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Legislao de Macau |
Republicação
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente diploma regulamenta a administração, a fiscalização e a responsabilidade pela actividade financeira de todo o sector público administrativo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa ou financeira.
1. Os serviços e organismos não dispõem, em regra, de autonomia administrativa ou financeira.
2. Excepcionalmente, nos termos do artigo seguinte, pode ser atribuída autonomia administrativa ou financeira.
1. Os serviços e organismos só podem dispor de autonomia administrativa quando este regime se justifique para a sua adequada gestão.
2. Sem prejuízo de razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei, os serviços e organismos só podem dispor de autonomia financeira quando as suas receitas próprias, consignadas e comparticipações atinjam o mínimo de 30% das despesas totais.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas receitas próprias as resultantes de transferências correntes e de capital do Orçamento da RAEM e dos orçamentos de quaisquer serviços e organismos dotados ou não de autonomia financeira.
4. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos serviços e organismos que tenham autonomia financeira por imperativo da Lei Básica da RAEM.
5. A cessação do regime de autonomia financeira decorrente da aplicação dos números anteriores é efectivada na Lei do Orçamento da RAEM.
1. Os serviços e organismos devem elaborar um plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos projectos a realizar no âmbito do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, que é aprovado pela tutela competente e serve de base à proposta de orçamento a apresentar aquando da preparação do Orçamento da RAEM, devendo ser corrigido em função deste, depois da aprovação da Lei do Orçamento da RAEM.
2. Os serviços e organismos devem ainda elaborar um relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos projectos no âmbito do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, que é aprovado pela tutela competente e enviado à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada abreviadamente por DSF.
Os serviços e organismos devem adequar as suas estruturas à realização, contabilização e autorização do pagamento das suas despesas e ao controlo eficaz da respectiva gestão.
1. Para efeitos de encerramento de contas, os serviços e organismos dispõem de um período complementar do respectivo ano económico, para efectivação dos pagamentos, até à data que for indicada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.
2. Consideram-se caducadas as autorizações dos pagamentos de encargos que não possam ser efectuados até à data que for fixada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.
1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.
2. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção financeira.
A Lei do Orçamento da RAEM fixa em cada ano os critérios do regime duodecimal.
Salvo disposição expressa em contrário, as competências estabelecidas nos termos deste diploma são delegáveis.
1. A escrituração das operações orçamentais obedece ao regime de caixa, sendo discriminadas em conformidade com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública.
2. Aos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 70.º é aplicável a contabilidade em regime de acréscimo.
1. A pataca é a moeda de escrituração da actividade financeira, devendo ser tida por referência na elaboração de contas, quando não seja possível a sua utilização, nomeadamente, por motivos de actividade ou localização geográfica.
2. O critério de conversão é definido por instruções do director dos Serviços de Finanças.
1. O Orçamento Geral da RAEM deve ser preparado e apresentado em formato integrado, podendo ser desagregados desenvolvimentos especiais do orçamento.
2. Os orçamentos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 70.º, a integrar no Orçamento Geral da RAEM, são elaborados segundo o regime de acréscimo.
3. As regras para a elaboração do Orçamento Geral da RAEM em formato integrado e a sua desagregação são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. A Conta Geral da RAEM deve ser elaborada e apresentada em formato integrado, podendo ser desagregados desenvolvimentos especiais da conta.
2. As operações de tesouraria devem ser discriminadas na Conta Geral da RAEM de acordo com o âmbito, princípios e normas definidos no Título V.
3. As contas dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, a integrar na Conta Geral da RAEM, são elaboradas segundo o regime de acréscimo.
4. As regras para a elaboração da Conta Geral da RAEM em formato integrado e a sua desagregação são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. O compromisso consiste no registo das obrigações constituídas com indicação da respectiva rubrica de classificação económica, compreendendo:
1) Os montantes das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
2) As importâncias resultantes dos encargos assumidos nos anos anteriores e não pagos;
3) Os encargos assumidos ao longo da gestão.
2. No decurso da gestão orçamental, o valor dos encargos que podem ser assumidos é alterado em função dos reforços ou anulações das dotações orçamentais, bem como das variações dos compromissos, devendo efectuar-se o respectivo registo.
3. Para a assunção de compromissos, os serviços e organismos adoptam um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.
4. Nenhum pagamento pode ser efectuado sem que tenha sido previamente registado o inerente compromisso.
5. Os montantes referidos nos números anteriores, relativos ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, são registados por projectos.
