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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 6/2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/2007

Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime de atribuição de subsídios a conceder pelo Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, a indivíduos ou a agregados familiares em situação de carência económica.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento administrativo visa assegurar o apoio social às pessoas que se encontram em situações de carência económica resultantes de factores de natureza social, de saúde e outros que exijam apoio especial.

Artigo 3.º

Carência económica

1. Considera-se em situação de carência económica todo o indivíduo ou agregado familiar que não possua meios para satisfazer as suas necessidades essenciais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que estão em situação de carência económica os indivíduos ou os agregados familiares que, cumulativamente:

1) Aufiram rendimentos mensais inferiores ao risco social definido no anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante;

2) Não possuam outros imóveis além da casa de morada da família, salvo por motivos atendíveis;

3) Detenham depósito bancário e dinheiro em numerário cujo montante total não excede o valor obtido através da fórmula de cômputo constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, o valor de mercado das carteiras de títulos é equiparado a depósito bancário.

4. Excepcionalmente, podem também ser considerados em situação de carência económica os indivíduos ou os agregados familiares cujos rendimentos mensais, embora superiores ao risco social, não sejam suficientes para sustentar as suas necessidades essenciais.

5. O risco social e a fórmula de cômputo referidos respectivamente nas alíneas 1) e 3) do n.º 2 e constantes dos anexos ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante, podem ser actualizados, sob proposta do IAS, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

6. O IAS pode solicitar a quaisquer entidades as informações necessárias à verificação da situação económica do candidato ou do beneficiário, desde que por estes devidamente autorizado.

Artigo 4.º

Composição do agregado familiar

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se que o agregado familiar é integrado pelos seguintes indivíduos, desde que os mesmos vivam em situação de economia comum:

1) Cônjuges ou pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges;

2) Ascendentes;

3) Descendentes;

4) Afins;

5) Padrastos ou madrastas.

2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, são equiparados a descendentes os tutelados e os menores confiados administrativamente ou por sentença judicial.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados membros do agregado familiar os descendentes, solteiros e com idade inferior a 24 anos, que residam no exterior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para efeitos de prosseguimento de estudos de ensino superior ou de licenciatura, e que estejam economicamente dependentes de um dos membros do agregado familiar.

4. Do facto referido no número anterior deve ser feita prova junto do IAS.

CAPÃTULO II

Subsídios

Artigo 5.º

Definição

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os subsídios atribuídos pelo IAS são formas de apoio social que visam contribuir para a prevenção de situações de carência económica e para o restabelecimento do equilíbrio funcional dos indivíduos e das famílias, e, ainda, para resolver ou atenuar dificuldades decorrentes de insuficiências económicas.

2. Os subsídios são atribuídos de forma casuística, podendo ser convertidos em prestações em espécie ou em fornecimento de serviços.

Artigo 6.º

Das modalidades de subsídio

Os subsídios classificam-se em:

1) Subsídio regular;

2) Subsídio eventual;

3) Subsídios especiais.

Artigo 7.º

Subsídio regular

1. O subsídio regular é atribuído a indivíduos ou a agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica.

2. O montante do subsídio regular resulta da diferença entre o valor dos rendimentos mensais do indivíduo ou o valor da soma dos rendimentos mensais do agregado familiar e o valor do respectivo risco social.

3. Em casos especiais, o montante apurado nos termos do número anterior pode ser aumentado.

4. O subsídio é conferido por um período máximo de 12 meses, podendo ser renovado por igual ou diferente período.

5. Durante o mês de Janeiro de cada ano é atribuída aos beneficiários do subsídio regular uma quantia adicional de montante igual ao subsídio regular.

6. Não há lugar à atribuição de subsídio regular sempre que a diferença apurada de acordo com o disposto no n.º 2 seja inferior a $ 50,00 (cinquenta patacas).

Artigo 8.º

Subsídio eventual

1. O subsídio eventual é atribuído a indivíduos ou a agregados familiares que se deparem com uma das seguintes circunstâncias, causadoras de carência económica, ou de agravamento da sua situação económica:

1) Pagamento de funerais;

2) Situação resultante de calamidade pública ou sinistro;

3) Aquisição de equipamentos diversos de auxílio para pessoas com deficiência ou para pessoas doentes;

4) Realização de obras indispensáveis em habitações;

5) Aquisição de mobiliário e equipamento doméstico básico;

6) Prestação de cuidados a menores em situação de risco;

7) Internamento em equipamentos sociais;

8) Aquisição de material de enfermagem;

9) Aquisição de serviços de transporte indispensáveis;

10) Outros factos que originem situações de intervenção urgente.

2. O subsídio eventual é atribuído uma única vez e o seu montante é determinado em função da despesa efectiva e da situação concreta do candidato e do seu agregado familiar.

