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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, na versão conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2002, são substituÃdos, respectivamente, pelos anexos I e II ao presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
N.º de elementos do agregado |
Tipologias a escolher |
1 a 2 pessoas | T0I, T1, T0II, T2, |
3 a 4 pessoas | T0I, T1, T0II, T2, T0III, T3 |
5 e mais pessoas | T0II, T2, T0III, T3, T0IV, T4 |
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