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Legislao de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 9/2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2006

Organização e funcionamento da Polícia Judiciária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto estabelecer a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.

Artigo 2.º

Cooperação e colaboração mútuas

1. No âmbito da cooperação e colaboração mútuas a que se reporta o artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, em casos de análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada por outros órgãos ou serviços da Administração, beneficiam da colaboração da PJ no âmbito da sua competência.

2. A PJ pode, nesse mesmo âmbito, estabelecer relações de cooperação com organismos similares fora da RAEM, nos diferentes domínios da sua actividade.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Direcção e subunidades orgânicas

1. A PJ é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a PJ compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Investigação Criminal;

2) Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

3) Departamento de Ciências Forenses;

4) Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações;

5) Departamento de Gestão e Planeamento;

6) Escola de Polícia Judiciária;

7) Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol;

8) Divisão de Informações.

3. A Escola de Polícia Judiciária tem nível de departamento e as suas atribuições, competências e organização interna são reguladas em diploma autónomo.

4. O Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol tem nível de divisão.

5. A PJ pode criar destacamentos nos locais referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, bem como nas zonas da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, consideradas convenientes.

Artigo 4.º

Competências do director

Ao director compete:

1) Dirigir e representar a PJ;

2) Aprovar a regulamentação interna da PJ;

3) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano, o orçamento e o relatório de actividades;

4) Exercer as funções e competências que por lei lhe sejam cometidas e as demais que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

Aos subdirectores compete:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director na sua falta ou impedimento;

3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

Artigo 6.º

Departamento de Investigação Criminal

1. Ao Departamento de Investigação Criminal compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 2), 4), 5), 6), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos, e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos.

2. O Departamento de Investigação Criminal tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador.

3. O Departamento de Investigação Criminal é composto por:

1) Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

2) Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo.

4. Para além das divisões referidas no número anterior, no Departamento de Investigação Criminal podem ainda ser criadas unidades de investigação cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

Artigo 7.º

Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes

À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 8.º

Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo

À Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 4), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 9.º

Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos

1. Ao Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes referidos nas alíneas 1), 3), 8), 10) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos.

2. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador.

3. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compreende as seguintes divisões:

1) De Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;

2) De Investigação de Crimes Económicos;

3) De Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais.

4. Para além das divisões referidas no número anterior, no Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos podem ainda ser criadas unidades de investigação, cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

Artigo 10.º

Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo

À Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 8) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 11.º

Divisão de Investigação de Crimes Económicos

À Divisão de Investigação de Crimes Económicos compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 3) e 10) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 12.º

Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais

À Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 13.º

Departamento de Ciências Forenses

1. Ao Departamento de Ciências Forenses compete a realização de perícias e estudos científicos, designadamente nas áreas de biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentação, análise instrumental, fotografia e desenho de criminalística.

2. O Departamento de Ciências Forenses goza de independência técnica.

3. O Departamento de Ciências Forenses pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, bem como prestar-lhes o apoio que lhe seja solicitado, sem prejuízo do serviço da PJ.

Artigo 14.º

Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações

1. Ao Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compete estudar, coordenar, avaliar, definir e executar os planos de sistemas informáticos e de telecomunicações necessários para a prossecução das atribuições da PJ, bem como estudar, a nível de informática e telecomunicações, as técnicas especializadas de prevenção criminal e de combate à criminalidade, competindo-lhe ainda conceber, instalar e manter os respectivos equipamentos, bem como prestar o auxílio técnico ao trabalho de investigação de crimes de alta tecnologia.

2. O Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compreende as seguintes divisões:

1) De Informática;

2) De Telecomunicações.

Artigo 15.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete :

1) Avaliar e analisar a situação e as tendências actuais no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia;

2) Estudar, a nível técnico-informático, as estratégias de prevenção criminal;

3) Coadjuvar na investigação de actos criminosos relacionados com a informática;

4) Coadjuvar, a nível técnico, na investigação de crimes relacionados com a alta tecnologia;

5) Estudar, avaliar e analisar os equipamentos informáticos afectos à PJ;

6) Conceber, simplificar, racionalizar e normalizar os suportes administrativos;

7) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas informáticos, bem como garantir a sua segurança;

8) Garantir a ligação com os serviços de segurança ou as instituições análogas.