3. Caso as circunstâncias referidas nas alíneas 6), 7), 8) e 9) do n.º 1 assumam carácter permanente, pode ser atribuído mensalmente ao candidato um subsídio por um prazo determinado.

4. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado mediante proposta fundamentada.

Artigo 9.º

Subsídios especiais

1. Os subsídios especiais são atribuídos a indivíduos ou agregados familiares que revelem necessidades específicas.

2. O tipo, os critérios, as formas de atribuição e o montante dos subsídios especiais são aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O valor atribuído a título de subsídio especial não é computado para efeitos de cálculo do rendimento mensal do indivíduo ou do agregado familiar.

CAPÃTULO III

Pedido de atribuição de subsídio

Artigo 10.º

Requisitos

1. Podem candidatar-se à atribuição de subsídios os indivíduos que, cumulativamente:

1) Sejam portadores de bilhete de identidade de residente da RAEM, adiante designado por BIR;

2) Nos últimos 18 meses tenham tido residência ininterrupta na RAEM;

3) Estejam numa situação de carência económica ou se deparem com as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º;

4) Estejam inscritos na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, caso a situação de carência económica tenha na sua origem o desemprego, e assumam o compromisso formal e expresso de aceitar oferta de emprego ou participar em actividades, compatíveis com as suas capacidades físicas e psicológicas, que lhes sejam sugeridas;

5) Permitam ao IAS ter acesso a informações relevantes para efeitos de análise do pedido de atribuição de subsídio.

2. Em casos excepcionais pode ser dispensada a verificação dos requisitos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior.

Artigo 11.º

Instrução do pedido

1. O pedido de atribuição de subsídio deve ser formulado junto do IAS, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Fotocópias do BIR do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

2) Comprovativos de rendimentos do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

3) Facturas ou outros documentos relativos a despesas fixas;

4) Declaração relativa aos interesses patrimoniais do agregado familiar, assinada pelo candidato sob compromisso de honra;

5) Outros meios de prova ou informações relevantes para a verificação da situação de carência económica;

6) Documentos comprovativos das situações a que se referem as alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo anterior;

7) Uma fotografia actual do candidato.

2. Caso o candidato seja trabalhador por conta própria, trabalhador temporário ou remunerado diariamente e esteja impossibilitado de apresentar os documentos referidos na alínea 2) do n.º 1, podem estes ser substituídos por declaração assinada pelo candidato sob compromisso de honra.

3. Da declaração referida no número anterior deve constar a média do salário diário, o número de dias de trabalho por semana, a natureza e o local de trabalho, bem como a identificação da entidade patronal.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o rendimento mensal é calculado à razão de 22 dias de trabalho por mês, caso se verifique a falta de informações referentes ao número de dias de trabalho efectivo por mês.

5. Constitui requisito indispensável à atribuição de subsídio a prova ou declaração dos rendimentos, salvo se a justificação da sua não apresentação for aceite pelo IAS.

6. Pode ser dispensada a entrega dos documentos ou declarações necessários à instrução do pedido, quando o IAS já disponha de documentos actualizados.

Artigo 12.º

Excepções

Em casos urgentes ou quando não seja possível a formulação do pedido, pode o IAS oficiosamente promover a atribuição do subsídio.

Artigo 13.º

Obrigações

1. Os beneficiários devem:

1) Inscrever-se na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, quando no decurso do prazo de atribuição de subsídio fiquem em situação de desemprego;

2) Aceitar a oferta de emprego ou participar em actividades promovidas pelo IAS ou integradas em programas especiais;

3) Cumprir os regulamentos das entidades patronais ou das entidades promotoras das actividades referidas na alínea 4) do n.º 1 do artigo 10.º;

4) Cooperar com o IAS sempre que solicitado, em particular no que respeita à entrega de elementos ou prestação de informações relevantes para a determinação ou avaliação da situação de carência económica;

5) Facultar quaisquer documentos ou informações que lhes sejam solicitados pelo IAS, no prazo de 45 dias, contado da recepção da respectiva comunicação.

2. Os candidatos ou beneficiários devem comunicar de imediato ao IAS as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na atribuição, modificação ou cancelamento do subsídio.

Artigo 14.º

Processo

1. O pedido de atribuição de subsídio determina a abertura de um processo.

2. Instruído o processo, o IAS procede à análise e avaliação do pedido, tendo em consideração a situação concreta do candidato e do seu agregado familiar.

CAPÃTULO IV

Decisões relativas aos subsídios

Artigo 15.º

Decisões

1. Compete ao presidente do IAS, com o poder de delegar em chefias ou chefias funcionais das unidades que se responsabilizam pelos assuntos referentes aos subsídios referidos no presente regulamento administrativo, decidir sobre a atribuição, renovação, reavaliação e cancelamento de subsídios.

