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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 9/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2002

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÃTULO I

Denominação, natureza jurídica e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) é uma unidade orgânica da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com autonomia administrativa, que exerce a sua acção na dependência directa do Secretário para a Segurança.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DSFSM:

1) Prestar apoio técnico, administrativo, de planeamento, coordenação e normalização de procedimentos nas áreas jurídica, de pessoal, logística, administração financeira, comunicações, infra-estruturas, organização e informática, no âmbito das Forças de Segurança de Macau (FSM);

2) Colaborar no estudo e análise de propostas, quando superiormente determinado;

3) Participar e dar parecer sobre os assuntos relacionados com a programação de quaisquer actividades de interesse para as FSM;

4) Estudar e propor medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, no âmbito das FSM;

5) Assegurar as relações públicas e de protocolo das FSM;

6) Prestar apoio a outros serviços que integrem o sistema de segurança interna da RAEM, desde que determinado pelo Secretário para a Segurança;

7) Desempenhar, por determinação do Secretário para a Segurança, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.

CAPÃTULO II

Organização Geral

SECÇÃO I

Estruturas orgânicas

Artigo 3.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1. São órgãos da DSFSM, os seguintes:

1) Direcção, composta por um director, coadjuvado por um subdirector;

2) Conselho Administrativo;

3) Gabinete de Assessoria Técnica.

2. São subunidades da DSFSM, os seguintes:

1) Departamento de Administração, que compreende:

(1) Divisão de Gestão Administrativa e Orçamental;

(2) Divisão de Gestão Financeira;

(3) Divisão de Recursos Humanos;

(4) Divisão de Gestão de Material.

2) Departamento de Apoio Técnico, que compreende:

(1) Divisão de Infra-estruturas;

(2) Divisão de Informática;

(3) Divisão de Comunicações;

(4) Divisão de Serviço de Apoio.

3) Gabinete de Relações Públicas e Arquivo Histórico;

4) Secretaria-Geral.

3. O organograma e os níveis de chefia da DSFSM constam do Anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4. A estrutura orgânica referida no n.º 2 do presente artigo pode ser desenvolvida por regulamento interno, homologado pelo Secretário para a Segurança.

SECÇÃO II

Competências dos órgãos

Artigo 4.º

Director

Ao director compete, designadamente:

1) Dirigir, orientar e controlar a actividade da DSFSM;

2) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas;

3) Delegar competências próprias, que julgar convenientes, no pessoal de direcção e chefia;

4) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano de actividades da DSFSM e a proposta orçamental integrada das Corporações e Organismos (C/O) que constituem as FSM;

5) Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar sobre o pessoal colocado na DSFSM;

6) Propor a nomeação e promoção do pessoal civil dos quadros da DSFSM e, bem assim, a contratação de outro pessoal;

7) Propor a afectação do pessoal civil às C/O das FSM;

8) Elaborar o relatório anual de actividades da DSFSM;

9) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

10) Representar a DSFSM junto de quaisquer organismos ou entidades;

11) Presidir ao Conselho Administrativo.

Artigo 5.º

Subdirector

Ao subdirector compete, designadamente:

1) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;

2) Substituir o director na sua falta, ausências e impedimentos legais;

3) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 6.º

Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo (CA) é um órgão de gestão financeira da DSFSM, que funciona junto do director, sendo constituído pelos seguintes membros:

1) O director, que preside;

2) O chefe do Departamento de Administração;

3) O chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Orçamental;

4) O chefe da Divisão de Gestão Financeira.

2. Ao CA compete:

1) Orientar a preparação da proposta de orçamento das FSM e fiscalizar a sua execução;

2) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Apresentar as contas mensais e as contas de gerência e de responsabilidades, a submeter aos competentes serviços da Administração Pública da RAEM.

3. O CA reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente.

4. As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em sessões em que esteja presente a totalidade dos seus membros ou seus substitutos legais.

5. Os membros do CA são substituídos nas suas faltas, ausências e impedimentos pelos respectivos substitutos legais.

6. Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

7. De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros.

8. A execução das deliberações do CA é assegurada pelo Departamento de Administração de acordo com as respectivas competências.

Artigo 7.º

Gabinete de Assessoria Técnica

1. O Gabinete de Assessoria Técnica (GAT) é o órgão de assessoria que funciona junto do director.

2. Ao GAT compete elaborar estudos e pareceres técnicos nas diversas áreas de interesse para as FSM.

3. A execução das tarefas que competem ao GAT é normalmente assegurada por pessoal dos quadros da DSFSM, sem prejuízo de, sempre que a natureza e complexidade técnicas o justifiquem, as C/O das FSM disponibilizarem o pessoal necessário à sua consecução.

