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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O item B.2 do Ponto II, referente às taxas de natureza exploratória dos serviços de radiocomunicações de utilização pública, da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2005, passa a ter a seguinte redacção:
N.º | Designação | Patacas |
B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5) | ||
B.2.1 – Estação base | ||
B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM) | ||
1560 | B.2.1.1.1 – Com P.A.R. ≤10W | Δf(kHz) x 24 |
1561 | B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W | Δf(kHz) x 36 |
1563 | B.2.1.2 – Sistemas baseados na
tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA) (independentemente do número de estações base e de frequências de operação) |
Faixa atribuÃda (kHz) x 250 |
B.2.2 – Estação móvel ou portátil | ||
1565 | B.2.2.1 - Serviço local (13) (independentemente do número de frequências de operação) |
144 |
B.2.2.2 – Serviço itinerante | ||
1567 | B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vÃdeo (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,30 |
B.2.2.2.2 – Outros | ||
1569 | B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção (Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão) |
0,10 |
1571 | B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão | 10% das taxas dos serviços aprovadas |
1573 | B.2.2.3 – Cartões pré-pagos | 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga |
1575 | B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) |
1800 |
1577 | B.2.4 – Estação de protecção | 1200 |
1579 | B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número)(14) |
2000 |
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2006.
Aprovado em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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