2. O pedido de atribuição de subsídio é indeferido quando:

1) O candidato não reúna os requisitos previstos no artigo 10.º, salvo os que sejam dispensados;

2) O candidato não apresente os documentos referidos no artigo 11.º, salvo quando tenha sido dispensada a sua apresentação;

3) O candidato não cumpra as obrigações a que está vinculado, excepto em situações de justa causa;

4) Os documentos ou as declarações apresentados não sejam bastantes para a análise e avaliação do pedido e o candidato não proceda à entrega de outros documentos nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 13.º;

5) O modo de vida revele que o indivíduo ou o agregado familiar não se encontram em situação de carência económica.

Artigo 16.º

Formas de pagamento

1. A forma e o meio de pagamento dos subsídios e o respectivo período de atribuição são determinados casuisticamente pelo IAS, tendo em consideração a situação concreta do beneficiário.

2. Para além do beneficiário, o subsídio pode também ser pago a:

1) Pessoa considerada idónea para o efeito, mediante declaração do beneficiário;

2) Pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o beneficiário;

3) Pessoa considerada idónea para o efeito, indicada pelo IAS, em caso de impossibilidade de o beneficiário designar pessoa ou instituição.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, devem constar do processo do beneficiário os dados de identificação da pessoa designada para o efeito ou da pessoa ou instituição que tenha a seu cargo o beneficiário, os quais podem ser alterados oficiosamente ou mediante pedido.

4. Os dados referidos no número anterior só podem compreender:

1) O nome ou denominação;

2) O número do BIR, caso se trate de pessoa singular;

3) O endereço;

4) O número de telefone.

5. Caso o subsídio a atribuir consubstancie a forma de prestação em espécie ou o fornecimento de serviços, compete ao IAS determinar os respectivos meios, locais e formas.

Artigo 17.º

Reavaliação

1. Os subsídios atribuídos devem ser reavaliados nas seguintes situações, para efeitos de ajustamento:

1) Sempre que se verifique a alteração dos requisitos que determinaram a sua atribuição;

2) Nos casos em que se verifique a alteração da composição do agregado familiar do beneficiário;

3) Nos casos em que se verifique a alteração do valor dos rendimentos mensais do agregado familiar do beneficiário;

4) Em caso de actualização do risco social;

5) No momento da renovação.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a alteração do montante do subsídio ou a sua cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que haja lugar à verificação das circunstâncias determinantes daquelas situações.

Artigo 18.º

Renovação

1. O subsídio pode ser renovado no termo do seu prazo.

2. O IAS pode solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos necessários para verificação da manutenção dos requisitos ou das condições de atribuição do subsídio.

Artigo 19.º

Cancelamento

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o pagamento dos subsídios é cancelado nos seguintes casos:

1) Quando se prove que o beneficiário prestou falsas declarações ou recorreu à falsificação de documentos;

2) Quando deixem de se verificar os requisitos ou condições da sua atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

3) Quando o beneficiário não proceda ao seu levantamento durante três meses consecutivos;

4) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do beneficiário que determine a privação da sua liberdade;

5) Quando o beneficiário se encontre na situação de prisão preventiva;

6) Quando, tratando-se de beneficiário menor, o mesmo seja sujeito a medida de semi-internamento ou de internamento, decretada por um juiz;

7) Quando se verifique que o beneficiário esteve ausente da RAEM por mais de 90 dias seguidos ou 120 dias interpolados, no ano a que respeita a atribuição do subsídio;

8) Quando se verifique que o subsídio foi utilizado para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

9) Quando o beneficiário não cumpra as obrigações a que se referem as alíneas 1), 3), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º;

10) Quando o beneficiário não cumpra por três vezes a obrigação referida na alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º;

11) Por morte do beneficiário.

2. Não há lugar ao cancelamento do subsídio, desde que existam causas justificativas que sejam consideradas relevantes.

3. O incumprimento da obrigação a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 13.º pode determinar, em alternativa ao cancelamento previsto na alínea 10) do n.º 1 do presente artigo, a redução do montante do subsídio.

4. Para efeitos do disposto na alínea 11) do n.º 1 os sucessores do beneficiário, os membros do seu agregado familiar, as pessoas nomeadas para receber o subsídio ou a instituição que tinha a seu cargo o beneficiário têm a obrigação de comunicar a morte deste ao IAS, com a brevidade possível.

Artigo 20.º

Novo pedido

1. Em caso de cancelamento, o candidato deve formular novo pedido junto do IAS, caso pretenda obter o subsídio.

2. Quando o cancelamento tenha como fundamento a prestação de falsas declarações ou a utilização de documentos falsos, só pode ser formulado novo pedido decorrido um ano sobre a data do cancelamento.

