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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo I ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
1. O Secretário para a Administração e Justiça exerce as competências nas seguintes áreas da governação:
1) Administração Pública;
2) Assuntos cívicos e municipais;*
3) Tradução e divulgação jurídicas;
4) Assuntos legislativos e de administração de justiça;
5) Reinserção social;
6) Identificação Civil e Criminal;
7) Orientação e coordenação dos sistemas registral e notarial;
8) Produção do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Administração e Justiça, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo II ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001
1. O Secretário para a Economia e Finanças exerce as competências nas seguintes áreas da governação:
1) Finanças e orçamento;
2) Sectores da indústria, comércio, inspecção de jogos, e a vertente offshore, salvo no que a lei ou regulamento administrativo remeter expressamente para a competência de outro Secretário;
3) Sistema monetário, cambial e financeiro, incluindo a actividade seguradora;
4) Administração financeira pública e sistema fiscal;
5) Produção estatística;
6) Trabalho e emprego;
7) Formação profissional;
8) Segurança social;
9) Defesa do consumidor.
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Economia e Finanças, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo III ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
1. O Secretário para a Segurança exerce as competências nas seguintes áreas da governação:
1) Segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Investigação criminal;
3) Controlos de imigração;
4) Fiscalização do tráfego marítimo e das respectivas regras disciplinadoras;
5) Protecção Civil;
6) Coordenação e gestão do sistema prisional.
7) Actividades alfandegárias no âmbito definido pela Lei n.º 11/2001.*
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
1. O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura exerce as competências nas seguintes áreas da governação:
1) Educação;
2) Saúde;
3) Acção social;
4) Cultura;
5) Turismo;
6) Desporto;
7) Juventude.
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo V ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
1. O Secretário para os Transportes e Obras Públicas exerce as competências nas seguintes áreas da governação:
1) Ordenamento físico do território;
2) Regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias;
3) Infra-estruturas e obras públicas;
4) Transportes e comunicações;
5) Protecção do ambiente;
6) Habitação económica e social;
7) Meteorologia.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo VI ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
Os Secretários podem, nos termos da lei de procedimento administrativo, delegar nos dirigentes dos serviços, unidades orgânicas ou outras entidades públicas sujeitas à sua direcção ou tutela, as competências para a prática de actos administrativos que forem julgadas adequadas ao seu bom funcionamento.
1. São presididos e coordenados pelo Chefe do Executivo, salvo delegação em algum dos Secretários, os organismos consultivos especificados no Anexo VII ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
2. Os demais organismos consultivos existentes são presididos e coordenados pelos Secretários, nos termos do Anexo VIII ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
Para efeitos das alterações legais que se revelem necessárias face ao disposto no presente diploma, devem os diversos serviços e entidades apresentar os projectos de regulamento administrativo que consagrem, para cada serviço ou entidade, tais alterações, bem como a respectiva nota de justificação.
Todos os serviços e entidades que são transferidos ou integrados noutras tutelas mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela correspondente deslocação de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem prejuízo de direitos adquiridos.
Todos os impressos, cartões e demais documentos dos serviços ou entidades públicos que tenham o símbolo do Governo de Macau, passam a ter o emblema da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Os logotipos dos serviços e entidades públicos são os constantes no Anexo IX ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
2. Os logotipos dos serviços e entidades públicos, bem como a alteração aos logotipos a que se refere o número anterior, podem ser aprovados por ordem executiva.*
3. As denominações dos serviços e entidades públicos são as constantes nos Anexos I a VII ao presente regulamento administrativo, as que constam da menção de "Governo de Macau" passam a ter a menção de "Governo da Região Administrativa Especial de Macau".*
4. Os cartões de identificação e outros cartões são os constantes no Anexo X ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2001
1. Caso conste de algumas inscrições nos símbolos e logotipos dos serviços ou entidades públicos, os caracteres chineses devem ser colocados no lado esquerdo ou na parte superior e as letras em português no lado direito ou na parte inferior.
2. O disposto no número anterior aplica-se também às denominações, impressos, documentos e cartões dos serviços ou entidades públicos.
Os seguintes serviços ou entidades devem utilizar, conforme o caso, os crachás ou emblemas do boné especificados no Anexo XI ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante:
1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
2) Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau;
3) Polícia Marítima e Fiscal;
4) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
5) Corpo de Bombeiros;
6) Estabelecimento Prisional de Macau.
1. As bandeiras dos órgãos municipais provisórios de Macau e das Ilhas são as constantes do Anexo XII ao presente regulamento administrativo.
2. Salvo disposição em contrário, o prazo de utilização das bandeiras referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2001.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2001
Todos os diplomas ou normas contrários ao previsto no presente regulamento administrativo são revogados ou alterados em conformidade com o disposto no presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2004
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2001
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2004
**** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2007
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
1) Secretário para a Administração e Justiça: Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial;*
2) Secretário para a Economia e Finanças: Conselho Económico, Conselho Permanente de Concertação Social e Comissão Consultiva de Estatística;*
3) Secretário para a Segurança: Gabinete Coordenador de Segurança e Conselho de Justiça e Disciplina;*
4) Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura: Conselho de Educação, Conselho do Desporto, Conselho de Juventude, Conselho Consultivo de Cultura, Conselho de Acção Social, Conselho Geral de Arquivos, Comissão de Acompanhamento para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento do Ensino Superior, Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico e Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;*
5) Secretário para os Transportes e Obras Públicas: Comissão de Terras, Conselho Consultivo do Trânsito, Conselho Superior de Viação, Conselho do Ambiente e Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001
Designação em Português
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2001
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