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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2003 passam a ter a seguinte redacção:
1. (…)
2. Os membros da CSC a que se referem as alÃneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo anterior exercem funções em acumulação com aquelas que desempenham no organismo que representam e têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões da Comissão que se realizem fora do horário normal de serviço.
3. (…)
1. A CSC é dotada de um corpo permanente de pessoal de fiscalização, técnico, administrativo, operário e auxiliar, exercendo funções a tempo inteiro, para assegurar o pleno exercÃcio das competências da Comissão.
2. (…)
3. (…)
4. O pessoal da CSC com funções de fiscalização tem direito, nos termos definidos por despacho do Chefe do Executivo, ao uso de cartão de identificação próprio, para exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades.»
É aditado um novo artigo, n.º 11.º-A, ao Regulamento Administrativo n.º 38/2003, com a seguinte redacção:
1. Os encargos decorrentes do funcionamento da CSC são suportados pela dotação global destinada à Comissão, inscrita no CapÃtulo 12 «Despesas Comuns» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A Comissão pode criar um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.»
* Alterado - Consulte também: Rectificação
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 30 de Janeiro de 2004.
Aprovado em 17 de Março de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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