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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É criado o Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, como centro de actividades juvenis, nos termos da alÃnea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
O Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo tem as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam cometidas por lei:
1) Oferecer um espaço seguro de convÃvio e de ocupação de tempos livres para os jovens;
2) Proporcionar condições e meios às associações juvenis para a realização de actividades comunitárias;
3) Promover, directamente ou através de associações, actividades no âmbito de aconselhamento dos jovens.
É acrescentado um lugar de director de centro de actividades juvenis no ponto II do mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de Abril de 2001.
Publique-se.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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