatísticas oficiais, nomeadamente:
1) O Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro;
2) O Despacho n.º 220/GM/99, de 18 de Outubro; e
3) O Despacho n.º 242/GM/99, de 1 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Março de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Descrição das cores: o logotipo é impresso a laranja ou a preto
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