1. Os serviços e organismos devem obrigatoriamente proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efectuados.
2. Nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efectuada sem que caiba no seu montante global e respectivo escalonamento anual.
Os serviços e organismos devem assegurar um registo de todas as receitas por si cobradas.
A autorização de despesas é conferida de acordo com as regras constantes nos artigos seguintes e com as normas legais especialmente aplicáveis a cada tipo de despesa.
1. A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
1) Conformidade legal;
2) Regularidade financeira;
3) Eficiência, eficácia e economia.
2. Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa, dependendo a regularidade financeira da inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa.
3. Na autorização de despesas visa-se a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.
1. Sem prejuízo das competências próprias atribuídas aos conselhos administrativos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira, a autorização de despesas é competência do Chefe do Executivo.
2. Os órgãos e dirigentes dos serviços e organismos são responsáveis pelos encargos contraídos, quando previamente não tenham verificado o preenchimento dos requisitos exigidos nos termos do artigo anterior.
1. A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, é precedida de despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSF.
2. Exceptua-se do disposto no n.º 1 os encargos:
1) Determinados por despacho do Chefe do Executivo que constituam despesa certa e indispensável, desde que seja declarado no contrato a inscrição de verba adequada ao suporte da despesa;
2) Resultantes de situações imprevistas devidamente fundamentadas ou de fornecimentos a mais, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho a que se refere o n.º 1 e desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor na data do adicional;
3) Que não excedam o limite anual de 1 000 000,00 patacas em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção, nem um prazo de execução de três anos.
3. O despacho referido no n.º 1 deve fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
4. Os despachos referidos no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 2 são publicados no Boletim Oficial da RAEM.
5. As verbas referentes a encargos constantes de despachos de escalonamento que não sejam total ou parcialmente pagos no correspondente ano económico transitam para os anos subsequentes até ao limite do último ano económico deles constante, excepto quando, por despacho do Chefe do Executivo, seja autorizada a sua aplicação para fim diverso daquele que se encontrava previsto.
A autorização de despesas é acompanhada da verificação dos requisitos a que a despesa está subordinada, a efectuar pelos serviços de contabilidade dos respectivos serviços e organismos.
O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, por forma a que se proceda à sua liquidação e pagamento.
A liquidação é o acto ou conjunto de actos pelos quais, após o processamento, se determina o montante exacto da obrigação constituída, a fim de permitir o respectivo pagamento.
1. A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem, consoante o regime de autonomia, à DSF ou aos órgãos e dirigentes dos serviços e organismos.
2. Dada a autorização e emitidos os meios de pagamento é efectuado o respectivo registo.
Os meios de pagamento a emitir são os autorizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. Para a realização de despesas de natureza urgente ou de pequeno montante podem ser constituídos fundos permanentes por importâncias não superiores a um duodécimo das respectivas dotações.
2. Em casos devidamente fundamentados pode ainda ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo.
1. Podem ser pagas em conta dos fundos permanentes despesas com aquisição de bens e serviços de montante não superior ao limite fixado anualmente na Lei do Orçamento da RAEM.
2. Independentemente do montante estabelecido nos termos do número anterior, e em casos de urgência devidamente fundamentados, podem ser pagas despesas relacionadas com:
1) Compensação de encargos, designadamente com deslocações, alimentação e alojamento, vestuário e artigos pessoais, representação variável ou eventual e abonos diversos não especificados;
2) Operacionalidade das instalações dos serviços e organismos, designadamente, locação de bens imóveis, seguros, água, electricidade, gás, segurança, limpeza, desinfecção e manutenção;
3) Serviços de correios e telecomunicações;
4) Inscrição em cursos, seminários ou outras acções de formação;
5) Aquisição de serviços a outros serviços e organismos.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento do regime legal aplicável a cada tipo de despesa, bem como o respeito pelos limites das delegações e subdelegações de competência nos diversos intervenientes no processo de realização da despesa.
A autorização de pagamento compete a uma comissão administrativa nomeada para o efeito.
A liquidação dos fundos permanentes é efectuada até à data que for fixada na Lei do Orçamento da RAEM para cada ano.
1. Os encargos relativos a anos anteriores são satisfeitos por conta das dotações adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
2. O credor poderá requerer ao Chefe do Executivo o pagamento de encargos no prazo de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, sendo o correspondente requerimento entregue nos serviços responsáveis pelo processamento da despesa.
