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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres.
1. A Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres, doravante designada por Comissão, é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, em matérias relacionadas com os assuntos das mulheres.
2. A Comissão tem como objectivos principais:
1) Promover os direitos e interesses das mulheres e o melhoramento das suas condições de vida;
2) Promover a efectiva partilha de responsabilidades aos níveis familiar, profissional, social, cultural, económico e político;
3) Contribuir para a concretização de oportunidades, de direitos e de dignidade das mulheres;
4) Encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento da RAEM.
1. São atribuições da Comissão:
1) Pronunciar-se sobre a definição de estratégias a médio e longo prazo, relativas ao desenvolvimento e promoção do melhoramento das condições de vida das mulheres;
2) Pronunciar-se sobre as políticas e iniciativas relativas às mulheres nas diferentes áreas de governação;
3) Propor áreas prioritárias de actuação para encorajar a plena participação das mulheres no desenvolvimento social, cultural e económico e nas actividades políticas, de forma duradoura;
4) Promover o reforço da comunicação entre o Governo e as mulheres, mediante auscultação da sociedade sobre os assuntos das mulheres;
5) Desenvolver e manter contactos com entidades congéneres no sentido de troca de experiências;
6) Aprovar o seu regulamento interno.
2. A Comissão apresenta um relatório anual das suas actividades.
1. A Comissão tem a seguinte composição:
1) O Chefe do Executivo que preside;
2) A Secretária para a Administração e Justiça, que substitui o Chefe do Executivo nas suas ausências e impedimentos;
3) O chefe do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, o chefe do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e o chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Representantes de associações ou organizações, designadamente nas áreas de mulheres, educação, cultura, emprego, saúde, solidariedade social e infância e juventude.
2. O número de elementos da Comissão não pode ultrapassar 30.
3. O presidente pode ainda convidar a participar em reuniões da Comissão outras pessoas ou entidades, atenta a natureza das matérias analisadas.
1. Os membros referidos na alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º são designados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.
2. A duração do mandato dos membros da Comissão é de 2 anos, renovável.
São órgãos da Comissão:
1) O presidente;
2) O Plenário;
3) As comissões especializadas.
Compete ao presidente:
1) Representar a Comissão;
2) Convocar e presidir às reuniões do plenário;
3) Convidar a participar nas reuniões quaisquer personalidades ou entidades cuja presença seja considerada útil;
4) Aprovar a ordem de trabalhos;
5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno da Comissão;
6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas legais ou regulamentos.
São direitos e deveres dos vogais:
1) Participar nas reuniões da Comissão e das comissões especializadas a que pertençam;
2) Fazer propostas no âmbito das atribuições da Comissão.
1. O plenário é composto por todos os membros da Comissão.
2. Compete ao plenário exprimir as suas posições relativamente aos assuntos relativos às atribuições da Comissão.
1. O plenário funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros.
2. De todas as reuniões da Comissão são lavradas actas.
1. A Comissão pode, no âmbito das suas atribuições, criar comissões especializadas para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas sectoriais.
2. As comissões especializadas podem ser compostas por membros da Comissão, representantes de serviços públicos e de organizações não governamentais e por profissionais do respectivo sector, a designar por despacho do Chefe do Executivo.
1. A Comissão tem um secretário-geral a quem compete:
1) Assegurar a prestação de apoio a nível administrativo e tratar do expediente;
2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos e as actas do plenário e das comissões especializadas;
3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.
2. O secretário-geral é designado, por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de 2 anos, renovável, podendo exercer outras funções em regime de acumulação.
3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.
1. O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelo Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.
2. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão e das comissões especializadas são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas ao Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.
1. Os membros da Comissão e das comissões especializadas e o secretário-geral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, excepto aqueles a quem, por despacho do Chefe do Executivo, for atribuída remuneração.
2. Os convidados referidos no n.º 3 do artigo 4.º que participem nas reuniões da Comissão têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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