SECÇÃO III

Competência das subunidades orgânicas

Artigo 8.º

Departamento de Administração

1. Ao Departamento de Administração (DA) compete assegurar:

1) A administração e gestão dos recursos humanos próprios da DSFSM e, bem assim, dos a ela afectos;

2) A administração e gestão dos recursos financeiros e materiais atribuídos à DSFSM;

3) O apoio ao recrutamento, administração e gestão e controlo dos recursos humanos, militarizados e civis das Forças de Segurança de Macau (FSM);

4) O apoio, coordenação e supervisão das actividades de gestão económica e financeira das FSM;

5) O apoio no preenchimento das necessidades de recursos materiais das FSM.

2. O DA compreende:

1) Divisão de Gestão Administrativa e Orçamental;

2) Divisão de Gestão Financeira;

3) Divisão de Recursos Humanos;

4) Divisão de Gestão de Material.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Administrativa e Orçamental

À Divisão de Gestão Administrativa e Orçamental (DGAO) compete, designadamente:

1) Estudar, propor e difundir pelas C/O das FSM normas de execução técnica no âmbito da gestão económica e financeira e supervisionar a sua execução e cumprimento;

2) Elaborar estudos, pareceres e informações de gestão relativos à actividade económica e financeira das FSM;

3) Coordenar e apoiar tecnicamente as C/O das FSM na elaboração das respectivas propostas orçamentais e programáticas, procedendo ainda à sua análise e consolidação na proposta de orçamento global das FSM a submeter aos organismos competentes, depois de superiormente aprovada;

4) Elaborar a proposta de atribuição de dotações orçamentais às C/O das FSM, em função de critérios superiormente definidos;

5) Acompanhar e coordenar a execução orçamental das C/O das FSM e prestar informações periódicas relativas aos níveis dessa execução, apurar os respectivos desvios e propor as medidas correctivas adequadas;

6) Analisar e informar os processos que lhe sejam submetidos respeitantes ao direito a abonos requeridos pelo pessoal das FSM;

7) Elaborar o processo relativo aos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal das FSM e assegurar a respectiva verificação e correcção;

8) Proceder à verificação, processamento e liquidação das receitas e despesas das C/O das FSM, face aos documentos justificativos, nomeadamente quanto ao exacto cumprimento das leis, regulamentos e outras normas de carácter técnico-administrativo;

9) Elaborar, nos prazos estabelecidos, as contas mensais e as contas anuais respeitantes à gestão financeira das FSM, a submeter, depois de aprovadas pelo CA, aos competentes serviços da Administração Pública de Macau.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Financeira

À Divisão de Gestão Financeira (DGF) compete, designadamente:

1) Coordenar e supervisionar a preparação da proposta orçamental da DSFSM e assegurar a sua elaboração;

2) Assegurar a gestão dos recursos financeiros atribuídos à DSFSM e a execução dos registos contabilísticos de todas as operações financeiras realizadas no seu âmbito;

3) Assegurar o funcionamento da Tesouraria, arrecadando e dando destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe sejam cometidas, e promovendo os pagamentos autorizados;

4) Executar os programas de aquisição de bens e serviços no âmbito da DSFSM, assegurando a elaboração de cadernos de encargos, concursos, consultas, propostas de adjudicação e demais formalidades;

5) Assegurar o aprovisionamento e reabastecimento de artigos de consumo corrente e expediente, no âmbito da DSFSM.

Artigo 11.º

Divisão de Recursos Humanos

À Divisão de Recursos Humanos (DRH) compete:

1) Elaborar estudos, planos e propostas e emitir pareceres no âmbito da gestão e controlo de efectivos das FSM;

2) Estudar, planear e executar as actividades relacionadas com a selecção, admissão e demais procedimentos técnico-administrativos relativos ao pessoal civil das FSM;

3) Recrutar, seleccionar e distribuir, em coordenação com as C/O, os candidatos à prestação do Serviço de Segurança da RAEM;

4) Assegurar os procedimentos técnico-administrativos referentes aos militarizados colocados na DSFSM;

5) Estudar, planear e coordenar os assuntos relativos à aplicação e actualização dos estatutos, regulamentos e demais legislação da área do pessoal, do âmbito das FSM;

6) Planear, coordenar e elaborar, em coordenação com as C/O, os assuntos relativos à instrução das FSM;

7) Prestar o apoio técnico-administrativo às C/O em matéria do âmbito da área do pessoal;

8) Coordenar os assuntos relativos ao emprego dos meios psicotécnicos, no âmbito das FSM;

9) Proceder à criação de informação estatística relacionada com o pessoal das FSM, em coordenação com a Divisão de Informática do Departamento de Apoio Técnico.

