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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
A Capitania dos Portos, abreviadamente designada por CP, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, que assegura o exercÃcio da autoridade marÃtima e promove e coordena o desenvolvimento das actividades marÃtimas.
A autoridade marÃtima é o poder público que tem por fim garantir o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas de jurisdição marÃtima.
São áreas de jurisdição marÃtima:
1) As tradicionais águas confinantes com a Região Administrativa Especial de Macau;
2) As áreas costeiras, portuárias e cais;
3) Os estaleiros de construção naval.
1. São atribuições da CP:
1) Garantir a segurança marÃtima e exercer a vigilância e controlo da navegação;
2) Prevenir a poluição marÃtima e executar medidas de preservação do meio marinho;
3) Coordenar operações de busca e salvamento no mar;
4) Coordenar as actividades relativas a sinistros marÃtimos;
5) Assegurar a matrÃcula de embarcações e outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marÃtimos;
6) Licenciar o exercÃcio das actividades marÃtimas e portuárias;
7) Coordenar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança portuária;
8) Assegurar o assinalamento marÃtimo e promover a segurança do tráfego marÃtimo e da navegação;
9) Estudar e elaborar medidas de facilitação dos transportes marÃtimos, promovendo o desenvolvimento da respectiva indústria;
10) Promover o desenvolvimento das actividades relacionadas com a indústria da pesca;
11) Estabelecer as normas de segurança nas praias, fiscalizar o seu cumprimento e prestar assistência aos banhistas;
12) Prestar o serviço de hidrografia e oceanografia;
13) Emitir parecer sobre quaisquer obras e infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marÃtima;
14) Promover e coordenar a formação de pessoal marÃtimo e desenvolver acções de sensibilização para fomentar o conhecimento marÃtimo;
15) Estudar e preservar o património cultural marÃtimo e promover o desenvolvimento das respectivas actividades;
16) Assegurar a construção, reparação e manutenção naval e efectuar vistorias, reparação e manutenção dos veÃculos das entidades públicas;
17) Assegurar a execução do serviço de pilotagem.
2. Incumbe, ainda, à CP, fazer cumprir as disposições relativas:
1) Às embarcações e tripulação;
2) À indústria de construção e reparação naval;
3) Às actividades portuárias;
4) À utilização das áreas costeiras, portuárias e cais.
1. A CP compreende os seguintes órgãos:
1) O director, coadjuvado por um subdirector, com os vencimentos correspondentes aos Ãndices constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro;
2) O Conselho Administrativo.
2. A CP compreende as seguintes subunidades orgânicas:
1) O Departamento de Actividades MarÃtimas;
2) O Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações;
3) O Departamento de Apoio Técnico MarÃtimo;
4) O Departamento de Administração e Finanças.
3. A CP compreende ainda os seguintes organismos dependentes equiparados a departamentos e que se regem por regulamentos próprios a aprovar por despacho do Chefe do Executivo:
1) A Escola de Pilotagem;
2) O Museu MarÃtimo;
3) O Estaleiro de Construção Naval.
4. Os regulamentos referidos no número anterior devem especificar as respectivas atribuições, estrutura e funcionamento.
1. Compete ao director:
1) Exercer a autoridade marÃtima e portuária;
2) Dirigir, coordenar e planear a actividade da CP, bem como a das subunidades orgânicas que a integram;
3) Submeter anualmente à apreciação superior o plano e relatório de actividades da CP, bem como o orçamento;
4) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas que integram a CP;
5) Estabelecer normas ou instruções a observar pelos serviços com vista ao seu regular funcionamento;
6) Representar a CP junto de quaisquer organismos ou entidades na Região Administrativa Especial de Macau ou fora dela;
7) Desempenhar as demais funções que lhe estejam cometidas por lei e exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, sem prejuÃzo da sua delegação ou subdelegação no restante pessoal de direcção e chefia.
2. No exercÃcio da autoridade marÃtima, o director pode emitir editais e avisos à navegação, em conformidade com a lei.
Compete ao subdirector:
1) Coadjuvar o director;
2) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;
3) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuÃdas.
1. Ao Conselho Administrativo, abreviadamente designado por CA, compete a previsão e administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das atribuições da CP, nomeadamente:
1) Orientar a preparação da proposta de orçamento da CP e fiscalizar a sua execução;
2) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
4) Apresentar aos Serviços competentes as contas mensais, as contas de gerência e de responsabilidade e a conta de material;
5) Autorizar a venda, em hasta pública, de material inútil ou desnecessário, em conformidade com a lei;
6) Aprovar os preços de venda de serviços ou produtos náuticos não previstos na tabela de emolumentos da CP.
