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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alÃnea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das alÃneas 4) e 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
O Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas visa apoiar as pequenas e médias empresas através da concessão de uma verba de apoio reembolsável, designadamente nas seguintes situações:
1) Necessidade de aperfeiçoamento das condições de exploração;
2) Dificuldades económicas e financeiras resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, designadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias.
A verba de apoio a que se refere o presente regulamento administrativo é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).
A verba de apoio deve ser aplicada, designadamente, em:
1) Aquisição do equipamento necessário à exploração da empresa;
2) Realização de obras de renovação, beneficiação e ampliação dos espaços onde funciona a empresa;
3) Celebração de contratos de concessão comercial e de contratos de franquia;
4) Aquisição do direito ao uso exclusivo de tecnologia;
5) Aquisição de direitos de propriedade intelectual;
6) Actividade de promoção e divulgação;
7) Melhoria da capacidade de exploração ou no aumento da competitividade da empresa;
8) Fundo de maneio da empresa;
9) Satisfação das necessidades financeiras das pequenas e médias empresas resultantes da ocorrência das situações mencionadas na alÃnea 2) do artigo 2.º
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006, Regulamento Administrativo n.º 2/2009
1. A cada empresa pode ser concedida uma verba de apoio até ao montante de 500 000 patacas, isento de juros.
2. A verba de apoio concedida deve ser reembolsada pela empresa beneficiária no prazo máximo de 8 anos a contar do despacho da sua concessão.
3. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006, Regulamento Administrativo n.º 2/2009
A atribuição da verba de apoio fica dependente da prestação, nos termos a fixar no despacho de concessão, de uma garantia por parte da empresa beneficiária.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são pequenas e médias empresas as exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou empresário comercial, pessoa colectiva, e em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Estejam registadas para efeitos fiscais na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);
2) Tenham ao seu serviço até 100 trabalhadores;
3) Que os trabalhadores referidos na alÃnea anterior exerçam a sua actividade subordinada na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
2. No caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residente em Macau.
1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
2. A comissão de apreciação referida no número anterior tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
3. A comissão de apreciação é constituÃda por um presidente, que tem voto de qualidade, e o máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. O despacho do Chefe do Executivo que designar os membros da comissão de apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.
5. O Chefe do Executivo pode fixar por despacho, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, remuneração aos membros da comissão de apreciação.
1. Podem candidatar-se ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas as empresas que se enquadrem na definição do artigo 7.º e que satisfaçam, designadamente, o seguinte:
1) Apresentem caracterÃsticas económicas, financeiras ou organizacionais adequadas para fazer face à s responsabilidades que pretendem assumir;
2) Exerçam actividade na RAEM há pelo menos 2 anos.*
2. O pedido de concessão de uma verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDIC e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, à comissão de apreciação.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006
O prazo de candidatura ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas é fixado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. A empresa deve instruir o pedido de concessão de uma verba de apoio, com os seguintes documentos:
1) Boletim de candidatura a fornecer pela comissão de apreciação;
2) Duplicado da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou, em caso de extravio, declaração de inÃcio de actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);
3) Cópia do documento de identificação e, no caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do respectivo acto constitutivo;
4) Documento emitido há menos de 1 mês do qual conste o valor de mercado dos equipamentos ou aparelhos a adquirir ou das obras de beneficiação a realizar.
2. A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas pode solicitar às empresas candidatas, conforme o caso, relatórios, documentos ou informações sobre a sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, a fim de instruir o processo de candidatura.
1. O pedido de concessão de uma verba de apoio é ordenado e processado segundo a ordem da sua entrega à comissão de apreciação.
2. A paragem do processo de candidatura por perÃodo superior a 3 meses por motivo imputável à empresa candidata equivale à desistência do pedido.
A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, após a análise do processo de candidatura, emite parecer vinculativo, sobre a concessão, ou não, de uma verba de apoio.
Nos termos da lei, da decisão do Conselho Administrativo do FDIC cabe recurso.
Quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura relativo ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, ou usar de qualquer meio ilÃcito para que seja concedida uma verba de apoio, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Compete ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar o cumprimento por parte das empresas beneficiárias da aplicação da verba de apoio para os fins constantes do despacho de concessão.
1. O processo de concessão de uma verba de apoio é cancelado, por decisão do Conselho Administrativo do FDIC, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outro expediente ilÃcito por parte da empresa beneficiária para a obtenção de uma verba de apoio;
2) Uso da verba de apoio concedida para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Uso da verba de apoio concedida por uma empresa diferente da empresa beneficiária;
4) Não reembolso da verba de apoio em duas prestações consecutivas;
5) Cessação da actividade da empresa beneficiária.
2. O cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio implica, por parte da empresa beneficiária, a restituição da verba de apoio concedida, deduzida das prestações já efectuadas.
O despacho de cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio fixa os motivos do cancelamento e o montante da verba de apoio a restituir pela empresa beneficiária.
A decisão de cancelamento referida no artigo anterior constitui tÃtulo executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique, por parte da empresa beneficiária, o incumprimento da restituição da verba de apoio concedida.
1. Beneficiam do regime previsto no artigo 5.º as empresas que tenham obtido uma verba de apoio ao abrigo do regime anterior.
2. Podem candidatar-se a uma nova verba de apoio as empresas que reúnam as condições previstas no presente regulamento administrativo e apresentem um novo pedido de concessão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
3. O pedido da nova verba de apoio deve ter por fundamento a aplicação da verba num novo projecto.
4. Ao montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º é deduzida a verba de apoio anteriormente concedida.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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