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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 212.º do Código Comercial, o Governo pode exigir que uma sócia dominante de uma concessionária preste uma garantia, aceite pelo Governo, relativa ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pela concessionária.
2. Caso não exista uma sócia dominante da concessionária, o Governo pode exigir que a garantia prevista no número anterior seja prestada por accionistas da concessionária.»
2. O artigo 81.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:
3. Caso a concorrente não comunique ao Governo, no prazo referido no número anterior, que desiste da adjudicação da concessão, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.»
3. O artigo 83.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:
1. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não prestar em tempo a caução prevista na alínea 2) do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais a que se haja vinculado, e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.
2. Se a concorrente seleccionada no acto de adjudicação provisória não proceder em tempo ao cumprimento das obrigações relativas ao capital social previstas no n.º 5 do artigo anterior, e não tiver sido impedida de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução para admissão a concurso a favor da Região e a adjudicação, na parte que a ela respeita, caduca, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 75.º.»
4. O artigo 87.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:
5. O artigo 88.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 passa a ter a seguinte redacção:
* Consulte também: Rectificação
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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