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Legislação de Macau |
O artigo 71.º, alínea 2) da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (daqui em diante designada pela abreviatura RAE de Macau) e os artigos 154.º e 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa consagram a competência de a Assembleia Legislativa para apreciar o Relatório sobre a Execução de o Orçamento apresentado pelo Governo. Tendo em conta que a natureza e âmbito desta competência dizem respeito ao exercício de uma fiscalização política, a Assembleia Legislativa procede à apreciação relativa à execução orçamental de 2000, nos seguintes termos:
Considerando que:
1 - O enquadramento macroeconómico em que foi elaborado e executado o primeiro Orçamento da RAE de Macau, decorrente da recente crise financeira asiática, de um ciclo recessivo da economia de Macau (1996-1999) e de uma herança pesada de sobreinvestimento no sector imobiliário na primeira metade dos anos 90, teve repercussões negativas no passado recente e, concretamente, em 2000 na arrecadação de receitas públicas e consequentes limitações na cobertura das despesas públicas.
A Assembleia Legislativa regista que o ligeiro excedente de execução orçamental de 2000 é meritório e interrompe dois anos consecutivos de défices de execução orçamental (com particular incidência no ano de 1998), se for utilizado o critério de não incluir a utilização de saldos de exercícios anteriores no apuramento do saldo do exercício em causa;
2 - O balanço global da execução orçamental de 2000 reflectiu a condução de uma política cuidadosa de equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas, na linha das recomendações tendenciais da Lei Básica da RAE de Macau, e que se traduziu no essencial por uma contenção das despesas correntes face a uma menor arrecadação de receitas correntes em relação ao orçamentado, designadamente em Prémios de Concessão de Terrenos e em impostos sobre o rendimento não relacionados com o Jogo;
3 - Em matéria de política de despesas de investimento público, a Assembleia Legislativa entende que é importante realizar um elevado nível despesas com o PIDDA para promover o crescimento económico e do emprego, sobretudo em períodos de menor dinamismo da actividade económica no sector privado;
4 - A Assembleia Legislativa regista a situação favorável da Conta Consolidada do Tesouro, cujo saldo no final do ano de 2000 equivale a cerca de 27% do PIB, sendo de sublinhar também a inexistência de dívida pública directa ou indirecta por parte da RAE de Macau;
5 - A Assembleia Legislativa tomou a melhor nota da intenção de o Governo em submeter, em breve, à Assembleia Legislativa as propostas de revisão das leis de Enquadramento Orçamental, do regime financeiro das Entidades Autónomas e, ainda, a proposta de criação de um regime legal aplicável às reservas financeiras;
6 - A Assembleia Legislativa entende que o crescente peso da actividade financeira das Entidades com autonomia financeira e administrativa na Administração Pública da RAE de Macau, aconselha a uma apresentação consolidada e mais clarificadora das suas Contas, objectivos estes que não são preenchidos com o actual sistema das contas de ordem;
7 - A recuperação das receitas com o "Exclusivo dos Jogos de Fortuna ou Azar" iniciada no ano 2000 é um elemento positivo no contexto fiscal actual, mas a problemática da dependência excessiva das receitas do jogo carece de ser resolvida a médio e longo prazos;
8 - Na evolução das receitas públicas cobradas nos últimos cinco anos, a tendência descendente das receitas correntes não derivadas do Jogo é algo preocupante e não pode fazer esquecer a questão da desejável sustentabilidade de crescimento da receita fiscal proveniente de outras actividades económicas;
9 - Na Conta Geral RAE de Macau respeitante ao ano de 2000 existe uma receita cobrada em Prémios de Concessão de Terrenos, no valor de 82 milhões de patacas, que ficou muito aquém do montante orçamentado de 914 milhões de patacas, apurou-se que é intenção de o Executivo dialogar com os principais devedores e, com alguma flexibilidade, acordar a forma de reembolso daquelas dívidas, tendo para o efeito já sido constituído um Grupo de Trabalho;
A Assembleia Legislativa compreende a posição de flexibilidade assumida pelo Executivo quanto a esta matéria. No entanto, sugere ao Executivo que se proceda a uma calendarização para que aquele reembolso se processe sem uma demora excessiva;
10 - A Assembleia Legislativa entende que os futuros relatórios de execução orçamental, na vertente da despesa pública e nas ópticas da classificação económica e funcional, devem ser objecto de um melhor desenvolvimento qualitativo, bem assim como no que diz respeito às diferenças entre os valores inicialmente orçamentados e ajustados das Contas de Ordem;
11 - A Assembleia Legislativa toma em devida conta as insuficiências, deficiências e imperfeições nas práticas orçamentais dos diversos serviços apontadas pelo Comissariado de Auditoria no Relatório de Auditoria sobre as Operações Financeiras de 2000, e formula o desejo que as mesmas sejam objecto das devidas correcções; e
12 - A Assembleia Legislativa salienta o importante trabalhado desenvolvido pelo Comissariado de Auditoria, no que diz respeito às contas das Entidades com autonomia administrativa e financeira, em regulamentar mais eficazmente a sua actividade financeira e inventariar os procedimentos administrativos menos adequados.
Termos em que:
A Assembleia Legislativa resolve, ao abrigo da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e para os efeitos do artigo 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o seguinte:
A Assembleia Legislativa aprecia a execução orçamental relativa ao ano de 2000 e aprova o Parecer de a 2.ª Comissão Permanente de a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, elaborado sobre o Relatório de Execução do Orçamento de 2000.
A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 5 de Junho de 2002.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
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