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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 17.º, 19.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/94/M, de 21 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.
2.
3. O presente diploma não se aplica às bebidas com mais de 5% de álcool, em volume.
1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a)
b)
c)
d)
e) Ingrediente — toda a substância, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentÃcio durante o seu fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
f) Aditivo alimentar — toda a substância, quer tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentÃcio nem ingrediente caracterÃstico de um género alimentÃcio, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentÃcio, tem como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de caracterÃsticas desse género;
g)
h)
i)
j)
2. O conceito de aditivo alimentar não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentÃcios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.
1.
a)
b)
c)
d) Nome, firma ou denominação social e morada do responsável pela rotulagem ou do importador;
e)
f)
2.
a)
b)
c)
3.
a)
b)
c)
d)
4.
1. A lista de ingredientes de um género alimentÃcio é constituÃda pela enumeração de todos os seus ingredientes e de todos os seus aditivos designados pelo seu nome especÃfico e precedida da palavra «ingredientes».
2. Na enumeração dos aditivos, referida no número anterior, é necessária a indicação da sua natureza.
3. Os nomes especÃficos dos aditivos alimentares e as formas de classificação dos aditivos são fixados por despacho do Chefe do Executivo.
1. As indicações a figurar na rotulagem dos géneros alimentÃcios são inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visÃveis e legÃveis, redigidas em termos correctos, claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
2. As indicações da rotulagem não podem ser alteradas ou suprimidas.
1. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentÃcios, destinados ao consumo público, cujas indicações de rotulagem determinadas pelo presente diploma sejam omissas, inexactas ou deficientes, tenham sido alteradas ou suprimidas ou não sejam condizentes com o seu teor real, será punido com multa de valor igual ao dos produtos encontrados nessas condições, não podendo a multa ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas) nem superior a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).
2. Quem vender ou tiver em existência ou exposição para venda géneros alimentÃcios cuja data de durabilidade mÃnima indicada na rotulagem se encontre ultrapassada, será punido com multa de valor compreendido entre $ 1 000,00 (mil patacas) e $ 10 000,00 (dez mil patacas).
3. Quem tiver em exposição para venda géneros alimentÃcios destinados ao consumo público cuja indicação da data de durabilidade mÃnima se apresente dissimulada ou encoberta pela sobreposição de outra etiqueta ou por outro meio que dificulte ou impeça a sua leitura pelo consumidor, será punido com uma multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).
4. Os produtos referidos nos números anteriores serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
5. Em caso de reincidência, o limite mÃnimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
6. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano, contado a partir da data de notificação do despacho punitivo.
1.
2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, a Direcção dos Serviços de Economia envia certidão do despacho punitivo à Repartição das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.
1.
2. As multas prescrevem passados quatro anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.
3.
a)
b)
4.
5.
6.
1. É revogado o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto.
2. A revogação do anexo I do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, está dependente da publicação do despacho do Chefe do Executivo previsto no artigo 5.º, n.º 3.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor dois meses após a data da sua publicação.
2. As alterações efectuadas ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/92/M, de 17 de Agosto, constantes do artigo 1.º, entram em vigor um ano após a data da publicação do presente regulamento administrativo.
Aprovado em 20 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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