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Legislação de Macau |
A alÃnea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e os artigos 154.º e 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa, consagram a competência da Assembleia Legislativa para apreciar o Relatório sobre a Execução do Orçamento apresentado pelo Governo.
Tendo em conta que a natureza e âmbito desta competência dizem respeito ao exercÃcio de uma fiscalização polÃtica, a Assembleia Legislativa procede à apreciação relativa à execução orçamental de 2002, nos seguintes termos:
Considerando que:
1 — A execução do Orçamento da RAEM de 2002 se traduziu numa receita cobrada significativamente superior à receita orçamentada e numa despesa paga que ficou aquém do limite de despesa orçamentada, definido na Lei n.º 19/2001 que aprovou e pôs em execução o Orçamento de 2002;
2 — Face ao comportamento descrito, o ligeiro défice previsto no orçamento, deu lugar a um resultado de execução orçamental bastante positivo, da ordem de 3,2% do Produto Interno Bruto (PIB);
3 — A situação da Conta consolidada do Tesouro, que inclui os saldos de exercÃcios findos da Conta Geral e o saldo do Fundo da RAEM, foi significativamente melhorada no decurso do ano económico de 2002, tendo atingido no final do ano o expressivo valor de 15,9 mil milhões de patacas, o que equivale a 29,5% do PIB;
4 — Nos três primeiros exercÃcios financeiros da RAEM, o princÃpio do equilÃbrio desejável entre as receitas e as despesas públicas e o crescimento do orçamento a par do crescimento do PIB, previstos na Lei Básica, foram não só assegurados como até excedidos, pelo comportamento muito favorável da receita e pela diminuição da despesa;
5 — Em conformidade com o acima exposto, entre 1999 e 2002, a receita total (sem contas de ordem) subiu de 19,3 para 20,5% do PIB, enquanto a despesa total (sem contas de ordem) diminuiu de 19,5 para 17,3% do PIB;
6 — O crescimento assinalável da receita pública, nos três últimos exercÃcios, é explicável sobretudo pelo comportamento muito expansivo das receitas relacionadas com o Jogo que atingiram uma percentagem superior a 70% das receitas correntes, incidência esta que provavelmente se acentuará com o inÃcio de actividade dos dois novos operadores com licenças de exploração de jogos de fortuna e azar;
7 — No mesmo perÃodo, as receitas não provenientes do Jogo baixaram, reflectindo, em parte, uma polÃtica de desagravamento da carga fiscal sobre a generalidade das empresas e das famÃlias e, noutra parte, um menor dinamismo da actividade económica nos sectores não relacionados com o Turismo e o Jogo;
8 — Não obstante o bom momento vivido na arrecadação de receitas, a Assembleia Legislativa continua a acompanhar com especial atenção as rubricas de receitas por cobrar, designadamente as relativas ao imposto sobre veÃculos motorizados e aos prémios de concessão de terrenos, reafirmando, neste último caso, o apoio ao Governo no sentido de o mesmo procurar encontrar soluções mais eficazes para cobrar aquelas dÃvidas;
9 — Do lado da despesa pública, importa sublinhar a polÃtica expansionista de investimento público, desenvolvida através do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) que ao atingir um valor de execução de 1 350 milhões de patacas, se situou ao nÃvel mais elevado dos últimos quatro anos e contribuiu, consequentemente, para a promoção do emprego e a reanimação da actividade económica no sector de construção civil e obras públicas;
10 — Ainda no que o que diz respeito à despesa pública, a Assembleia Legislativa sugere que, em futuros relatórios de execução orçamental, a despesa na óptica da classificação funcional seja objecto de um melhor desenvolvimento informativo e qualitativo, a fim de que a despesa contabilizada na Conta Geral não seja susceptÃvel de interpretações menos correctas nas áreas sociais da educação, saúde, segurança e acção sociais, entre outras;
11 — O enquadramento legislativo do orçamento está manifestamente desactualizado da nova realidade polÃtico-administrativa da RAEM e é regido por disposições inadequadas a um cabal desempenho da competência de fiscalização polÃtica conferida à Assembleia Legislativa, nomeadamente devido à não obrigatoriedade da aplicação do plano de contas da contabilidade pública ao universo das entidades autónomas e à inexistência de uma conta consolidada que possibilite uma visão abrangente da execução orçamental do sector público administrativo, incluindo o subsector das entidades com autonomia administrativa e financeira;
12 — A relevante dimensão financeira alcançada pelo subsector das entidades com autonomia administrativa e financeira e a heterogeneidade da natureza das actividades desenvolvidas por essas mesmas entidades reforça a necessidade de ser reformulada a lei de enquadramento orçamental e demais legislação na área das finanças públicas, no sentido de a mesma acompanhar o processo de modernização da administração pública.
Termos em que:
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alÃnea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e para os efeitos do artigo 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o seguinte:
É aprovado o Parecer n.º 4/II/2003 da 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, elaborado sobre o Relatório de Execução do Orçamento de 2002.
Aprovada em 18 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
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