Artigo 12.º

Divisão de Gestão de Material

À Divisão de Gestão de Material (DGM) compete:

1) Estudar e coordenar os planos de necessidades e executar os planos de emprego de todas as C/O das FSM sobre "Bens duradouros sobre armamento e equipamento específico de defesa e segurança", "Fardamento, artigo pessoal e calçado" e "Munições, explosivos e artifícios", integrando-os e propondo-os para aprovação superior;

2) Planear e executar o reabastecimento dos materiais para as C/O das FSM, no que se refere às rubricas de "Bens duradouros sobre armamento e equipamento específico de defesa e segurança", "Fardamento, equipamento e calçado" e "Munições, explosivos e artifícios", com excepção do material e equipamento específico de comunicações e informática;

3) Estudar, planear e propor, em ligação com as C/O, as características técnicas e operacionais do material a adquirir para as FSM, excepto do material e equipamento de comunicações e informática;

4) Estudar, propor e controlar o armazenamento e a distribuição de munições, explosivos e artifícios pirotécnicos, de acordo com as competências que, no âmbito da RAEM sejam cometidas às FSM;

5) Assegurar a gestão do material e equipamento adquiridos no âmbito da DSFSM, mantendo actualizado o respectivo inventário e elaborar as contas de responsabilidades de materiais, no âmbito das C/O.

Artigo 13.º

Departamento de Apoio Técnico

1. Ao Departamento de Apoio Técnico (DAT) compete assegurar:

1) O apoio técnico e administrativo nas áreas de gestão e manutenção das infra-estruturas afectas às FSM;

2) O apoio técnico e administrativo nas áreas de gestão e manutenção da informática e das comunicações e das FSM;

3) A cooperação no âmbito da gestão, coordenação e manutenção dos meios e serviços disponibilizados pela DSFSM às FSM.

2. O DAT compreende:

1) Divisão de Infra-estruturas;

2) Divisão de Informática;

3) Divisão de Comunicações;

4) Divisão de Serviço de Apoio.

Artigo 14.º

Divisão de Infra-Estruturas

1. A Divisão de Infra-estruturas (DIE) presta o apoio técnico no âmbito do planeamento, projecto, execução e fiscalização das obras com interesse para as FSM.

2. À DIE compete, designadamente:

1) Estudar, planear e propor, em coordenação com as C/O, os planos de obras das FSM;

2) Assegurar a elaboração dos projectos, especificações e pareceres técnicos, bem como a execução e fiscalização das obras de construção, renovação e restauro no âmbito das FSM;

3) Emitir pareceres e acompanhar os projectos e execução de obras das FSM, cuja execução esteja a cargo de outros organismos da Administração da RAEM;

4) Emitir pareceres, acompanhar os projectos e execução de obras que, embora promovidas por outros organismos ou entidades, tenham interesse para as FSM;

5) Assegurar a organização e actualização do cadastro e tombo das infra-estruturas afectas às FSM;

6) Colaborar com as restantes C/O das FSM nos assuntos que requeiram a sua intervenção.

Artigo 15.º

Divisão de Informática

1. A Divisão de Informática (DI) presta o apoio técnico no âmbito do planeamento, coordenação, aquisição, utilização e manutenção dos meios informáticos.

2. À DI compete, designadamente:

1) Estudar e desenvolver novos sistemas informáticos, de acordo com as directivas superiormente definidas;

2) Elaborar e manter, em condições de operacionalidade e segurança, toda a documentação referente às aplicações e sistemas informáticos desenvolvidos;

3) Executar as acções de manutenção das aplicações e sistemas informáticos sempre que solicitadas;

4) Criar as condições para transmitir aos utilizadores o conhecimento das técnicas e procedimentos necessários à exploração dos sistemas e aplicações;

5) Colaborar com os demais centros de informática da RAEM, com vista à definição de uma metodologia comum do tratamento da informação;

6) Colocar à disposição dos utilizadores os meios informáticos necessários à execução das suas tarefas;

7) Estudar, coordenar, planear e propor, em estreita colaboração com as C/O das FSM, as características técnicas e operacionais do material e equipamento de informática para as FSM, elaborando planos de necessidade e de empenho para submissão à aprovação superior;

8) Elaborar a plataforma operativa da rede, gerir a sua exploração e controlar o seu rendimento;

9) Administrar as bases de dados e garantir a segurança da informação à sua guarda;

10) Gerir e manter a rede de comunicação de dados, em colaboração com a Divisão de Comunicações;

11) Planear e criar os meios necessários à recuperação da informação em caso de interrupção ou avaria dos sistemas.

