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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2009, o prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008.
2. Durante o ano de 2009 a atribuição do subsídio referido no número anterior rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 passam a ter a seguinte redacção:
1. O presente regulamento administrativo define as regras para atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, a atribuir provisoriamente aos residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que trabalham com baixos rendimentos, por forma a aliviar a pressão da vida provocada pela actual situação económica.
2. ......................................
1. ......................................
2. Para efeitos do disposto do número anterior, cada três meses do ano civil de 2009 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.
1. Podem requerer a atribuição do subsídio os indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) ......................................
2) ......................................
3) ......................................
4) Aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 12 000 patacas no trimestre em que solicitam a atribuição do subsídio.
2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2008.
3. Para efeitos da alínea 4) do n.º 1, entende-se por:
1) «Trabalhadores», indivíduos que são empregados, trabalhando em uma das seguintes situações, ainda que em mais do que uma entidade patronal:
(1) Indivíduos que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 152 horas mensais;
(2) Indivíduos que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 128 horas mensais, desde que abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto, e exerçam actividades referidas no quadro das indústrias têxteis, do vestuário e do couro, constante da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro;
2) «Rendimentos do trabalho», os rendimentos provenientes do trabalho dependente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, exceptuando-se do cômputo dos rendimentos as indemnizações pagas ao trabalhador pela cessação da relação de trabalho, ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 7/2008.
4. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, na determinação do número de horas de trabalho, são calculadas como efectivamente prestadas oito horas diárias de trabalho nas seguintes situações:
1) Quando o trabalhador esteja de férias ou em faltas, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 54.º, todos da Lei n.º 7/2008;
2) Quando o trabalhador referido na subalínea (2) da alínea 1) do número anterior esteja em regime de compensação no prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.
1. ......................................
2. ......................................
3. [Revogado]
4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2009, e do mês de Janeiro de 2010, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.
5. ......................................
1. O montante do subsídio resulta da diferença entre o rendimento mensalmente auferido pelo trabalhador inferior a 4 000 patacas e o montante de 4 000 patacas, não podendo o total do montante do subsídio a atribuir e o total do rendimento trimestral do trabalho ser superior a 12 000 patacas.
2. ...................................... .»
Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008.
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Aprovado em 19 de Março de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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