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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e da alÃnea 4) do artigo 33.º da Lei n.º 3/2000, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o modelo do cartão de identificação de Deputado, o qual consta em anexo que faz parte integrante da presente resolução.
Artigo 2.º O modelo referido no artigo anterior constitui um exclusivo da Assembleia Legislativa.
Artigo 3.º O cartão de identificação de Deputado considera-se propriedade da Assembleia Legislativa.
Artigo 4.º O cartão de identificação de Deputado é pessoal e intransmissÃvel, e apenas pode ser utilizado para a comprovação da qualidade de Deputado do seu titular.
Artigo 5.º Porém, a não apresentação do cartão de identificação não pode ser invocada para a privação, limitação ou restrição das imunidades, dos direitos e das regalias de que gozam os Deputados, nos termos da lei.
Artigo 6.º No caso previsto no artigo anterior, pode ser solicitado ao Deputado que faça prova dessa qualidade por qualquer outro meio ao seu dispor.
Artigo 7.º O cartão de identificação de Deputado não pode ser utilizado para fins diversos do previsto no artigo 4.º
Artigo 8.º Compete à Mesa interpretar a presente resolução e integrar os casos omissos.
Artigo 9.º A presente resolução entra em vigor imediatamente.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
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