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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1. A renda é paga de 1 a 18 de cada mês, no local estipulado no contrato de arrendamento.
2. ..............................................................................................
O anexo 2 do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, é substituÃdo pelo anexo ao presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Abril de 2003.
Aprovado em 11 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
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