2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director e integra, na qualidade de vogais:
1) O subdirector;
2) O chefe do Departamento de Administração e Finanças;
3) O director do Estaleiro de Construção Naval;
4) O chefe da Divisão Financeira.
3. É secretário do CA, sem direito a voto, o chefe da Secção de Contabilidade.
4. Nos impedimentos do presidente, exerce as suas funções o subdirector.
5. Nos impedimentos do secretário, o CA designa um substituto de entre os funcionários a exercer funções na Divisão Financeira.
6. Nos impedimentos de um dos vogais, o CA funciona como se fosse constituÃdo apenas pelos restantes membros.
7. O apoio administrativo ao funcionamento do CA é prestado pela Divisão Financeira.
1. O CA reúne em sessão ordinária:
1) Uma vez por mês, para conferência e legalização da conta de caixa respeitante ao mês anterior;
2) Uma vez por ano, para apreciação da proposta de orçamento;
3) Uma vez por ano, para legalização das contas de gerência, de responsabilidade e de material.
2. O CA reúne em sessão extraordinária sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.
3. A convocatória para a sessão extraordinária é feita por escrito com antecedência mÃnima de dois dias úteis, da mesma devendo constar a respectiva ordem de trabalhos.
As deliberações do CA são executadas pelo Departamento de Administração e Finanças.
1. O Departamento de Actividades MarÃtimas, abreviadamente designado por DAM, é uma subunidade orgânica operativa no âmbito da assistência à navegação, assinalamento marÃtimo, hidrografia e oceanografia, dragagem e assistência aos sinistros marÃtimos.
2. O DAM compreende:
1) A Divisão de Serviços MarÃtimos;
2) A Divisão de Fiscalização MarÃtima.
3. À Divisão de Serviços MarÃtimos, abreviadamente designada por DSM, compete designadamente:
1) Gerir o trem naval;
2) Assegurar e administrar o assinalamento marÃtimo;
3) Prestar assistência a sinistros marÃtimos;
4) Elaborar avisos à navegação;
5) Prestar assistência à navegação;
6) Proceder à recolha de embarcações abandonadas e dos objectos achados no mar ou por este arrojados;
7) Coordenar e executar as acções relativas à segurança nas praias e assistência a banhistas.
4. À Divisão de Fiscalização MarÃtima, abreviadamente designada por DFM, compete designadamente:
1) Efectuar o levantamento hidrográfico e processar os respectivos dados;
2) Elaborar e divulgar publicações náuticas;
3) Elaborar e fiscalizar a execução do plano anual de dragagens;
4) Executar tarefas especÃficas de dragagem;
5) Fiscalizar a segurança das actividades marÃtimas;
6) Coordenar e prestar assistência a salvados.
1. O Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações, abreviadamente designado por DAPE, é uma subunidade orgânica no âmbito da matrÃcula de embarcações, certificação dos marÃtimos e da segurança de embarcações, ao qual compete designadamente:
1) Assegurar a matrÃcula de embarcações;
2) Proceder à inscrição e certificação dos marÃtimos e dos navegadores de recreio;
3) Acompanhar as actividades relacionadas com as sociedades de classificação;
4) Elaborar os processos de licenciamento das actividades de construção e reparação naval;
5) Elaborar os processos de licenciamento do exercÃcio de quaisquer actividades nas áreas de jurisdição marÃtima;
6) Preparar o desembaraço;
7) Elaborar processos de licenciamento da ocupação, a tÃtulo precário, das áreas costeiras, portuárias e cais;
8) Colaborar na elaboração da informação estatÃstica dos transportes marÃtimos.
2. O DAPE compreende a Divisão de Inspecção e Segurança, abreviadamente designada por DIS, à qual compete, designadamente:
1) Investigar sinistros marÃtimos;
2) Efectuar a vistoria naval;
3) Vigiar a actividade de construção e reparação naval;
4) Fiscalizar os serviços prestados por sociedades de classificação;
5) Dar colaboração aos serviços de pilotagem.
1. O Departamento de Apoio Técnico MarÃtimo, abreviadamente designado por DATM, é uma subunidade orgânica no âmbito da manutenção de infra-estruturas e equipamentos electrónicos e de comunicações, fiscalização de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marÃtima, prevenção da poluição no mar e vigilância da navegação.
2. O DATM compreende:
1) A Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição;
2) A Divisão de Equipamento e Comunicações.