Artigo 16.º

Divisão de Telecomunicações

À Divisão de Telecomunicações compete:

1) Avaliar e analisar a situação e as tendências actuais no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia;

2) Estudar, a nível técnico das telecomunicações, as estratégias de prevenção criminal;

3) Prestar apoio aos departamentos de investigação criminal no âmbito da investigação de crimes onde é feito uso de métodos e aparelhos científicos;

4) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações e os equipamentos electrónicos, bem como garantir a sua segurança;

5) Estudar e avaliar a modernização, propondo o aperfeiçoamento dos equipamentos e colaborar com as outras subunidades orgânicas da PJ na aquisição de equipamentos de telecomunicações e electrónicos;

6) Assegurar a manutenção e exploração dos equipamentos de alta tecnologia utilizados na investigação;

7) Prestar o apoio técnico aos equipamentos de telecomunicações e electrónicos da PJ;

8) Garantir a ligação com a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, os fornecedores da rede de telecomunicações, os serviços de segurança e as entidades análogas.

Artigo 17.º

Departamento de Gestão e Planeamento

1. Ao Departamento de Gestão e Planeamento compete estudar, executar, avaliar e melhorar as acções de gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais necessários à prossecução das atribuições da PJ, bem como coordenar todas as acções inerentes às relações públicas.

2. O Departamento de Gestão e Planeamento compreende as seguintes divisões:

1) De Pessoal e Administrativa;

2) De Administração Financeira e Patrimonial;

3) De Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas.

Artigo 18.º

Divisão de Pessoal e Administrativa

À Divisão de Pessoal e Administrativa compete:

1) Assegurar a gestão do pessoal, organizar as acções de recrutamento e selecção, bem como a actualização dos dados dos respectivos arquivos;

2) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao estabelecimento, modificação e cessação de vínculos de serviço;

3) Executar e acompanhar os procedimentos administrativos relacionados com a assiduidade e férias dos trabalhadores;

4) Desenvolver o trabalho relacionado com o processo da avaliação do desempenho dos trabalhadores;

5) Assegurar o acolhimento de novos funcionários e promover as relações humanas internas;

6) Acompanhar os assuntos administrativos gerais e o trabalho de registo dos respectivos documentos e o seu arquivo;

7) Elaborar documentos de circulação interna;

8) Proceder à reprografia e microfilmagem dos documentos.

Artigo 19.º

Divisão de Administração Financeira e Patrimonial

À Divisão de Administração Financeira e Patrimonial compete:

1) Preparar os projectos de orçamento;

2) Preparar o processamento dos vencimentos, remunerações acessórias e outros subsídios e abonos;

3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

4) Fiscalizar a gestão do fundo permanente atribuído à PJ;

5) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

6) Proceder ao aprovisionamento e gestão das existências;

7) Providenciar pela manutenção e reparação das instalações;

8) Orientar e fiscalizar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares;

9) Gerir os serviços de economato.

Artigo 20.º

Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas

À Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas compete:

1) Estudar e analisar a situação criminal da RAEM;

2) Analisar, avaliar e desenvolver o relacionamento entre a PJ e a Comunidade, bem como formular propostas profissionais concernentes ao melhoramento dessas relações;

3) Efectuar campanhas de publicidade e de divulgação jurídica junto da população relativamente à prevenção criminal e ao trabalho policial;

4) Estudar e avaliar a modernização administrativa da PJ;

5) Assegurar as relações entre a PJ, os órgãos de comunicação social e o público em geral;

6) Acompanhar a investigação relativa aos processos disciplinares e ao demais trabalho de apoio;

7) Acolher e apoiar personalidades em visita à PJ;

8) Receber as queixas apresentadas e acompanhar a respectiva investigação ou o trabalho de coordenação.