3. O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano em que se constitui o efectivo dever de pagar, excepto se da lei resultar prazo mais curto.
4. O decurso dos prazos a que se referem os n.os 2 e 3 interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da caducidade e da prescrição.
1. Devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Tesouro sem direito a essa arrecadação.
2. O direito à restituição a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que deram entrada nos cofres do Tesouro as quantias a restituir, excepto se da lei resultar prazo mais curto.
3. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
4. Salvo disposição especial em contrário, a restituição é processada e paga de acordo com as normas gerais aplicáveis ao processamento e pagamento das despesas públicas.
1. A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Tesouro pode efectivar-se por compensação, por dedução ou por pagamento através de guia.
2. As quantias recebidas pelos trabalhadores da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Tesouro são descontadas, sempre que possível, no abono seguinte.
3. Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, é o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por meio de guia.
Não há lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias que devem reentrar nos cofres do Tesouro, relativamente a cada reposição, seja inferior a um montante a estabelecer na Lei do Orçamento da RAEM.
1. O processamento e a decisão para a reposição de dinheiros públicos competem à entidade processadora, excepto quando, nos termos do presente regulamento administrativo, essa decisão seja da competência do Secretário para a Economia e Finanças, caso em que a entidade processadora é unicamente responsável pelo processamento.
2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se entidade processadora aquela em cujo orçamento, de funcionamento ou privativo, a quantia paga a mais é escriturada.
3. As instruções para o processamento de reposições de dinheiros públicos são aprovadas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar em Boletim Oficial da RAEM.
1. Salvo disposição especial em contrário, a reposição pode ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento dos interessados.
2. A autorização para a reposição em prestações é conferida por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, que fixa o número das prestações e as respectivas datas de vencimento.
3. As prestações não podem ser de montante inferior a 5% do total da quantia a repor, ou ter data de vencimento posterior à do termo do período de duração do vínculo dos trabalhadores da Administração Pública.
4. Não pode ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
5. As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestação seja feito dentro do respectivo prazo.
6. A competência prevista no n.º 2 para reposição em prestações de dinheiros públicos, quando estes devam ser escriturados nos orçamentos privativos dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira, é da respectiva entidade tutelar.
A requerimento dos interessados e em casos excepcionais devidamente justificados, o Secretário para a Economia e Finanças pode determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas, desde que os interessados não se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
1. A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
As guias de reposição são emitidas pelos serviços e organismos no prazo de dez dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da obrigatoriedade da reposição.
1. O prazo para pagamento das guias de reposição é de quinze dias, contados a partir da notificação do acto que ordene a reposição.
2. A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 35.º e 36.º, dentro do prazo para pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 37.º até à mesma data.
3. A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais.
4. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento antecipado das restantes.
As reposições, quando as guias sejam emitidas por um serviço integrado, são pagas na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau ou, quando a entidade emitente das guias for um serviço ou organismo dotado de autonomia administrativa ou financeira, na própria entidade emitente.
1. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças autorizar as alterações orçamentais a efectuar no âmbito dos serviços e organismos que não disponham de autonomia financeira, precedendo parecer obrigatório da DSF.
2. Salvo disposição especial em contrário ficam ainda sujeitas a autorização do Secretário para a Economia e Finanças, precedendo parecer obrigatório da DSF, as alterações orçamentais nos serviços e organismos dotados de autonomia financeira:
1) Destinadas ao reforço de dotações de despesa não integradas nas rubricas de pessoal com contrapartida de verbas inscritas neste capítulo;
2) Resultantes da reaplicação do excesso de saldo de gerência previamente integrado em rubrica de dotação provisional nos termos do n.º 2 do artigo 68.º
3. As restantes alterações orçamentais dos serviços e organismos dotados de autonomia financeira são aprovadas por despacho da entidade tutelar competente.
1. Os serviços e organismos dotados de autonomia financeira apresentam orçamentos suplementares sempre que se verifique alteração do montante global das receitas e despesas constantes no orçamento aprovado.
2. Os orçamentos suplementares são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.
Os orçamentos suplementares e as alterações orçamentais são publicados no Boletim Oficial da RAEM.
A tramitação do processo de alterações orçamentais e orçamentos suplementares é fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
Os serviços e organismos que não disponham de autonomia administrativa ou financeira são designados por serviços integrados.
