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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 9/2005

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2005

Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e os Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001, 19/2001, 3/2002 e 2/2003.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2005.

Aprovado em 2 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 9/2005

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos


N.º Designação

Patacas


Taxas
I. De natureza administrativa
A — CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
  A.1 — Autorização governamental  
1000 A.1.1 — Análise de pedido de concessão 240
1005 A.1.2 — Análise de pedido de alteração 180
1010 A.1.3 — Emissão de autorização governamental 80
     
  A.2 — Autorização temporária  
1015 A.2.1 — Análise de pedido de concessão 200
1020 A.2.2 — Emissão de autorização temporária 50
     
  A.3 — Licença de estação  
1025 A.3.1 — Emissão 60
1030 A.3.2 — Alteração (1) 30
1035 A.3.3 — Renovação 30
1040 A.3.4 — Temporária 30
     
B — RESPONSÃVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
 
1045  B.1 — Análise de pedido de inscrição 357
1050  B.2 — Certificado de inscrição 250
1055  B.3 — Inscrição anual (2) 1740
     
C — RÃDIO-OPERADOR
     
  C.1 — Amador  
  C.1.1 — Exame para rádio-operador  
1060 C.1.1.1 — Pedido de admissão 150
1065  C.1.1.2 — Diploma de rádio-operador 100
1070 C.1.1.3 — Certidão de aprovação 50
     
  C.1.2 — Carta de rádio-operador  
1075 C.1.2.1 — Emissão 50
1080 C.1.2.2 — Renovação 30
1085 C.1.2.3 — Averbamento 30
     
  C.1.3 — Processo de equivalência  
1090 C.1.3.1 — Análise de pedido 150
1095 C.1.3.2 — Certidão de equivalência 50
     
  C.1.4 — Indicativo de chamada  
1100 C.1.4.1 — Escolha 750
1105 C.1.4.2 — Reserva 305
     
  C.2 — Profissional  
  C.2.1 — Exame para rádio-operador  
1110 C.2.1.1 — Pedido de admissão 380
1115 C.2.1.2 — Diploma de rádio-operador 285
1120 C.2.1.3 — Certidão de aprovação 95
     
  C.2.2 — Carta de rádio-operador  
1125 C.2.2.1 — Emissão 95
1130 C.2.2.2 — Renovação 79
1135 C.2.2.3 — Averbamento 79
     
  C.2.3 — Processo de equivalência  
1140 C.2.3.1 — Análise de pedido 380
1145 C.2.3.2 — Certidão de equivalência 95
     
D — HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
     
  D.1 — Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)  
1150 D.1.1 — Análise de pedido 50
1155 D.1.2 — Certificado de homologação 50
     
  D.2 — Outros equipamentos de radiocomunicações  
1160 D.2.1 — Análise de pedido 200
1165 D.2.2 — Certificado de homologação 80
     
E — COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
     
  E.1 — Detenção de equipamento  
1170 E.1.1 — Análise de pedido 300
1175 E.1.2 — Licença de detenção 100
1180 E.1.3 — Livro de registo 150
     
  E.2 — Ensaio de equipamento  
1185 E.2.1 — Análise de pedido 300
1190 E.2.2 — Licença de ensaio 150
     
F — SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA
     
  F.1 — Pedido de constituição de servidão  
1195 F.1.1 — Análise de pedido 630
1200 F.1.2 — Certificado de servidão radio- eléctrica 189
     
G — DIVERSOS
     
1205 G.1 — Instrução de processo a pedido do requerente 430
1210 G.2 — Reprodução, em fotocópia, de processo 250
1215 G.3 — Emissão de segunda via 100
     
  II — De natureza exploratória (3)  
A — SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
     
  A.1 — Autorização governamental  
  A.1.1 — Móvel aeronáutico  
  A.1.1.1 — Estação aeronáutica  
1220 A.1.1.1.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc.(independentemente do número de frequências de operação) 1440
1225 A.1.1.1.2 — Canal privativo 1150
  A.1.1.2 — Estação de aeronave  
1230 A.1.1.2.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) 1440
1235 A.1.1.2.2 — Canal privativo 480
     
  A.1.2 — Amador  
1240 A.1.2.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação) 96
  A.1.3 — Amador por satélite  
1245 A.1.3.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação) 144
     