3. À Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição, abreviadamente designada por DICP, compete designadamente:
1) Coordenar e executar os trabalhos relacionados com a prevenção e combate à poluição no mar;
2) Emitir parecer sobre a protecção e preservação do meio marinho;
3) Coordenar e executar a reparação e manutenção das infra-estruturas da CP e prestar assistência técnica de operação;
4) Elaborar planos, especificações e pareceres técnicos sobre obras de renovação e restauro das infra-estruturas da CP e assegurar e controlar a sua execução;
5) Fiscalizar, no âmbito da jurisdição marÃtima, as instalações costeiras, portuárias e cais, e vistoriar o seu funcionamento.
4. À Divisão de Equipamento e Comunicações, abreviadamente designada por DEC, compete designadamente:
1) Coordenar as acções relativas à instalação, reparação e manutenção de equipamentos, no domÃnio da electricidade, electrónica e de comunicações, e emitir parecer técnico sobre a aquisição de equipamentos;
2) Elaborar planos e especificações técnicas de equipamentos a adquirir pela CP, nos domÃnios da electricidade e electrónica;
3) Gerir as comunicações marÃtimas e adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia e a segurança das comunicações;
4) Colaborar com os Serviços competentes da Região Administrativa Especial de Macau no âmbito de atribuição de servidões radioeléctricas marÃtimas;
5) Assegurar a manutenção do sistema de comunicações da CP;
6) Coordenar e fiscalizar a segurança do tráfego marÃtimo e colaborar na divulgação de avisos marÃtimos.
1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é uma subunidade orgânica no âmbito da organização e gestão administrativa, planeamento e coordenação, no domÃnio das finanças, bens patrimoniais e recursos humanos, competindo-lhe ainda:
1) Assegurar o desenvolvimento do sistema e redes de informática da CP;
2) Prestar apoio técnico, na área de informática, às subunidades orgânicas da CP.
2. O DAF compreende:
1) A Divisão Financeira;
2) A Divisão Administrativa.
3. À Divisão Financeira, abreviadamente designada por DF, compete designadamente:
1) Elaborar a proposta de orçamento anual e a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-las à apreciação do Conselho Administrativo;
2) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os processamentos contabilÃsticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da CP;
3) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;
4) Controlar os movimentos de tesouraria;
5) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de bens e serviços;
6) Garantir o aprovisionamento de bens e proceder à sua distribuição pelas subunidades orgânicas da CP;
7) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, elaborar e actualizar o inventário dos bens;
8) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.
4. A DF compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Aprovisionamento.
5. À Divisão Administrativa, abreviadamente designada por DA, compete designadamente:
1) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere ao recrutamento, selecção, formação e gestão de pessoal;
2) Dar apoio em processos respeitantes a propostas, queixas e reclamações;
3) Propor medidas de desburocratização, racionalização e eficácia administrativa;
4) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades e acompanhar a sua execução;
5) Adquirir publicações e outra documentação relacionada com a CP, e proceder à divulgação dos assuntos de interesse público;
6) Assegurar o arquivo geral da CP;
7) Assegurar o tratamento da informação estatÃstica;
8) Proceder à expedição e distribuição da correspondência, bem como ao registo de entrada e saÃda da mesma;
9) Coordenar e prestar apoio ao expediente geral.
6. A Divisão Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Apoio Administrativo.
1. O regime de pessoal da CP é o estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública de Macau com as especialidades previstas para as carreiras do regime especial na área da marinha e serviços portuários, bem como na demais legislação especial aplicável.
2. A CP pode contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho para exercer funções qualificadas no Estaleiro de Construção Naval.
1. O quadro de pessoal da CP é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.
2. Os organismos dependentes, referidos no n.º 3 do artigo 5.º, dispõem do pessoal da CP que lhes seja afecto.
1. No exercÃcio de funções de verificação e fiscalização nas áreas de jurisdição marÃtima e no âmbito das atribuições da CP, o seu pessoal é considerado agente de autoridade.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal da CP é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.
1. O pessoal do quadro da CP transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente regulamento administrativo na carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal do quadro das Oficinas Navais transita para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente regulamento administrativo na carreira, categoria e escalão que detém.
3. Os actuais titulares de cargos de direcção e chefia da CP e das Oficinas Navais transitam para os correspondentes lugares do quadro anexo ao presente regulamento administrativo, fazendo-se a correspondência de acordo com as designações constantes do anexo II ao presente regulamento administrativo.
4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro da CP transita para a nova estrutura mantendo a respectiva situação jurÃdico-funcional.
5. O pessoal a prestar serviço fora do quadro das Oficinas Navais transita para a nova estrutura da CP mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurÃdico-funcional.
6. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
7. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 5 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria, escalão ou situação resultante da transição.
Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações atribuÃdas à CP e, se necessário, por aquelas que para o efeito forem mobilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.
1. São extintas as Oficinas Navais e as suas funções integradas na CP.
2. Todas as referências feitas na lei às Oficinas Navais entendem-se reportadas ao Estaleiro de Construção Naval.
3. Todas as referências feitas às Oficinas Navais em contratos ou outros documentos em que as mesmas sejam parte entendem-se reportadas à Região Administrativa Especial de Macau.
1. O património das Oficinas Navais é transferido para a Região Administrativa Especial de Macau.
2. O arquivo das Oficinas Navais é transferido para a CP.
1. O regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado novo regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
2. Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento referido no número anterior.
O regulamento do Museu MarÃtimo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/93/M, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado novo regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
São revogados:
1) Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro;
2) Decreto-Lei n.º 7/93/M, de 15 de Fevereiro;
3) Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro;
4) Decreto-Lei n.º 40/98/M, de 14 de Setembro;
5) AlÃnea 9) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro;
6) Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
Aprovado em 7 de Março de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 1 | ||
Chefe de departamento | 7 | ||
Chefe de divisão | 12 | ||
Chefe de secção | 5 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 22 |
Técnico | 8 | Técnico | 6 |
Pessoal de informática | 7 | Assistente de informática | 1 |
Interpretação e tradução | 7 | Intérprete-tradutor | 2 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 19 |
6 | Hidrógrafo | 6 | |
Controlador de tráfego marÃtimo | 16 | ||
Desenhador | 3 | ||
Técnico auxiliar de radioelectrónica | 2 | ||
5 | Técnico auxiliar | 15 | |
Mestre das oficinas navais | Mestre das oficinas navais | 6 | |
Pessoal marÃtimo | MarÃtimo | 6 | |
Pessoal de dragagem | 5 | ||
Troço do mar | 58 | ||
Mecânico marÃtimo | 48 | ||
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 34 |
Fiel | 2 | ||
Fiel de depósito | 2 | ||
Operário das oficinas navais a) | Operário das oficinas navais | 2 | |
Operário e auxiliar a) | 4 | Operário qualificado | 1 |
3 | Auxiliar qualificado | 1 | |
1 | Auxiliar | 14 | |
Total: |
297 |
Nota: a) Lugares a extinguir quando vagarem.
Cargos de direcção e de chefia | |
Cargo actual | Cargo para que transitam |
Director | Director |
Subdirector | Subdirector |
Chefe do Departamento de Actividades MarÃtimas | Chefe do Departamento de Actividades MarÃtimas |
Chefe do Departamento de Licenciamento e Registo | Chefe do Departamento de Assuntos Portuários e Embarcações |
Chefe do Departamento de Manutenção | Chefe do Departamento de Apoio Técnico MarÃtimo |
Chefe do Departamento de Administração e Gestão | Chefe do Departamento de Administração e Finanças |
Director da Escola de Pilotagem | Director da Escola de Pilotagem |
Director do Museu MarÃtimo | Director do Museu MarÃtimo |
Director das Oficinas Navais | Director do Estaleiro de Construção Naval |
Chefe da Divisão de Serviços MarÃtimos | Chefe da Divisão de Serviços MarÃtimos |
Chefe da Divisão de Hidrografia e Dragagens | Chefe da Divisão de Fiscalização MarÃtima |
Chefe da Divisão de Inspecção e Fiscalização de Segurança | Chefe da Divisão de Inspecção e Segurança |
Chefe da Divisão de Infra-Estruturas e Transportes | Chefe da Divisão de Infra-estruturas e Combate à Poluição |
Chefe da Divisão de Trem Naval e Segurança | Chefe da Divisão de Equipamento e Comunicações |
Chefe da Divisão Financeira | Chefe da Divisão Financeira |
Chefe da Divisão Administrativa | Chefe da Divisão Administrativa |
Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico | Chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico |
Chefe da Divisão de Museológica | Chefe da Divisão de Museológica |
Chefe da Divisão Fabril | Chefe da Divisão de Produção |
Chefe da Divisão Técnica | Chefe da Divisão de Planeamento e Promoção |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo |
Chefe da Secção de Contabilidade | Chefe da Secção de Contabilidade |
Chefe da Secção de Aprovisionamento | Chefe da Secção de Aprovisionamento |
Chefe da Secção de Pessoal | Chefe da Secção de Pessoal |
Chefe da Secção de Expediente e Arquivo | Chefe da Secção de Apoio Administrativo |
Chefe da Secção de Apoio | Chefe da Secção de Apoio |
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