1. Na medida dos poderes de gestão delegados pela tutela competente a autorização de despesas é competência dos dirigentes dos serviços integrados.
2. As despesas são processadas pelos respectivos serviços integrados que as incluem em requisição de modelo aprovado.
3. As requisições referidas no número anterior são remetidas à DSF, acompanhadas de proposta fundamentada em processo de aquisição organizado nos termos da legislação geral e especial aplicável, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam.
4. A DSF confere, no prazo de quinze dias, as requisições recebidas verificando, nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 18.º, a legalidade e a regularidade financeira e, achando-as conformes, emite a correspondente autorização de pagamento.
5. São devolvidas aos serviços integrados as requisições que não estejam em condições de ser aprovadas, com indicação das despesas que tenham de ser excluídas, ficando os seus processadores responsáveis pelas demoras que venham a ocorrer no seu pagamento.
6. Caso se verifiquem dúvidas sobre a classificação ou processamento das despesas deve ser consultada a DSF.
1. A constituição de fundos permanentes é autorizada por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, precedendo parecer obrigatório da DSF.
2. O despacho previsto no número anterior fixa o montante anual do fundo permanente atribuído e nomeia os elementos que constituem a comissão administrativa responsável pela sua gestão.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços integrados remetem à DSF, até 31 de Dezembro de cada ano, estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte, ficando dispensados desta obrigação os serviços criados na gerência.
4. Os montantes dos fundos permanentes são transferidos dos cofres do Tesouro por operações de tesouraria.
5. O processo de transferência inicial dos fundos permanentes, dos suplementos subsequentes, de reposição do excedente e de escrituração da despesa, é definido por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. Têm autonomia administrativa os serviços e organismos cujos órgãos e dirigentes são competentes para praticarem actos necessários à autorização e pagamento de despesas por conta de créditos inscritos no Orçamento da RAEM.
2. As competências de gestão previstas no número anterior são atribuídas pela tutela competente.
1. A fim de proceder ao pagamento de despesas, os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa solicitam à DSF a libertação de créditos por importâncias não superiores às dos duodécimos vencidos das respectivas dotações orçamentais, nos seguintes termos:
1) O primeiro duodécimo, nos dez dias seguintes ao início do exercício orçamental;
2) Os restantes, nos últimos dez dias do mês anterior ao mês a que respeitem.
2. Havendo disponibilidades financeiras para o efeito e em casos devidamente fundamentados, podem os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa solicitar a libertação de créditos por antecipação dos duodécimos a vencer das respectivas dotações orçamentais.
3. A libertação de créditos a que se referem os números anteriores processa-se pelos cofres do Tesouro através de operações de tesouraria.
4. O processo de escrituração da despesa e de reposição do excedente é definido por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem fornecer à DSF, juntamente com os pedidos de libertação de crédito, os elementos justificativos determinados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.
2. A libertação de créditos só é possível após cumprimento do disposto no número anterior.
3. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem ainda colocar à disposição da DSF os documentos referentes aos pagamentos efectuados, com indicação rigorosa das formalidades realizadas e sua fundamentação legal.
4. Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa devem enviar mensalmente à DSF as suas contas de acordo com mapas de modelo definido por esta entidade.
5. Os mapas a que se refere o número anterior devem ser enviados à DSF no prazo de 15 dias após o final de cada mês, devendo o último envio ser efectuado até ao final de Fevereiro do ano imediatamente seguinte a que respeita.
6. O não cumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 implica a recusa dos pedidos de libertação de créditos seguintes.
1. Salvo as excepções previstas na Lei do Orçamento da RAEM, a autorização para a libertação de créditos pode ser recusada, total ou parcialmente, quando se verifique a falta de cabimento nos respectivos duodécimos.
2. A verificação de grave incumprimento, nas despesas já efectuadas, dos requisitos exigidos no artigo 18.º determina a recusa do pedido seguinte à verificação, ficando ainda a realização de futuras despesas sujeita a prévia autorização da DSF, até que a situação seja devidamente regularizada.
3. A recusa de libertação de créditos a que se refere o número anterior é de imediato comunicada pela DSF à tutela competente, à qual cabe mandar suprir os vícios que deram origem à recusa da libertação do crédito.
À constituição e gestão dos fundos permanentes atribuídos aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º
Salvo disposição em contrário constante deste regulamento administrativo, as normas do presente capítulo aplicam-se a todos os serviços e organismos dotados de autonomia financeira, doravante designados por organismos autónomos.
