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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica e no desenvolvimento dos artigos 134.º e 135.º do seu Regimento, o seguinte:
A presente resolução regulamenta o processo de interpelação previsto no artigo 76.º da Lei Básica e nos artigos 134.º e 135.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o qual se destina à interpelação do Governo, oralmente em reunião plenária, ou por escrito, sobre assuntos relativos à acção governativa.
A interpelação versa sobre assuntos relativos à acção governativa, nomeadamente sobre medidas de natureza política, legislativa ou regulamentar adoptadas ou a adoptar pelo Governo, bem como sobre assuntos que requeiram a adopção dessas medidas.
1. A interpelação não pode versar sobre assuntos que, de forma directa ou reflexa, violem o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada ou familiar, o segredo de justiça, o segredo profissional, o segredo de Estado ou da Região, ou que respeitem a decisões judiciais.
2. A interpelação não pode ser utilizada para:
a) Requerer informações ou dados de qualquer natureza que possam ser obtidos através dos mecanismos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regimento da Assembleia Legislativa;
b) Questionar o Governo sobre propostas de lei que se encontrem a ser discutidas na Assembleia Legislativa;
c) Formular questões que já tenham sido respondidas através de outro meio;
d) Questionar o Governo acerca de um assunto que já tenha sido respondido na mesma sessão legislativa;
e) Comentar decisões dos Tribunais, colocar questões que possam prejudicar um caso pendente de decisão judicial ou que se encontrem em fase de investigação ou de instrução;
f) Questionar o Governo sobre rumores e situações não comprovadas e sobre medidas ou políticas hipotéticas;
g) Obter solução para um caso particular;
h) Solicitar informações disponíveis em documentos acessíveis através de consulta ou em obras de referência;
i) Obter uma opinião ou uma solução para um assunto juridicamente abstracto ou a resposta para uma solução hipotética.
3. As interpelações não devem incluir nomes ou afirmações que não sejam estritamente necessárias para tornar as perguntas inteligíveis, nem conter afirmações, acusações, epítetos ou expressões tendenciosas ou ofensivas.
4. As interpelações devem ser apresentadas de forma completa e num documento único.
A iniciativa de interpelação pertence, em exclusivo, aos Deputados.
1. O procedimento de interpelação inicia-se com a apresentação ao Presidente de um requerimento escrito no qual conste, de forma precisa, a identificação do assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo e um máximo de três perguntas relativas ao objecto da interpelação.
2. O requerimento é subscrito por um número máximo de seis Deputados.
3. Recebido o requerimento, o Presidente dá conhecimento do mesmo, por cópia, aos restantes Deputados, com a menção de que se inicia um prazo de dez dias durante o qual outros requerimentos de interpelação subscritos por outros Deputados podem ser entregues nos termos do n.º 1.
4. Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente envia aos Deputados cópia dos requerimentos recebidos.
5. Antes de terminado um processo de interpelação não poderá ser dado início a outro.
1. Terminado o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Presidente marca a reunião plenária dedicada em exclusivo à interpelação.
2. Nos meses em que são apresentadas e se debatam as Linhas de Acção Governativa não se realizam reuniões plenárias de interpelação.
É enviada cópia dos requerimentos e do despacho de marcação da reunião plenária ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data daquela reunião.
Na interpelação participam os membros e titulares de cargos do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais da acção governativa objecto da interpelação.
1. A reunião plenária da interpelação inicia-se com a leitura do requerimento de interpelação feita, por tempo não superior a dez minutos, pelo subscritor único ou pelo primeiro dos subscritores do primeiro requerimento apresentado, seguida da intervenção do membro ou titular de cargo do Governo designado para responder à interpelação, para a qual dispõe de vinte minutos, podendo o Presidente permitir, quando tal se justifique, que este período seja prorrogado.
2. Finda esta fase, o Presidente pode permitir, quando tal se justifique, o uso da palavra, por parte de qualquer Deputado, por período não superior a cinco minutos, para solicitar esclarecimentos às respostas dadas, dispondo o Governo de vinte minutos para responder.
3. Terminada a interpelação do primeiro requerimento, segue-se a dos restantes, de acordo com a respectiva ordem de entrada, nos termos do procedimento estabelecido nos números anteriores.
4. O Presidente pode, com a concordância dos Deputados interpelantes, alterar a ordem dos requerimentos referida nos números anteriores ou agrupá-los para efeitos de resposta, quando vários requerimentos digam respeito à mesma área de governação.
1. As reuniões plenárias de interpelação são públicas e não têm período de antes da ordem do dia.
2. Cada reunião de interpelação não pode exceder duas reuniões plenárias.
1. O requerimento de interpelação escrita é apresentado ao Presidente e dele consta, de forma precisa, o assunto sobre o qual se pretende interpelar o Governo.
2. Cada requerimento de interpelação escrita não pode conter mais de três perguntas relativas ao objecto da interpelação.
3. Cada Deputado pode apresentar uma interpelação escrita por semana.
Após a recepção da interpelação escrita, o Presidente envia-a ao Chefe do Executivo para conhecimento e resposta e distribui cópia aos restantes Deputados.
O Governo deve responder, por escrito, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do requerimento pelo Chefe do Executivo.
Recebida a resposta escrita do Governo, o Presidente envia-a a todos os Deputados.
São revogadas as Resoluções n.º 3/2000 e n.º 1/2001.
Aprovada em 29 de Julho 2004.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
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