Artigo 21.º

Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol

1. Ao Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol, adiante designado por Subgabinete da Interpol, compete assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal e de outros serviços públicos da RAEM com os gabinetes da Interpol e com o Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.

2. Compete, em especial, ao Subgabinete da Interpol:

1) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior, de acordo com as orientações recebidas do gabinete da Interpol competente;

2) Executar ou promover a realização das diligências que lhe sejam solicitadas por gabinetes da Interpol do exterior;

3) Transmitir às autoridades de polícia criminal do exterior os pedidos de detenção provisória que devam ser executados no âmbito de processos de entrega de infractores em fuga;

4) Deter ou promover a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente de gabinetes da Interpol e do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, sejam procurados por autoridades do exterior, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena, por factos que notoriamente justifiquem a entrega, promovendo a sua apresentação ao magistrado competente;

5) Promover as diligências necessárias à entrega às autoridades requerentes dos indivíduos que, por decisão transitada em julgado, devam ser entregues;

6) Colaborar na transferência para a RAEM dos indivíduos que aqui devam ser entregues e acordar com as competentes autoridades do exterior a data e forma da sua execução;

7) Assegurar o cumprimento das directrizes e recomendações de serviço provenientes do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

8) Formular propostas de adopção de medidas de prevenção e repressão da criminalidade, especialmente de âmbito internacional, nomeadamente as constantes de resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

9) Estabelecer relações de cooperação com forças e serviços de segurança do exterior, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;

10) Proceder à recepção, selecção, tratamento, difusão e arquivo de documentação respeitante a criminosos internacionais;

11) Coordenar a tradução para as línguas oficiais da RAEM de todos os documentos ou mensagens em língua estrangeira, bem como a respectiva retroversão.

Artigo 22.º

Divisão de Informações

1. À Divisão de Informações compete a organização, instalação, exploração e manutenção de um sistema automatizado de registo de informações de natureza policial e criminal tendente a auxiliar a investigação dos crimes delegada na PJ.

2. À Divisão de Informações compete igualmente a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

3. Na Divisão de Informações podem ser criadas unidades, cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

Artigo 23.º

Formas eventuais de organização

1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos seus chefes, são fixados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadro e regime de pessoal

Artigo 24.º

Quadro

1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:

1) Direcção e chefia;

2) Investigação criminal;

3) Técnico superior;

4) Informática;

5) Interpretação e tradução;

6) Técnico;

7) Técnico profissional;

8) Adjunto-técnico de criminalística;

9) Perito de criminalística;

10) Administrativo;

11) Auxiliar de investigação criminal;

12) Operário e auxiliar.

2. O quadro de pessoal da PJ consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Regime de pessoal

1. O regime do pessoal encontra-se estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 5/2006.

2. Sem prejuízo daquele regime, a PJ, no âmbito das suas atribuições e necessidades, pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, individualmente ou sob a forma de sociedades, na RAEM ou no exterior, no regime de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ.

3. A PJ pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnicos especialistas no âmbito das atribuições e competências desta Polícia, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

Artigo 26.º

Director

O lugar de director é provido, nos termos da lei geral:

1) De entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, de preferência com prévia experiência do exercício de funções de polícia de investigação criminal; ou

2) De entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 5 anos na categoria.

Artigo 27.º

Subdirectores

Os lugares de subdirector são providos, nos termos da lei geral:

1) De entre inspectores; ou

2) De entre licenciados em Direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções.

Artigo 28.º

Pessoal de direcção e chefia com funções policiais

1. É considerado pessoal de direcção e chefia com funções policiais o director, os subdirectores, os chefes do Departamento de Investigação Criminal, do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos, o responsável do Subgabinete da Interpol, os chefes da Divisão de Informações, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais.

2. Os lugares de chefes do Departamento de Investigação Criminal e do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com a categoria de inspector ou com licenciatura em direito e experiência profissional relevante.