Os organismos autónomos dispõem de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A expressão financeira da actividade dos organismos autónomos desenvolve-se através de orçamentos privativos onde são incluídas as receitas e despesas que lhes respeitam.
1. A autorização de despesas por conta dos orçamentos privativos é competência própria dos conselhos administrativos dos organismos autónomos.
2. O limite dessa competência, salvo disposição legal que estabeleça montantes inferiores, é de 1% da receita total prevista no orçamento inicial, não podendo, em caso algum, exceder $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).
3. Quando se trate da aquisição de bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta, ou da celebração de contrato escrito, a competência referida no número anterior é reduzida a metade dos valores indicados.
1. O património dos organismos autónomos é constituído pelos bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
2. Salvo disposição especial constante do respectivo diploma orgânico, os organismos autónomos podem administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património.
3. Os organismos autónomos devem manter um inventário actualizado de todos os bens patrimoniais, nos moldes e condições definidas pela DSF.
4. Os organismos autónomos administram, ainda, os bens do domínio público da RAEM afectos às actividades a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
1) As receitas próprias;
2) As receitas consignadas;
3) As comparticipações;
4) As transferências orçamentais;
5) As receitas creditícias e os saldos de gerência.
Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:
1) As receitas resultantes da sua actividade específica;
2) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
3) As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
4) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
São receitas consignadas aquelas cujo valor integral de cobrança se destina ao organismo autónomo.
Consideram-se comparticipações as receitas que correspondam à partilha, entre vários organismos autónomos ou entre um ou mais organismos autónomos e a RAEM, da cobrança resultante de uma qualquer receita ou grupo de receitas.
1. Consideram-se transferências orçamentais todas as verbas destinadas aos organismos autónomos cujo montante seja anualmente fixado sem outra referência que não a intenção de financiamento da respectiva actividade.
2. As transferências orçamentais têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excesso verificado noutras receitas, designadamente, nas receitas próprias, receitas consignadas, comparticipações e saldos de gerência.
3. Para os efeitos previstos no número anterior, a DSF procede trimestralmente ao confronto das receitas e despesas.
1. Consideram-se receitas creditícias as resultantes de endividamento, independentemente da forma que, nos termos permitidos por lei, seja assumida.
2. Consideram-se saldos de gerência os excedentes constituídos nos próprios organismos autónomos após cada período de execução orçamental.
O recurso ao crédito é sempre submetido a autorização prévia do Chefe do Executivo, ouvida a DSF.
Constituem despesas dos organismos autónomos as efectuadas no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências.
1. Salvo as excepções permitidas no artigo 70.º, os organismos autónomos adoptam, obrigatoriamente, a classificação orçamental de receitas e despesas da contabilidade pública.
2. Cada novo descritor a criar é previamente submetido à DSF, que emite parecer vinculativo, acompanhado de informação necessária e suficiente à respectiva caracterização.
1. Os projectos de orçamento privativo elaborados pelos organismos autónomos são submetidos à apreciação da tutela competente de acordo com a calendarização fixada anualmente por despacho do Chefe do Executivo.
2. Para efeitos do número anterior, os projectos de orçamento privativo são instruídos com os seguintes documentos:
1) Mapa comparativo das receitas orçamentadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública, dele constando o saldo de gerência presumivelmente imputável a exercícios anteriores;
2) Mapa comparativo das despesas orçamentadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;
3) Plano de actividades elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, competindo à DSF definir os modelos dos mapas que devem acompanhar os projectos de orçamento.
1. No primeiro orçamento suplementar, elaborado até 31 de Março de cada ano, os organismos autónomos procedem ao apuramento definitivo do saldo transitado do exercício anterior.
2. O eventual excesso face ao montante orçamentado é contabilizado como receita de capital e aplicado integralmente em rubrica de dotação provisional.
3. A eventual carência do saldo face aos valores orçamentados determina a compressão das despesas.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º
1. As receitas consignadas e as comparticipações são transferidas pela DSF, até ao final do mês seguinte ao da cobrança, pelos valores efectivamente cobrados.
2. Mediante pedido de libertação de créditos, as receitas resultantes das transferências orçamentais são processadas por duodécimos pelos valores orçamentados nos primeiros dez dias do mês a que respeitem, devendo-se restringir os respectivos levantamentos de conta aos valores estritamente indispensáveis às necessidades dos organismos autónomos.