Artigo 16.º

Divisão de Comunicações

1. A Divisão de Comunicações (DC) presta o apoio técnico-operativo no âmbito do planeamento, coordenação, aquisição, instalação, conservação, manutenção e exploração dos meios de comunicações.

2. À DC compete, designadamente:

1) Estudar, planear, propor e coordenar o sistema de comunicações das FSM e a sua interligação às redes públicas;

2) Estudar e propor as servidões radioeléctricas resultantes das necessidades das FSM e assegurar a coordenação com os organismos de comunicações e segurança da RAEM, dos assuntos de comunicações que exijam articulação com as FSM;

3) Planear e promover a execução de publicações e normas relativas à obtenção e manuseamento do material e equipamento de comunicações das FSM;

4) Promover, em coordenação com as C/O das FSM, a elaboração de projectos, planos de necessidades, emprego, especificações técnicas e o reaproveitamento do sistema, do material e equipamento no âmbito das comunicações das FSM;

5) Emitir os pareceres no âmbito das comunicações que por lei sejam cometidos às FSM;

6) Coordenar e supervisionar a formação do pessoal especialista das FSM e colaborar na formação de outro, no âmbito das comunicações, designadamente através da elaboração de manuais de instrução e treino, bem como na definição dos respectivos programas;

7) Explorar a rede directora, assegurar o funcionamento dos Centros e Postos de Comunicações das FSM, controlar e monitorizar as redes de comunicações das FSM, bem como promover as medidas adequadas à obtenção da eficácia e segurança das comunicações;

8) Instalar, reabastecer e manter o sistema de comunicações das FSM;

9) Assegurar a manutenção superior ao 1.º escalão do material e equipamento de comunicações das FSM, a execução de normas gerais e promover as acções de fiscalização necessárias.

Artigo 17.º

Divisão de Serviço de Apoio

À Divisão de Serviço de Apoio (DSA) compete, designadamente:

1) Providenciar a manutenção e conservação dos bens e obras de pequena dimensão afecto à DSFSM e às restantes C/O das FSM;

2) Coordenar e executar a resposta às necessidades relativas ao transporte de pessoas e bens sempre, e na medida em que, tal se mostre adequado ao cumprimento da missão das FSM;

3) Coordenar e executar as tarefas inerentes ao reabastecimento de combustíveis e lubrificantes referentes à DSFSM, Corpo de Bombeiros e Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

4) Assegurar a prestação de consultas médicas em regime ambulatório, de apoio psicólogo e coordenar os assuntos do foro sanitário do âmbito das FSM;

5) Aprovisionar alimentação ao pessoal militarizado, sempre que a ela houver direito;

6) Aprovisionar o alojamento aos visitantes.

Artigo 18.º

Gabinete de Relações Públicas e Arquivo Histórico

1. O Gabinete de Relações Públicas e Arquivo Histórico (GRPAH) presta apoio sobre relações públicas no âmbito da DSFSM e assegurar o arquivo histórico no âmbito das FSM.

2. Ao GRPAH compete, designadamente:

1) Promover acções de relações públicas e protocolo, com vista à divulgação da missão, actividades e outras acções desenvolvidas pelas FSM;

2) Garantir o atendimento e informação ao público e assegurar a ligação com as C/O das FSM e outros serviços de atendimento da Administração, com vista a uma eficaz capacidade de resposta nesta área;

3) Receber comentários e sugestões sobre a forma como se processa o atendimento ao público nas FSM, bem como a sua imagem, empenho e conduta do pessoal, procedendo ao seu encaminhamento e processamento, de acordo com o que lhe for determinado;

4) Elaborar relatórios periódicos das actividades de atendimento e informação ao público;

5) Assegurar o arquivo histórico-documental C/O das FSM.

Artigo 19.º

Secretaria-Geral

1. A Secretaria-Geral (SG) assegura os serviços de expediente e arquivo gerais e de segurança, a supervisão de manutenção das instalações da DSFSM e a organização das actividades desportivas e recreativas, no âmbito da mesma.

