[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2004, passa a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário que tutela a área do desporto, que preside;
2) O presidente do Instituto do Desporto, como vice-presidente;
3) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais ou um seu representante;
4) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;
5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;
6) Os vice-presidentes do Instituto do Desporto;
7) O presidente do Comité OlÃmpico e Desportivo de Macau, China, ou um seu representante;
8) O secretário-geral do Comité OlÃmpico e Desportivo de Macau, China;
9) Um dirigente de uma associação desportiva da área do desporto para portadores de deficiência, designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
10) Dez dirigentes desportivos, designados pelas associações desportivas reconhecidas;
11) Até dez individualidades de reconhecido prestÃgio no meio desportivo, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.
3. O processo de designação dos dirigentes desportivos a que se refere a alÃnea 10) do n.º 1 é assegurado pelo Instituto do Desporto.
4. Caso as associações desportivas reconhecidas não designem a totalidade dos membros a que se refere a alÃnea 10) do n.º 1, os lugares remanescentes podem ser preenchidos por dirigentes desportivos, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. A duração do mandato dos membros referidos nas alÃneas 9) a 11) do n.º 1 é de dois anos, renovável.»
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001, com a seguinte redacção:
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às sessões do Conselho;
3) Definir e aprovar a agenda de trabalhos das sessões do Conselho;
4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.
2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.»
É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran42009293