  A.1.4 — Fixo  
  A.1.4.1 — Ponto a ponto  
  A.1.4.1.1 — Estação fixa (4) (5)  
1250 A.1.4.1.1.1 — Classe «A» f £ 30 MHz  2268
  A.1.4.1.1.2 — Classe «B» 30 MHz < f £ 1000 MHz  
1255 A.1.4.1.1.2.1 — Classe «B1» 1356
1260 A.1.4.1.1.2.2 — Classe «B2» (6) 1008
1265 A.1.4.1.1.3 — Classe «C» f >1 GHz Δf(MHz)x 504
     
  A.1.4.2 — Ponto a multiponto  
1270 A.1.4.2.1 — Estação central 1356
1275 A.1.4.2.2 — Estação periférica 672
     
  A.1.5 — Fixo por satélite  
  A.1.5.1 — Estação terrena (7) (8)  
  A.1.5.1.1 — Fonia, texto, fax e dados  
2801 A.1.5.1.1.1 — Classe «D» n £ 1 2172
1285 A.1.5.1.1.2 — Classe «E» 1 < n £ 12 8856
1290 A.1.5.1.1.3 — Classe «F» t £ 1 33456
     
  A.1.5.1.2 — Vídeo e som (televisão)  
  A.1.5.1.2.1 — Classe «G» t £ 1  
1295 A.1.5.1.2.1.1 — Serviço permanente 31872
1300 A.1.5.1.2.1.2 — Serviço esporádico 15936
     
  A.1.6 — Móvel terrestre  
  A.1.6.1 — Sistemas convencionais  
1305 A.1.6.1.1 — Estação base (com função de repetidor) 720
1310 A.1.6.1.2 — Estação base (sem função de repetidor) 420
  A.1.6.1.3 — Estação móvel  
1315 A.1.6.1.3.1 — «Simplex» 120
1320 A.1.6.1.3.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) 180
  A.1.6.1.4 — Estação portátil  
1325 A.1.6.1.4.1 — «Simplex» 120
1330 A.1.6.1.4.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) 180
  A.1.6.2 — Sistema de troncas (5)  
1335 A.1.6.2.1 — Estação base (com função de repetidor) Δf(kHz)x96
1340 A.1.6.2.2 — Estação base (sem função de repetidor)
(independentemente do número de frequências de operação)
420
1345 A.1.6.2.3 — Estação móvel
(independentemente do número de frequências de operação)
360
1350 A.1.6.2.4 — Estação portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
360
  A.1.6.3 — Sistemas para reportagens de radiodifusão  
  A.1.6.3.1 — Estação base  
1355 A.1.6.3.1.1 — Programas radiofónicos 2592
360 1A.1.6.3.1.2 — Programas de televisão 8640
  A.1.6.3.2 — Estação móvel  
1365 A.1.6.3.2.1 — Programas radiofónicos 1296
1370 A.1.6.3.2.2 — Programas de televisão 4320
     
  A.1.7 — Radiodifusão  
  A.1.7.1 — Estação de radiodifusão sonora (9)  
  A.1.7.1.1 — Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)  
1375 A.1.7.1.1.1 — Classe «H» P £ 1 kW 4488
1380 A.1.7.1.1.2 — Classe «I» 1 kW < P £ 10 kW 9012
1385 A.1.7.1.1.3 — Classe «J» 10 kW< P £ 100 kW 18012
1390 A.1.7.1.1.4 — Classe «L» P > 100 kW 36012
  A.1.7.1.2 — Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
1395 A.1.7.1.2.1 — Classe «M» P £ 100 W 4488
1400 A.1.7.1.2.2 — Classe «N» 100 W < P £ 1 kW 9012
1405 A.1.7.1.2.3 — Classe «O» 1 kW< P £ 10 kW 18012
1410 A.1.7.1.2.4 — Classe «P» P > 10 kW 36012
     
  A.1.7.2 — Estação de radiodifusão televisiva (9)  
1415 A.1.7.2.1 — Classe «Q» P £ 10 W 9012
1420 A.1.7.2.2 — Classe «R» 10 W < P £ 100 W 18012
1425 A.1.7.2.3 — Classe «S» 100 W < P £ 1 kW 27012
1430 A.1.7.2.4 — Classe «T» P > 1 kW 45012
     
  A.1.8 — Móvel marítimo  
  A.1.8.1 — Estação costeira ou em terra  
1435 A.1.8.1.1 — Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) 720
1440 A.1.8.1.2 — Canal radiotelefónico privativo 1200
1445 A.1.8.1.3 — Canal radiotelegráfico privativo 300
  A.1.8.2 — Estação de embarcação  
1450 A.1.8.2.1 — Canais de utilização comum:
emergência, operações portuárias, etc.
(independentemente do número de frequências de operação)
720
     