3. A instrução de processos resultantes de novo pedido deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

Artigo 21.º

Inserção no mercado de trabalho

1. O beneficiário deve comunicar de imediato ao IAS a sua inserção no mercado de trabalho.

2. Em caso de inserção no mercado de trabalho pode ser mantido o pagamento do subsídio, ainda que o rendimento mensal do beneficiário ou do seu agregado familiar seja superior ao risco social, nos termos a definir por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

3. A mudança do local de trabalho deve ser comunicada ao IAS.

Artigo 22.º

Situações excepcionais

1. A pedido do beneficiário, a ausência da RAEM por um período superior a 90 dias não determina o cancelamento do subsídio, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

1) O beneficiário tenha idade igual ou superior a 65 anos, ou sofra de incapacidade permanente para o trabalho;

2) Nos últimos cinco anos não tenha ocorrido nenhuma situação de interrupção do pagamento do subsídio.

2. Para efeitos do disposto no número anterior apenas é considerado o Interior da China.

3. O pedido de manutenção de pagamento do subsídio deve ser formulado nos centros de acção social do IAS, acompanhado de declaração, subscrita pelo representante legal da instituição ou pela pessoa que tenha a seu cargo o beneficiário, na qual se compromete a acompanhar o mesmo e a prestar-lhe os cuidados necessários.

4. Em casos devidamente fundamentados pode ser dispensada a apresentação da declaração a que se refere o número anterior.

Artigo 23.º

Subsídios recebidos indevidamente

1. O IAS pode exigir aos beneficiários ou a terceiros, conforme as circunstâncias, o reembolso das quantias indevidamente recebidas.

2. Caso a conduta do beneficiário ou dos terceiros constitua ilícito penal, o IAS deve comunicar o facto ao órgão competente para apuramento da responsabilidade penal, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 24.º

Notificação

O IAS deve notificar os candidatos e os beneficiários de todas as decisões tomadas no âmbito do regime previsto no presente regulamento administrativo.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Encargos

Os encargos resultantes da atribuição do subsídio são suportados pelo orçamento privativo do IAS.

Artigo 26.º

Pensão social atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 58/93/M

1. Os beneficiários de pensão social atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ser beneficiários dos subsídios referidos no presente regulamento administrativo, desde que os próprios indivíduos e o seu agregado familiar reúnam as condições ora estipuladas.

2. Os beneficiários de pensão social atribuída ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, mantêm o referido direito, continuando a ser-lhes aplicável o disposto no artigo 20.º do mesmo diploma, competindo ao Fundo de Segurança Social assegurar o respectivo pagamento.

3. Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os processos dos actuais beneficiários da pensão social devem ser transferidos para o IAS pelo Fundo de Segurança Social.

Artigo 27.º

Actuais beneficiários

1. Os beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 26.º e os que se encontrem a beneficiar dos subsídios do IAS à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, mesmo que detenham depósito bancário e dinheiro em numerário, cujo montante total exceda o limite do valor estabelecido para tal efeito, podem continuar a usufruir dos subsídios atribuídos pelo IAS.

2. Os beneficiários terão, contudo, de se submeter, posteriormente, a nova avaliação da situação de vida a efectuar pelo IAS, e nesse momento, a manutenção, cancelamento ou ajustamento do montante do subsídio será tratado conforme o estabelecido no presente regulamento administrativo.

Artigo 28.º

Processos pendentes

O disposto no presente regulamento administrativo aplica-se aos processos pendentes do IAS e aos referentes à pensão social do Fundo de Segurança Social, à data da sua entrada em vigor.

Artigo 29.º

Revogações

São revogados os artigos 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor a partir do dia 1 de Julho de 2007.

Aprovado em 19 de Março de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I*

(a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 3.º)

N.º de elementos do agregado familiar

Risco Social
(em Patacas)

1

$ 2 640,00

2

$ 4 580,00

3

$ 6 460,00

4

$ 7 970,00

5

$ 9 420,00

6

$ 10 490,00

7

$ 11 550,00

Igual ou superior a 8

$ 12 630,00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 322/2007, Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2008

ANEXO II

(a que se refere a alínea 3) do n.º 2 do artigo 3.º)

Fórmula de Cômputo do Limite Máximo dos Depósitos Bancários e Dinheiro em Numerário

Situação individual e familiar Fórmula de cômputo
Família normal RS x 6 = A
Indivíduo com idade inferior a 65 anos que vive sozinho RS x 10 = A
Indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos que vive sozinho RS x 12 = A

RSRisco social

ALimite máximo dos depósitos bancários e dinheiro em numerário


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