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Regulamento Administrativo n.º 7/2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 7/2006

Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006 e do artigo 11.º da Lei n.º 3/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regulamenta os pressupostos e conteúdo dos deveres de natureza preventiva da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo e estabelece o sistema de fiscalização do seu cumprimento e o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento.

Artigo 2.º

Autoridades de fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente regulamento administrativo cabe:

1) À Autoridade Monetária de Macau, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;

2) À Direcção dos Serviços de Finanças, relativamente aos auditores, contabilistas e consultores fiscais;

3) À Associação dos Advogados de Macau, relativamente aos advogados;

4) À Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar Sobre os Solicitadores, relativamente aos solicitadores;

5) À Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, relativamente aos notários e aos conservadores de registos;

6) À Direcção dos Serviços de Economia, relativamente às restantes entidades.

2. Às autoridades de fiscalização cabe a concretização dos pressupostos a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 7.º, bem como a sistematização dos procedimentos para o cumprimento dos deveres a que se referem os artigos seguintes, mediante instruções que são comunicadas por uma das seguintes formas:

1) Carta-circular, carta registada ou protocolo;

2) Aviso ou acto normativo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. As autoridades de fiscalização informam o Ministério Público sempre que, no exercício das suas competências de fiscalização, tomem conhecimento de factos que façam suspeitar da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

CAPÍTULO II

Deveres

Artigo 3.º

Dever de identificação dos contratantes, clientes e frequentadores

1. Deve ser exigido documento de identificação aos contratantes, clientes ou frequentadores em qualquer dos seguintes casos:

1) Quando as operações possam indiciar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, valores envolvidos, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratante, cliente ou frequentador;

2) Quando as operações ultrapassem, isolada ou conjuntamente, os valores para o efeito fixados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2. O dever de identificar abrange também os representantes dos contratantes, clientes ou frequentadores.

3. Sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que o contratante, cliente ou frequentador não actua por conta própria, o dever de identificar implica que dele se obtenham informações sobre a identidade da pessoa por conta do qual ele efectivamente actua.

Artigo 4.º

Dever de identificação de operações

Deve ser registada, nos casos previstos no artigo anterior, informação escrita sobre a operação, nomeadamente natureza, objecto, montante e meios de pagamento utilizados.

Artigo 5.º

Dever de recusa de realização de operações

Deve ser recusada a realização de qualquer operação quando não se obtenham os elementos necessários ao cumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 6.º

Dever de conservação de documentos comprovativos

1. Devem ser conservados pelo período de 5 anos os documentos comprovativos da identificação prevista nos artigos 3.º e 4.º

2. Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por microfilmes ou transferidos para suporte de natureza digital aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 47.º, 48.º e n.º 2 do artigo 49.º do Código Comercial.

Artigo 7.º

Dever de comunicação de operações

Devem ser comunicadas à entidade prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006, até dois dias úteis após a sua realização, as operações que possam indiciar a prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, nomeadamente pela sua natureza, complexidade, valores envolvidos, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do contratante, cliente ou frequentador.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

Deve ser prestada toda a assistência requerida pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente fornecendo todas as informações e apresentando todos os documentos solicitados por aquelas autoridades.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 9.º

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa, punível com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas) ou de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento dos deveres previstos nos artigos 3.º a 8.º do presente regulamento administrativo e no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.

2. A negligência é punível.

3. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção for superior a metade do limite máximo fixado no n.º 1, este será elevado para o dobro desse benefício.

Artigo 10.º

Procedimento

1. São competentes para a instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa as autoridades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no respectivo âmbito de fiscalização.

2. Compete ao Chefe do Executivo, que pode delegar esta competência, proferir a decisão final, mediante proposta de decisão da autoridade instrutora.

3. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

Na falta de disposição específica no presente regulamento administrativo, é subsidiariamente aplicável o regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Norma transitória

Até que sejam atribuídas as competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2006, a comunicação prevista no artigo 7.º do presente regulamento administrativo é feita à Polícia Judiciária.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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