3. Para efeitos do número anterior, aos pedidos de libertação de créditos dos organismos autónomos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º e artigos 50.º e 51.º
4. Os organismos autónomos que não beneficiem de receitas provenientes de transferências orçamentais, estão igualmente obrigados ao fornecimento dos mapas referidos no n.º 4 do artigo 50.º
1. Pela especificidade das suas funções estão sujeitos ao regime de acréscimo os seguintes organismos autónomos:
1) Autoridade Monetária de Macau;
2) Caixa Económica Postal;
3) Direcção dos Serviços de Correios;
4) Fundo de Pensões;
5) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo;
6) Fundação Macau.
2. Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, podem ser aditados ou suprimidos organismos autónomos à lista constante do número anterior, precedendo parecer obrigatório da DSF.
3. Os organismos autónomos sujeitos ao regime de acréscimo devem adoptar as Normas de Relato Financeiro de acordo com calendário a definir por despacho do Chefe do Executivo, precedendo parecer obrigatório da DSF.
4. Até à adopção das Normas de Relato Financeiro é permitido aos organismos autónomos referidos no presente artigo a utilização de planos de contas privativos.
5. Os planos de contas privativos referidos no número anterior são aprovados e publicados no Boletim Oficial da RAEM por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, precedendo parecer obrigatório da DSF.
1. O conselho administrativo é integrado por um mínimo de três elementos efectivos e igual número de suplentes, sendo a sua composição e regulamento aprovados pela tutela competente, após parecer da DSF.
2. Integra obrigatoriamente o conselho administrativo dos organismos autónomos um representante da DSF, excepto quando a presença de tal representante esteja assegurada no Conselho de Fiscalização ou órgão equiparado.
Os membros do conselho administrativo são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, e sob proposta da tutela competente, obrigatoriamente instruída com parecer da DSF quanto ao n.º 2 do artigo anterior.
Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do conselho administrativo que se seguir à sua prática.
Do regulamento do conselho administrativo consta, obrigatoriamente:
1) A sua composição;
2) A periodicidade do seu funcionamento;
3) A forma de deliberação;
4) A delegação de poderes;
5) A tipificação dos actos de gestão corrente;
6) A remuneração dos membros e a forma legal da sua actualização.
As normas constantes dos artigos 19.º, 56.º e 71.º a 74.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos órgãos a que o diploma orgânico do organismo autónomo atribua natureza similar à do conselho administrativo.
1. Os organismos autónomos submetem à aprovação da tutela competente, até 31 de Março de cada ano, as suas contas finais relativas ao ano anterior.
2. Para efeitos do número anterior, as contas finais são instruídas com os seguintes documentos:
1) Mapa comparativo das receitas orçamentadas e arrecadadas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;
2) Mapa comparativo das despesas orçamentadas e pagas, discriminadas de acordo com a classificação definida pelo regime de contabilidade pública;
3) Relatório de actividades, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
4) Parecer do órgão fiscalizador, quando exista.
3. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, competindo à DSF definir os modelos dos mapas que deverão integrar nas contas finais.
4. O parecer do órgão fiscalizador referido na alínea 4) do n.º 2 deve incidir sobre a gestão efectuada, bem como sobre o relatório de actividades, avaliando da exactidão das contas e da observância das normas aplicáveis.
5. Os documentos referidos no n.º 2 são remetidos à DSF até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
1. Os organismos autónomos devem dispor apenas de uma conta bancária não remunerada, aberta em banco agente do Tesouro, através da qual movimentam todas as suas receitas e despesas.
2. A constituição de outras contas bancárias que não a referida no número anterior, apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece de parecer da DSF, bem como da autorização da tutela competente.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à abertura de contas bancárias dos serviços integrados e dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa.
À realização de despesas, reposição de dinheiros e alterações orçamentais por conta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, aplica-se o regime financeiro dos serviços integrados.
1. As propostas de orçamento apresentadas pelos serviços e organismos compreendem os projectos do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração a realizar no ano seguinte, sendo as acções de cada projecto ordenadas segundo a sua prioridade e data de início de execução do respectivo plano.
2. Após ouvida a DSF, o Chefe do Executivo pode ajustar a ordem das prioridades a que se refere o número anterior, fixando na proposta anual do orçamento o valor da despesa do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração.
Os serviços e organismos devem implementar mecanismos eficazes de controlo interno.
