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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 5/2005

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2005

Obra Social da Capitania dos Portos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1. A Obra Social da Capitania dos Portos, adiante designada por OSCP, é uma instituição de acção social complementar dos trabalhadores da Capitania dos Portos e rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

2. A OSCP reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Tutela

1. A OSCP está sujeita à tutela do Chefe do Executivo.

2. No exercício dos poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:

1) Aprovar o orçamento privativo da OSCP e suas alterações, bem como os orçamentos suplementares;

2) Aprovar a conta de gerência da OSCP;

3) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSCP que impliquem a realização de despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para a realização de despesas.

Artigo 3.º

Atribuições

1. São atribuições da OSCP:

1) Desenvolver uma acção social, complementar, em relação aos seus beneficiários;

2) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCP pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Benefícios

1. A OSCP pode conceder os seguintes benefícios:

1) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;

2) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;

3) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;

4) Auxílio económico para fins escolares;

5) Empréstimos ou adiantamentos pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

6) Acesso a cantinas, bem como a instalações desportivas e recreativas;

7) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;

8) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.

2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno.

CAPÃTULO II

Beneficiários

Artigo 5.º

Beneficiários

1. São beneficiários os trabalhadores da Capitania dos Portos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções.

2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores aposentados ou desligados do serviço para esse efeito, desde que continuem a residir na Região Administrativa Especial de Macau, o solicitem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.

Artigo 6.º

Familiares

1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família.

2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos beneficiários

1. São direitos dos beneficiários:

1) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSCP;

2) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCP;

3) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCP ou a melhoria dos benefícios.

2. São deveres dos beneficiários:

1) Pagar as quotas;

2) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSCP;

3) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares, comunicando por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.

3. O não cumprimento do disposto na alínea 3) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.

Artigo 8.º

Quotização

1. A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,5 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário, pensão ou reforma mensais.

2. O pagamento das quotas inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCP.

Artigo 9.º

Suspensão de direitos

1. São suspensos os direitos dos beneficiários:

1) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCP que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

2) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCP o montante correspondente ao período de suspensão;

3) Que infringirem gravemente os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º;

4) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCP.

2. A suspensão de direitos, em consequência dos factos previstos nas alíneas 3) e 4) do número anterior, é de 30 dias a 1 ano, conforme a gravidade da situação.

3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário.

CAPÃTULO III

Órgãos da OSCP

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da OSCP:

1) O Conselho Administrativo;

2) A Comissão Executiva.

Artigo 11.º

Composição do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por:

1) Um presidente;

2) Um vice-presidente;

3) Um secretário;

4) Um vogal.

2. O cargo de presidente é exercido pelo director da Capitania dos Portos.

3. O cargo de vice-presidente é exercido pelo subdirector da Capitania dos Portos.

4. O cargo de secretário é exercido pelo chefe do Departamento de Administração e Finanças da Capitania dos Portos.

5. O cargo de vogal é exercido por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

6. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 12.º

Competência do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho:

1) Orientar a OSCP em todas as suas actividades e iniciativas;

2) Deliberar sobre o plano de actividades da OSCP e sobre o respectivo orçamento elaborados pela Comissão Executiva;

3) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

4) Propor ao presidente do Conselho a lista dos membros a nomear para a Comissão Executiva;

5) Verificar o relatório de contas elaborado pela Comissão Executiva;

6) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos;

7) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva;

8) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;

9) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou transacção, por qualquer forma, de acções e outros títulos de crédito, desde que estes ofereçam garantia;

10) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;

11) Aplicar as sanções previstas no presente regulamento administrativo;

12) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

2. O Conselho pode delegar no presidente ou no vice-presidente todas ou parte das suas competências, devendo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho reúne em sessão ordinária com a periodicidade que for fixada por deliberação deste órgão e em sessão extraordinária mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.

2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 14.º

Competência do presidente do Conselho Administrativo

1. Compete ao presidente do Conselho:

1) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

2) Nomear, sob proposta do Conselho, os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes;

3) Representar a OSCP em juízo e fora dele;

4) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento da qualidade de beneficiário;

5) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Conselho.

2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

Comissão Executiva

A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSCP.

Artigo 16.º

Composição da Comissão Executiva

1. A Comissão é constituída por cinco membros, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

2. Os membros da Comissão são os seguintes:

1) Três membros representativos dos beneficiários em efectividade de funções, em representação das subunidades orgânicas de nível de departamento da CP, que não sejam organismos dependentes;

2) Dois membros representativos dos beneficiários em efectividade de funções, em representação dos organismos dependentes, equiparados a departamentos, da CP.

3. O coordenador é eleito de entre os membros da Comissão Executiva.

Artigo 17.º

Competência da Comissão Executiva

Compete à Comissão:

1) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSCP;

2) Elaborar o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Conselho;

3) Elaborar anualmente o relatório de contas da OSCP e o respectivo orçamento;

4) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação pelo Conselho;

5) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCP;

6) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;

7) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal.

Artigo 18.º

Funcionamento da Comissão Executiva

1. A Comissão reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, mediante convocação do coordenador, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.

2. A Comissão só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

4. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 19.º

Mandato dos membros da Comissão Executiva

O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos.

CAPÃTULO IV

Administração financeira e patrimonial

Artigo 20.º

Receitas

Constituem receitas da OSCP:

1) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) O produto das quotizações e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;

3) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou privadas;

4) Os rendimentos do património próprio;

5) Os juros de fundos capitalizados;

6) Os produtos das doações, heranças e legados aceites;

7) O produto da alienação de bens;

8) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores.

Artigo 21.º

Aplicações

Constituem aplicações da OSCP apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 22.º

Gestão financeira

A gestão financeira da OSCP subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes emanadas da tutela.

Artigo 23.º

Prestação de contas

1. Até 31 de Março de cada ano, o Conselho Administrativo submete à aprovação da tutela a conta de gerência, acompanhada de parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte a que diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos da OSCP, à excepção dos que tiverem votado contra, respondem pessoal e solidariamente para com a OSCP e para com terceiros, pelos danos decorrentes da execução de deliberações que violem o presente regulamento administrativo ou outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 25.º

Extinção da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal

É extinta a Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, abreviadamente designada por OSCPM/PMF.

Artigo 26.º

Orçamento, património, arquivos e documentação

1. O saldo do orçamento da OSCPM/PMF é transferido para a OSCP.

2. O património da OSCPM/PMF é transferido para a OSCP.

3. O inventário de todo o património deve ser homologado pelo Chefe do Executivo.

4. O arquivo e toda a documentação da OSCPM/PMF são transferidos para a OSCP.

Artigo 27.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelo orçamento privativo da OSCP, a aprovar.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 42/98/M, de 21 de Setembro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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