1455 A.1.8.2.2 — Canal radiotelefónico privativo 528
1460 A.1.8.2.3 — Canal radiotelegráfico privativo 156
     
  A.1.9 — Radionavegação  
1465 A.1.9.1 — Estação de radionavegação marítima 480
     
1470 A.1.9.2 — Estação de radionavegação aeronáutica 480
  A.1.10 — Radiolocalização  
1475 A.1.10.1 — Estação terrestre de radiolocalização 480
1480 A.1.10.2 — Estação móvel de radiolocalização 480
     
  A.1.11 — Auxiliares de meteorologia  
1485 A.1.11.1 — Radiossonda 432
     
  A.1.12 — Meteorologia por satélite  
1490 A.1.12.1 — Estação terrena 864
     
  A.1.13 — Chamada de pessoas  
  A.1.13.1 — Exterior  
1495 A.1.13.1.1 — Estação base 4560
1500 A.1.13.1.2 — Estação móvel ou portátil 120
  A.1.13.2 — Interior (indução)  
1505 A.1.13.2.1 — Estação base 1200
1510 A.1.13.2.2 — Estação móvel ou portátil 120
     
  A.1.14 — Rádio pessoal  
1515 A.1.14.1 — Estação de rádio pessoal 360
     
  A.1.15 — Outros serviços não especificados  
1520 A.1.15.1 — Estação em terra (não móvel) 1272
1525 A.1.15.2 — Estação móvel 624
1530 A.1.15.3 — Estação portátil 840
     
  A.2 — Autorização temporária  
1535 A.2.1 — Estação temporária (10) 1/6xTe
     
B — SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)
     
  B.1 — Chamada de pessoas  
  B.1.1 — Serviço territorial  
1540 B.1.1.1 — Estação base 1560
1545 B.1.1.2 — Estação móvel ou portátil (12)
(independentemente do número de frequências de operação)
36
     
  B.1.2 — Serviço itinerante  
1550 B.1.2.1 — Estação base 1560
1555 B.1.2.2 — Estação móvel ou portátil (12)
(independentemente do número de frequências de operação) 
48
     
  B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)*  
  B.2.1 – Estação base  
  B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)  
1560 B.2.1.1.1 – Com P.A.R. 10W Δf(kHz) x 24
1561 B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W Δf(kHz) x 36
1563 B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA)
(independentemente do número de estações base e de frequências de operação)
Faixa atribuída
(kHz) x 250
  B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
1565 B.2.2.1 - Serviço local (13)
(independentemente do número de frequências de operação) 
144
  B.2.2.2 – Serviço itinerante  
1567 B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) 
0,30
  B.2.2.2.2 – Outros  
1569 B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção
(Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão)
0,10
1571 B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão 10% das taxas dos serviços aprovadas
1573 B.2.2.3 – Cartões pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
1575 B.2.3 – Amplificador de célula
(independentemente da largura da faixa de operação)
1800
1577 B.2.4 – Estação de protecção 1200
1579  B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel
(por cada número)(14)
2000

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2006

  B.3 — Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)  
1585 B.3.1 — Estação base (com ou sem função de repetidor) Δf(kHz)x84
1590 B.3.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
492
     
  B.4 — Lacete local sem fios (5) (15) (16)  
1595 B.4.1 — Estação base Δf(MHz)x1200
1600 B.4.2 — Estação portátil Isenta
     
  B.5 — Serviço de comunicação pessoal (5)  
1601 B.5.1 — Estação base Δf(kHz)x54
  B.5.2 — Estação móvel ou portátil
(independentemente do número de frequências de operação)
 
1602 B.5.2.1 — Serviço local 300  
1603 B.5.2.2 — Serviço itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
0,20
     
  B.6 — Sistema de distribuição de microondas ponto-multiponto  
1604 B.6.1 — Estação central (17) Faixa atribuída
(kHz)x1,5

 

C — ESTAÇÕES DIVERSAS
1605 C.1 — Estação experimental (18) 456
1610 C.2 — Radiomicrofone 456
1615 C.3 — Instalações industrial, científica, médica e outras 456
1620 C.4 — Telecomando e telecontrolo 324
  C.5 — Recepção privativa de programas de televisão  
1625 C.5.1 — Estação terrena
(dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)
672
1630 C.5.2 — Codificador ou descodificador
(dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)
1200
1635 C.6 — Radioalarmes
(independentemente do número de frequências de operação)
456
  C.7 — Estação em situação de reserva (10)  
1640 C.7.1 — Reserva activa (19) 1/6xTe
1645 C.7.2 — Reserva passiva 1/12xTe
1650 C.8 — Repetidor passivo 1/12xTe
     
