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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
É suspensa a eficácia dos artigos 1.º, alínea 4), e 3.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
1. A suspensão prevista no artigo anterior não se aplica:
1) Às renovações de autorização de residência;
2) Aos pedidos de extensão da autorização de residência para os membros do agregado familiar, apresentados pelos interessados aos quais tenha sido concedida a autorização de residência;
3) Aos pedidos já apresentados ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo.
2. Consideram-se também como já apresentados, para efeitos da alínea 3) do número anterior, os pedidos ainda não formalmente aceites mas que se encontrem em lista de espera para serem apresentados, como tal registados nas bases de dados do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 4 de Abril de 2007.
Aprovado em 30 de Março de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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