3. Os lugares de responsável do Subgabinete da Interpol, de chefes da Divisão de Informações, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com categoria não inferior a subinspector ou com licenciatura e experiência adequadas.

SECÇÃO II

Conteúdos funcionais

Artigo 29.º

Inspector

Compete ao inspector:

1) Dirigir o pessoal afecto a uma unidade de investigação;

2) Assumir a direcção da investigação criminal nos casos de maior complexidade;

3) Controlar a legalidade dos actos de investigação criminal;

4) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

5) Representar, sempre que necessário, a respectiva unidade de investigação em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da PJ.

Artigo 30.º

Subinspector

Compete ao subinspector:

1) Coadjuvar o inspector;

2) Dirigir o pessoal que seja colocado sob a sua orientação;

3) Sem prejuízo da competência do inspector, dirigir as diligências de investigação criminal de maior complexidade;

4) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos processuais;

5) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal;

6) Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe sejam determinadas pelos superiores hierárquicos.

Artigo 31.º

Investigador criminal

Compete ao investigador criminal:

1) Executar, a partir de orientações e instruções superiores, tarefas de prevenção e de investigação criminal;

2) Elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros no âmbito da investigação criminal;

3) Recolher e proceder ao tratamento da informação criminal;

4) Praticar actos processuais em inquéritos criminais;

5) Utilizar o armamento, o equipamento, as viaturas automóveis e os demais meios técnicos colocados à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 32.º

Auxiliar de investigação criminal

Compete ao auxiliar de investigação criminal:

1) Executar, sob orientação superior, tarefas de prevenção e de investigação criminal;

2) Assegurar a vigilância e defesa das instalações da PJ e dos funcionários que nelas exercem funções;

3) Proteger individualidades;

4) Proceder à guarda de detidos;

5) Utilizar o armamento, o equipamento, as viaturas automóveis e os demais meios técnicos colocados à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 33.º

Adjunto-técnico de criminalística

Compete ao adjunto-técnico de criminalística, sob orientação superior, recolher e tratar vestígios e dados, realizar análises criminalísticas no âmbito da investigação criminal e ainda exercer funções de natureza executiva de aplicação de métodos técnicos, nomeadamente nas áreas de físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística, para apoio científico à investigação criminal.

Artigo 34.º

Perito de criminalística

Compete ao perito de criminalística, sob orientação superior, recolher e tratar vestígios e dados e realizar análises criminalísticas no âmbito da investigação criminal.

SECÇÃO III

Regime Funcional

Artigo 35.º

Duração do trabalho e remuneração suplementar

1. O pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais, não se lhe aplicando o regime de duração normal de trabalho, bem como o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.

2. O pessoal referido no número anterior tem direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

3. Não há lugar ao pagamento da remuneração suplementar referida no número anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 36.º

Uso de veículo próprio

Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, podem utilizar veículo próprio, em termos regulamentados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 37.º

Comunicação oficial

Em assuntos de serviço, o pessoal referido no n.º 1 do artigo 28.º e os inspectores podem comunicar-se oficialmente com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.

Artigo 38.º

Identificação do pessoal

1. A identificação do pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006, bem como do pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, faz-se por intermédio de distintivo próprio ou de cartão de livre trânsito.

2. A identificação do restante pessoal faz-se por intermédio de cartão de trabalhador.

3. Os modelos dos cartões e do distintivo previstos neste artigo são aprovados por diploma legal autónomo.

Artigo 39.º

Louvores e prémios

Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode conceder ao pessoal da PJ que se distinga na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua, louvores e prémios pecuniários.

Artigo 40.º

Direitos e regalias do pessoal aposentado

Ao pessoal de direcção e chefia com funções policiais, de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, quando aposentado por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar, é atribuído um cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 41.º

Acumulações e incompatibilidades

1. Ao pessoal da PJ é aplicável, em matéria de acumulações e incompatibilidades, o disposto na lei geral.

2. É igualmente proibido o exercício, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outra função privada, excepto mediante autorização do Chefe do Executivo.

