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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
2. O titular de uma licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias.
b) Uma taxa anual de exploração, correspondente a 1,5% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias, ou uma taxa anual de 100 000 a 500 000 patacas, não devida no ano de emissão da licença.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em 16 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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