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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado por FDIC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Economia.
2. O FDIC rege-se pelas disposições do presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.
1. O FDIC está sujeito a tutela do Chefe do Executivo.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:
1) Aprovar o orçamento privativo do FDIC, bem como as respectivas revisões e alterações;
2) Aprovar as contas de gerência do FDIC;
3) Aprovar o plano e as directrizes de gestão financeira;
4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FDIC;
5) Autorizar despesas que se enquadrem nas atribuições do FDIC, cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência do Conselho Administrativo;
6) Homologar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;
7) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do património do FDIC;
8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDIC para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção.
1. O FDIC tem por finalidade mobilizar os seus recursos para apoiar financeiramente a realização de projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento económico da RAEM.
2. Os projectos e acções mencionados no número anterior incluem, em especial:
1) Projectos e acções conducentes ao aumento da produtividade das empresas, designadamente, nos sectores industrial, comercial e de pesca;
2) Projectos e acções de apoio à melhoria da qualidade dos produtos originários de Macau;
3) Projectos e acções de investimento nos sectores que contribuam para a promoção do desenvolvimento económico da RAEM;
4) Projectos e acções de aperfeiçoamento das condições de exploração das empresas comerciais exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou pessoa colectiva;
5) Projectos e acções de investigação e de formação que contribuam para o desenvolvimento económico da RAEM;
6) Quaisquer outras actividades que se integrem no âmbito das suas atribuições.
O FDIC é apoiado técnica e administrativamente pela Direcção dos Serviços de Economia.
1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um deles o Director dos Serviços de Economia, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, a nomear por despacho do Chefe do Executivo.
3. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal.
4. Ao nomear o representante da Direcção dos Serviços de Finanças e os restantes membros do Conselho Administrativo, o Chefe do Executivo nomeia também os respectivos substitutos.
5. O presidente designa, de entre os membros que compõem o Conselho Administrativo, o secretário e o respectivo substituto.
1. Compete ao Conselho Administrativo:
1) Arrecadar as receitas do FDIC;
2) Autorizar as despesas que constituem encargos do FDIC nos termos da lei;
3) Aprovar a proposta do orçamento privativo do FDIC, bem como as respectivas revisões e alterações, submetendo-as à aprovação do Chefe do Executivo;
4) Elaborar a conta de gerência, submetendo-a à aprovação do Chefe do Executivo;
5) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FDIC e não seja por lei excluído da sua competência;
6) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FDIC que não caibam no âmbito das suas competências próprias;
7) Adquirir os imóveis e o equipamento indispensável ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
8) Proceder à contratação do pessoal no regime de contrato individual de trabalho, quando tal se mostre indispensável à execução de actividades que se enquadrem no âmbito da sua competência própria;
9) Proceder à requisição ou destacamento de funcionários dos serviços da Administração Pública, nos termos da lei;
10) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas e privadas da RAEM.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), devendo, contudo, os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.
3. Compete especialmente ao presidente:
1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FDIC;
2) Representar o FDIC em juízo e em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir;
3) Fazer executar as decisões da tutela e as deliberações do Conselho Administrativo;
4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo;
5) Proceder à afectação funcional do pessoal, de acordo com a natureza das funções que lhe estejam cometidas, e praticar os demais actos necessários à gestão daquele pessoal.
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.
2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo permitida a abstenção de voto, e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.
1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária.
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.
1. Constituem receitas próprias do FDIC:
1) Uma percentagem, a fixar anualmente pelo Chefe do Executivo, dos emolumentos cobrados pela emissão de certificados de origem, nos termos da legislação aplicável;
2) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
3) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do FDIC efectuada nos termos previstos na lei e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;
4) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das atribuições do FDIC;
5) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;
6) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
2. Constituem ainda receitas do FDIC as receitas provenientes de transferências orçamentais do orçamento geral da RAEM.
3. As receitas do FDIC são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, nos bancos agentes da RAEM.
A movimentação das verbas do FDIC é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.
À organização do orçamento e contabilidade do FDIC aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/83/M, de 22 de Janeiro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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