3. O exercício em acumulação das funções é recusado sempre que este ponha em causa a isenção ou a seriedade exigíveis ao pessoal da PJ ou possa afectar a imagem pública desta, independentemente da existência ou não de remuneração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Transição de pessoal

1. Os actuais titulares dos cargos de direcção da PJ transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma.

2. O pessoal do quadro da PJ constante do Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, transita, sem alteração da forma de provimento, para os lugares do quadro constante do Mapa Anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.

3. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional, independentemente da sua forma de provimento.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

6. Mantêm-se válidos todos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da fase em que se encontram.

Artigo 43.º

Regime excepcional de recrutamento

1. O pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública pode ser recrutado, nos termos do respectivo estatuto, para o exercício de funções das categorias de carreira de pessoal de investigação criminal, de acordo com as seguintes regras:

1) Para a categoria de inspector de 1.ª classe, subintendentes ou comissários;

2) Para a categoria de inspector de 2.ª classe, comissários ou subcomissários;

3) Para a categoria de subinspector, subcomissários ou chefes.

2. O pessoal recrutado nos termos do número anterior fica sujeito à frequência de um estágio de reciclagem ministrado na Escola de Polícia Judiciária.

3. O pessoal recrutado nos termos do n.º 1 pode ser provido em cargos de direcção e chefia para cujo provimento seja exigida a titularidade das categorias cujas funções se encontre a exercer.

4. Salvo disposição em contrário do respectivo estatuto de origem, o pessoal referido no n.º 1 é considerado, para todos os efeitos, pessoal de investigação criminal.

Artigo 44.º

Aquisição de veículos

Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode a PJ, sob proposta do director e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002, ser autorizada a aquisição de veículos descaracterizados.

Artigo 45.º

Infracções

As infracções previstas no artigo 5.º da Lei n.º 5/2006, são sancionadas com multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), pagas no prazo de 30 dias contados da data da respectiva notificação.

Artigo 46.º

Objectos que revertem a favor da PJ

1. Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor da RAEM são-lhe afectos quando possuam interesse operacional ou criminalístico.

2. O interesse dos objectos referidos no número anterior é declarado pela PJ no relatório final do respectivo processo.

Artigo 47.º

Dia comemorativo

A PJ comemora, no dia 19 de Agosto, o aniversário da sua criação, ficando esta data consagrada como o «Dia da Polícia Judiciária».

Artigo 48.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma no corrente ano são suportados por conta das rubricas de despesa do Orçamento da RAEM relativas à PJ e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito.

Artigo 49.º

Novas denominações

1. No grupo de pessoal de investigação criminal, a carreira de investigador passa a denominar-se investigador criminal, devendo ler-se em conformidade todas as referências à mesma, constantes dos vários instrumentos legais que regem a PJ.

2. O Laboratório de Polícia Científica passa a denominar-se Departamento de Ciências Forenses.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Mapa anexo

Referido no n.º 2 do artigo 24.º

* Alterado - Consulte também: Rectificação

Quadro de pessoal da Polícia Judiciária

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia   Director 1
  Subdirector 2
  Chefe de departamento 6
Direcção e chefia   Chefe de divisão 12
  Chefe de secção 1 (a)
Investigação criminal   Inspector 18
  Subinspector 30
  Investigador criminal 530
Técnico superior 9 Técnico superior 55
Informática 9 Técnico superior de informática 15
8 Técnico de informática 6
7 Assistente de informática 6
6 Técnico auxiliar de informática 12
Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 18
  Letrado 6
Técnico 8 Técnico 12
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 30
5 Técnico auxiliar 15
Adjunto-técnico de criminalística 7 Adjunto-técnico de criminalística 48
Administrativo 5 Oficial administrativo 30
Operário e auxiliar 1 Auxiliar 1 (a)

(a) A extinguir quando vagar.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2008


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