2. À SG compete, designadamente:

1) Assegurar o processamento, expedição e registo de toda a correspondência da DSFSM;

2) Registar, controlar e garantir a segurança física da documentação classificada da DSFSM;

3) Assegurar a publicação da Ordem de Serviço da DSFSM, difundindo-a pelas C/O das FSM e por outros organismos, quando forem partes interessadas em assuntos nelas publicados;

4) Compilar todos os diplomas legais e outras determinações de interesse das FSM, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;

5) Assegurar o serviço de tradução da DSFSM;

6) Assegurar os movimentos do pessoal da DSFSM, e de outro que faça a sua apresentação na DSFSM, bem como accionar as respectivas guias de marcha;

7) Assegurar o accionamento dos assuntos relativos à justiça e disciplina do pessoal em serviço na DSFSM;

8) Elaborar o plano de férias sobre o pessoal que presta serviço na DSFSM, supervisando a sua execução;

9) Organizar as actividades desportivas e recreativas no âmbito da DSFSM;

10) Assegurar o funcionamento e manutenção da Biblioteca da DSFSM;

11) Elaborar a escala de serviço normal e de emergência no âmbito da DSFSM.

CAPÃTULO III

Pessoal

Artigo 20.º*

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal de direcção e de pessoal civil da DSFSM constam do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2005

Artigo 21.º*

Regime do pessoal

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, o pessoal de direcção é recrutado de entre o Superintendente-geral e o Superintendente do Corpo de Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por CPSP, ou de entre o Chefe-mor e o Chefe-mor adjunto do Corpo de Bombeiros, abreviadamente designado por CB.

2. Quando for necessário para o funcionamento da DSFSM, o CPSP e o CB podem afectar-lhe pessoal dos seus quadros próprios, através de qualquer dos instrumentos de mobilidade concretamente aplicável.

3. Os quantitativos máximos do pessoal referido no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

4. O regime do pessoal civil da DSFSM é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública.

5. Os lugares do pessoal civil da DSFSM englobam os quantitativos necessários às restantes C/O das FSM, sendo a sua distribuição efectuada por afectação, de acordo com quotas aprovadas por despacho do Chefe do Executivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2005

Artigo 22.º

Competência de autoridade

Os militarizados das Corporações em serviço na DSFSM mantêm a sua condição de agentes de autoridade.

CAPÃTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Transição de pessoal

1. O pessoal militarizado e civil, a que se referem, respectivamente, o Mapa e o Quadro constantes do Anexo B ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 11/95/M, de 27 de Fevereiro, transitam sem alteração da forma de provimento, e no mesmo cargo, carreira, posto, categoria e escalão, para os respectivos Mapa e Quadro, constantes do Anexo B ao artigo 20.º do presente diploma, e com dispensa de qualquer formalidade, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

2. O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento/diligência, contrato além do quadro e de assalariamento mantém a sua situação jurídico-funcional.

3. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, posto, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 24.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

Artigo 25.º

Logotipo

O logotipo da DSFSM é o aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e pode ser alterado por Ordem Executiva.

Artigo 26.º

Dia comemorativo

A DSFSM comemora o seu "Dia comemorativo" no dia 28 de Janeiro de cada ano.

Artigo 27.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/95/M, de 27 de Fevereiro.

Aprovado em 12 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002

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Anexo B a que se refere o artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2002 *

Quadro de pessoal de direcção da DSFSM

Carreira superior

Total

Superintendente-geral/Chefe-mor 1
Superintendente/Chefe-mor adjunto 1

Quadro de pessoal civil da DSFSM

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Chefia — Chefe de departamento 2
— Chefe de divisão 8
— Chefe de secção 15
Técnico superior 9 Técnico superior 21 (a)
Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 3
8 Técnico de informática 10
7 Assistente de informática 15
6 Técnico auxiliar de informática 10
Interpretação e tradução — Intérprete-tradutor 11
Letrado — Letrado 1
Técnico 8 Técnico 14
Enfermagem — Enfermeiro 9
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 45
7 Técnico-adjunto de radiocomunicações  2
7 Assistente de relações públicas 5
6 Desenhador 2
6 Fiscal técnico 2
5 Técnico auxiliar 7
Administrativo 5 Oficial administrativo 71
Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado 3 (b)
1 Auxiliar 8 (b)

(a) Cinco (5) são licenciados em Direito e integram o Gabinete de Assessoria Técnica;

(b) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2005

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