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Regulamento do Imposto de Circulação

Lei n.º 16/96/M

de 12 de Agosto

Imposto de circulação

Artigo 1.º

(Criação do imposto e aprovação do Regulamento)

1. É criado o imposto de circulação.

2. São aprovados o Regulamento do Imposto de Circulação e respectivos anexos, que se publicam em anexo à presente lei e dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

(Alterações ao anexo II do Regulamento)

As alterações ao anexo II do Regulamento são feitas por portaria do Governador.

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

1. É revogada a seguinte legislação:

a) Decreto-Lei n.º 130/84/M, de 19 de Dezembro;

b) O artigo 58.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril.

2. São ainda revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias ou desconformes à presente lei.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º

(Incidência real)

1. O imposto de circulação incide sobre o uso e fruição dos seguintes veículos licenciados, matriculados ou registados, nos termos da lei, no território de Macau:

a) Os veículos motorizados;

b) As máquinas industriais.

2. Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se veículos motorizados os automóveis ligeiros, pesados, de passageiros, de mercadorias, mistos, tractores e veículos articulados, bem como motociclos e ciclomotores, como tal definidos no Código da Estrada.

3. O uso e fruição dos veículos presume-se pela sua utilização, circulação ou estacionamento nas vias e recintos públicos.

Artigo 2.º

(Incidência pessoal)

1. São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos previstos no artigo anterior.

2. Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, presumem-se proprietários dos veículos, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem licenciados, matriculados ou registados.

3. São equiparados a proprietários os locatários financeiros.

Artigo 3.º

(Período em que o imposto é devido)

O imposto é devido, por inteiro, em cada ano civil.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 4.º

(Isenções)

1. São isentos do imposto de circulação os veículos destinados ao uso exclusivo das seguintes entidades:

a) Organismos e organizações internacionais, com representação em Macau, de que o Território faça parte;

b) Entidades diplomáticas ou consulares acreditadas em Macau, quando haja reciprocidade de tratamento e se destinem a uso próprio;

c) Órgãos de governo próprio do Território;

d) Tribunais e Ministério Público;

e) Serviços da Administração Pública de Macau, incluindo os Municípios e as entidades autónomas;

f) Pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa;

g) Empresas concessionárias de transportes colectivos, quanto aos veículos usados para o transporte colectivo de passageiros;

h) Outras entidades que tenham tal benefício concedido por lei especial.

2. Beneficiam igualmente de isenção deste imposto os proprietários dos veículos destinados a:

a) Transporte colectivo de deficientes;

b) Transporte individual de deficientes, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que os veículos sejam de modelo utilitário e com cilindrada não superior a 1 600 c.c.

3. São ainda isentos de imposto, no ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro.

Artigo 5.º

(Pedidos de isenção)

1. Com excepção das referidas nas alíneas c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo anterior, as isenções previstas no presente Regulamento e em qualquer lei especial são concedidas, a pedido dos proprietários, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do Leal Senado de Macau.

2. O modelo do dístico de isenção é o modelo n.º 2 do anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 6.º

(Taxas)

A tabela de taxas do imposto de circulação é a constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

(Liquidação e cobrança do imposto)

1. O imposto é liquidado e pago, de Janeiro a Março de cada ano, através do Leal Senado de Macau, mediante a aquisição do dístico correspondente ao valor da taxa aplicável.

2. O modelo do dístico é o modelo n.º 1 do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3. O pagamento do imposto devido por veículos novos deve ser feito nos 5 dias úteis seguintes àquele em que for efectuada a sua matrícula.

4. Sobre a colecta do imposto não incidem quaisquer adicionais.

Artigo 8.º

(Afixação de dísticos)

1. Os dísticos são afixados com o rosto virado para o exterior do veículo, com observância das seguintes regras:

a) Nos automóveis: afixação no canto superior do pára-brisas do lado oposto ao volante e bem visível do exterior;

b) Nos motociclos e ciclomotores: afixação em lugar visível e preservado da humidade.

2. Em caso de extravio ou danificação do dístico, deve ser requisitada ao Leal Senado de Macau a passagem de uma segunda via, exibindo-se no acto a guia comprovativa do pagamento do imposto ou da sua isenção.

3. Os veículos isentos do imposto de circulação, nos termos das alíneas c), d), e) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, não carecem de afixação de qualquer dístico.

4. Presume-se não pago o imposto, até prova em contrário, sempre que qualquer veículo, com exclusão dos referidos no número anterior, seja encontrado sem ter o respectivo dístico afixado nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 9.º

(Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

A falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido importa a cobrança de juros de mora e de 3% de dívidas, nos 60 dias imediatos ao termo do referido prazo.

Artigo 10.º

(Cobrança coerciva)

1. Decorrido o prazo de cobrança referido no artigo anterior, sem que o contribuinte tenha efectuado o pagamento do imposto liquidado, dos juros de mora e dos 3 % de dívidas, procede-se ao relaxe sem prejuízo da aplicação das penalidades que ao caso couber.

2. Constituem receita do Território os juros demora e os 3 % de dívidas cobrados nos termos do artigo anterior.*

3. O Leal Senado de Macau processa uma guia de receita modelo B, pelo montante dos juros de mora e 3% de dívidas cobrados no mês anterior, e entrega-a, juntamente com as importâncias cobradas, na Recebedoria de Macau.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

Artigo 11.º*

Destino da colecta, juros de mora e 3% de dívidas

1. A colecta do imposto, bem como os juros de mora e os 3% de dívidas cobrados nos termos do artigo 9.º, constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais entrega as verbas referidas no número anterior na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau nos termos que forem regulamentarmente fixados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 12.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente Regulamento incumbe, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, a todas as autoridades e, em especial, ao Leal Senado de Macau e à Polícia de Segurança Pública.