1. A DSF instaura auditorias internas junto dos serviços e organismos, ao abrigo e no âmbito das competências decorrentes da sua lei orgânica.
2. O relatório da auditoria interna é remetido ao Secretário para a Economia e Finanças e à tutela do serviço ou organismo auditado.
1. A violação das normas sobre elaboração e execução dos orçamentos, bem como da autorização ou pagamento de despesas públicas, quando não possa ser relevada em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreu, determina o pagamento de uma multa até ao limite máximo de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a graduar segundo a gravidade da falta.
2. No caso de alcance ou desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, podem os responsáveis ser obrigados à restituição das importâncias abrangidas pela infracção.
3. Nos casos referidos nos números anteriores, a responsabilidade recai sobre o agente ou agentes da infracção.
4. A responsabilidade dos agentes referidos no número anterior é solidária.
5. A multa prevista no n.º 1 é aplicável mediante processo de infracção administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.
6. A aplicação de multa não prejudica a responsabilidade disciplinar a que eventualmente haja lugar.
A efectivação da responsabilidade a que se refere o artigo anterior compete à DSF, excepto quando recaia sobre qualquer um dos seus trabalhadores, caso em que compete ao Chefe do Executivo.
São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos, efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento da RAEM, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.
1. Constituem movimentos por operações de tesouraria:
1) Os descontos nas remunerações dos trabalhadores, funcionários ou agentes da Administração Pública;
2) As importâncias que, por disposição legal, devam constituir fundos destinados a aplicação especial;
3) As transferências de fundos a que se referem o n.º 4 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 49.º;
4) As importâncias que devam ser depositadas por ordem judicial;
5) Os recebimentos de fundos por conta de terceiros, no exercício das atribuições legalmente cometidas;
6) Adiantamentos de fundos devidamente autorizados pelo Secretário para a Economia e Finanças;
7) Todas as outras entradas ou saídas de fundos que não constituam, respectivamente, receitas e despesas da RAEM.
2. Nos organismos autónomos, a competência a que alude a alínea 6) do número anterior pertence à respectiva entidade tutelar.
1. Compete à DSF a organização e controlo administrativo das operações de tesouraria.
2. As operações de tesouraria são executadas pelos serviços e organismos no exercício das suas competências.
1. As saídas por operações de tesouraria são precedidas pela devida ordem de pagamento.
2. Para o exercício das competências a que se refere o n.º 2 do artigo 86.º, as ordens de pagamento são emitidas pelo dirigente máximo ou pelo conselho administrativo dos serviços ou organismos.
A regularização das operações de tesouraria é definida por despacho do Secretário para a Economia e Finanças a publicar em Boletim Oficial da RAEM.
1. A escrituração das operações de tesouraria obedece ao regime de caixa.
2. Das contas provisórias e finais devem constar os elementos das operações de tesouraria, cujos mapas e plano de contas são definidos por instruções da DSF.
3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços e organismos dotados de autonomia financeira referidos no n.º 1 do artigo 70.º
1. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças, através de despacho, o desenvolvimento dos princípios constantes do presente título.
2. A competência prevista no número anterior é indelegável.
Para além da sua acção fiscalizadora, compete à DSF exercer uma acção pedagógica de esclarecimento dos serviços e organismos a que se refere o presente regulamento administrativo quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias à racional gestão do seu orçamento.
Todas as instruções necessárias à boa execução deste regulamento administrativo, bem como os diversos modelos de impressos a adoptar, são elaborados pela DSF.
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento administrativo aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.
As dúvidas resultantes da aplicação deste regulamento administrativo são resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.
1. Os regimes financeiros particulares, previstos nas leis orgânicas e respectivos diplomas complementares dos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º, prevalecem sobre o disposto no presente regulamento administrativo, devendo considerar-se repristinados os que, por força do artigo 93.º, tenham sido tacitamente revogados.
2. Até à adopção das Normas de Relato Financeiro é permitido aos organismos autónomos referidos no n.º 1 do artigo 70.º a utilização de planos de contas privativos que tenham sido aprovados ou publicados em Boletim Oficial da RAEM, com dispensa de qualquer formalidade.
São revogadas todas as disposições que contrariem este regulamento administrativo, designadamente:
1) Artigos 19.º, 27.º a 33.º, 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril;
2) Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio;
3) Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 11/GM/87, de 27 de Março, e 249/SAAE/89, de 16 de Junho;
4) Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro;
5) Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro;
6) Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 17 de Março de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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