D — SITUAÇÕES ESPECIAIS
1655 D.1 — Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20) Nx6000
1660 D.2 — Reserva de canal (21) 1/12xUe
1665 D.3 — Servidão radioeléctrica 12000
  III — De natureza técnica  
A — ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO
  A.1 — Equipamentos de utilização corrente  
  A.1.1 — Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)  
  A.1.1.1 — Ensaio de tipo  
1670 A.1.1.1.1 — Emissor/receptor 240
1675 A.1.1.1.2 — Emissor ou receptor 180
  A.1.1.2 — Ensaio individual  
1680 A.1.1.2.1 — Emissor/receptor 60
1685 A.1.1.2.2 — Emissor ou receptor 50
  A.1.2 — Outros equipamentos  
  A.1.2.1 — Ensaio de tipo  
1690 A.1.2.1.1 — Emissor/receptor 1800
1695 A.1.2.1.2 — Emissor ou receptor 1200
  A.1.2.2 — Ensaio individual  
1700 A.1.2.2.1 — Emissor/receptor 240
1705 A.1.2.2.2 — Emissor ou receptor 180
     
  A.2 — Equipamentos de utilização especial  
  A.2.1 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre, móvel terrestre de troncas  
1710 A.2.1.1 — Ensaio de tipo
(consoante os trabalhos e meios envolvidos) 
1200 a 7200
1715 A.2.1.2 — Ensaio individual
(consoante os trabalhos e meios envolvidos)
108 a 1200
     
  A.3 — Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países  
  A.3.1 — Reconhecimento da homologação  
  A.3.1.1 — Homologação de tipo  
1720 A.3.1.1.1 — Emissor/receptor 1000
1725 A.3.1.1.2 — Emissor ou receptor 540
  A.3.1.2 — Homologação individual  
1730 A.3.1.2.1 — Emissor/receptor 100
1735 A.3.1.2.2 — Emissor ou receptor 60
     
B — EXAME PARA RÃDIO-OPERADOR
     
  B.1 — Rádio-operador amador  
1740 B.1.1 — Prova teórica 144
1745 B.1.2 — Prova prática 144
1750 B.1.3 — Prova de morse 144
     
  B.2 — Rádio-operador profissional  
1755 B.2.1 — Prova teórica 360
1760 B.2.2 — Prova prática 360
1765 B.2.3 — Prova de morse 360
     
C — VISTORIA (22)  
     
  C.1 — Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.  
1770 C.1.1 — Vistoria normal 100
1775 C.1.2 — Vistoria extraordinária 120
     
  C.2 — Serviços móveis marítimo e aeronáutico  
1780 C.2.1 — Vistoria normal 100
1785 C.2.2 — Vistoria extraordinária 120
     
  C.3 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)  
1790 C.3.1 — Vistoria normal 100 a 3000
1795 C.3.2 — Vistoria extraordinária 120 a 3000
     
D — SELAGEM/DESSELAGEM (22)
     
  D.1 — Selagem  
1800 D.1.1 — No local 100
1805 D.1.2 — No laboratório do GDTTI 50
     
  D.2 — Desselagem  
1810 D.2.1 — No local 100  
1815 D.2.2 — No laboratório do GDTTI 50  
     
E — DIVERSOS
     
1820 E.1 — Travessia de rua por baixada de antena 1200
     
Multas
     
  I — De natureza administrativa  
1825 A.1 — Pagamento fora do prazo (23) 1/6xId
1830 A.2 — Por não renovação da licença 400
1835 A.3 — Vendas não notificadas 400 a 2400
1840 A.4 — Falsas declarações 1500
1845 A.5 — Reincidência Dobro
1850 A.6 — Infracções não especificadas 300 a 1000
     
  II — De natureza exploratória  
1855 A.1 — Estação não licenciada 1500 a 15000
1860 A.2 — Infracções «muito graves» 1500 a 20000
1865 A.3 — Infracções «graves» 1000 a 10000
1870 A.4 — Infracções «leves» 500 a 5000
1875 A.5 — Reincidência Dobro

1880

A.6 — Infracções não especificadas 500 a 5000

NOTAS:

(1) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
(2) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano.
(3) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(4) Sendo «f» a frequência consignada.
(5) Sendo «Δf» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
(6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
(8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
(9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
(11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
(12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(13) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
(14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessa a sua utilização.
(15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
(17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
(18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é dispensada da taxa anual de exploração.
(19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.
(20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
(23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou multa.


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