2. Sempre que o pessoal a quem incumbe a fiscalização presencie a prática de infracção ao disposto no presente Regulamento, deve levantar imediatamente o respectivo auto de notícia e remetê-lo ao Leal Senado de Macau, para efeitos de instrução do competente processo de transgressão.

3. A mesma infracção não pode ser objecto de nova autuação no prazo de 15 dias a contar da data do levantamento do auto.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 13.º

(Infracções)

1. A falta de afixação dos dísticos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, é sancionada com a aplicação de uma multa igual a um quinto do valor do imposto.

2. A aposição de qualquer dístico em veículo diferente daquele a que respeita é sancionada com a aplicação de uma multa igual ao quádruplo do valor do imposto devido pelo veículo onde o dístico estiver afixado.

3. A falsificação ou viciação de qualquer dístico é sancionada com a aplicação de uma multa igual ao sêxtuplo do valor do imposto devido pelo veículo onde o dístíco estiver afixado.

4. A falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido é sancionada com a aplicação de uma multa igual ao dobro do valor do imposto devido.

5. O uso e fruição de qualquer veículo previsto no artigo 1.º sem o pagamento do imposto, quando devido, é sancionado com a aplicação de uma multa igual ao triplo do valor do imposto.

6. Os veículos cujo imposto não tenha sido pago no prazo de pagamento estabelecido são apreendidos, juntamente com os respectivos livretes, não podendo os seus proprietários ou possuidores proceder ao seu levantamento sem que, além da dívida de imposto e do acrescido, paguem também as despesas decorrentes da remoção e recolha ou parqueamento dos seus veículos.

Artigo 14.º

(Competência para a aplicação das multas)

A aplicação das multas é da competência do presidente do Leal Senado de Macau, que a pode delegar.

Artigo 15.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do respectivo despacho sancionatório.

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta e dos demais encargos que se mostrem devidos.

Artigo 16.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. O pagamento das multas é da responsabilidade do infractor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. No caso previsto no n.º 5 do artigo 13.º, é solidariamente responsável o condutor do veículo.

3. Tratando-se de pessoa colectiva respondem, solidariamente com ela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal e liquidatários.

4. Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios respondem, solidariamente, o mandante ou o dono do negócio, conforme o caso.

Artigo 17.º

(Prescrição do procedimento e das multas)

1. O procedimento para aplicação das multas prescreve no prazo de 1 ano a contar da data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem no prazo de 5 anos a contar do termo do prazo para a interposição de recurso contencioso do despacho sancionatório, nos termos do artigo 26.º, ou da data do trânsito em julgado da decisão judicial que condene o infractor ao seu pagamento.

Artigo 18.º

(Não pagamento das multas)

A falta de pagamento das multas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º importa o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 19.º

(Destino das multas)

O produto das multas cobradas por infracções ao presente Regulamento constitui receita própria do Leal Senado de Macau.

Artigo 20.º

(Ressalva de responsabilidade criminal)

O disposto no presente capítulo não obsta à efectivação da responsabilidade criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO VII

Garantias

SECÇÃO I

Reclamação e recurso administrativo

Artigo 21.º

(Direito aplicável)

É aplicável, a título principal, o Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o disposto na presente secção.

Artigo 22.º

(Meios ao dispor dos particulares)

1. Os particulares têm sempre o direito de solicitar a suspensão, revogação ou modificação das decisões e actos praticados ao abrigo deste Regulamento.

2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido mediante:

a) Reclamação para o autor do acto;

b) Recurso tutelar facultativo, para o Governador, das decisões ou actos praticados ao abrigo da competência estabelecida nos artigos 5.º e 14.º

Artigo 23.º

(Reclamação)

1. A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias.

2. A reclamação não tem efeito suspensivo e deve ser decidida no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação.

Artigo 24.º

(Prazo de interposição do recurso tutelar)

É de 2 meses o prazo para a interposição do recurso tutelar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º

SECÇÃO II

Recurso contencioso

Artigo 25.º

(Objecto)

É garantido recurso contencioso contra:

a) As decisões sobre o recurso tutelar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;

b) As decisões ou actos que imponham ou agravem deveres, encargos, ónus ou sanções;

c) As demais decisões ou actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

Artigo 26.º

(Prazos de interposição)

É de 45 dias o prazo para a interposição do recurso contencioso; tratando-se de decisão ou acto praticado pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, o prazo é de 2 meses.

Artigo 27.º

(Efeito)

O recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

———

Anexo I

Tabela de taxas do imposto de circulação

A- Ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros de passageiros

Veículo Imposto Anual
(Patacas)
Ciclomotores - até 50c.c. 350
Motociclos - de 51c.c. a 250c.c. 570
de 251c.c. a 350c.c. 760
com mais de 350c.c. 1090
Automóveis ligeiros de passageiros  
até 1500c.c. 850
de 1501c.c. até 2000c.c. 1270
de 2001c.c. até 2500c.c. 2100
de 2501c.c. até 3000c.c 3000
com mais de 3000c.c. 4500

B- Automóveis ligeiros mistos e de carga, automóveis pesados, tractores e veículos articulados

Peso Bruto Imposto Anual
(Patacas)
até 3500 Kgs. 1500
a partir de 3500Kgs., por cada 1000 Kgs. a mais ou fracção 200

C- Máquinas industriais

Peso Bruto Imposto Anual
(Patacas)
até 10000 Kgs. 1500
a partir de 10000Kgs., por cada 2500 Kgs. a mais ou fracção 200

Anexo II —— Dísticos

Modelo N.º 1*

Anexo II —— Dísticos

Modelo N.º 2*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2000


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