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Legislação de Macau |
O artigo 71.°, alínea 2) da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (daqui em diante designada pela abreviatura RAE de Macau) e os artigos 154.° e 155.° do Regimento da Assembleia Legislativa consagram a competência da Assembleia Legislativa para apreciar o Relatório sobre a Execução do Orçamento apresentado pelo Governo.
Tendo em conta que a natureza e âmbito desta competência dizem respeito ao exercício de uma fiscalização política que não deve ser confundida com as atribuições e competências do Comissariado da Auditoria em sede de auditoria financeira, a Assembleia Legislativa procede, nos termos e para os efeitos do artigo 155.° do Regimento, à apreciação do Parecer elaborado pela 1.ª Comissão Permanente sobre o Relatório de Execução do Orçamento de 2001, nos seguintes termos:
Considerando que:
1- A legislação de enquadramento orçamental em vigor contém insuficiências e mecanismos desactualizados que prejudicam a fiscalização política por parte da Assembleia Legislativa;
2- A inexistência, por exemplo, de uma conta consolidada é por si só impeditiva de uma visão global da execução orçamental do sector público administrativo, incluindo o subsector das entidades com autonomia administrativa e financeira, que permita a formulação segura de um juízo de apreciação que o legislador da Lei Básica entendeu atribuir como competência à Assembleia Legislativa;
3- As propostas de revisão do regime jurídico de enquadramento orçamental e do regime financeiro das entidades autónomas ainda não foram concluídas pelo Governo, decorrendo actualmente as fases de análise e de consultas deste conjunto de propostas. A Assembleia Legislativa sublinha o particular interesse e atenção prestados ao tratamento jurídico destas matérias, justificados pelas competências de fiscalização que lhe são atribuídas pela Lei Básica - quer em sede de exame e aprovação do Orçamento quer em sede de apreciação da execução orçamental;
4- A Assembleia Legislativa acolhe com satisfação a receptividade e a sintonia do Governo relativamente a estas preocupações. Designadamente, o reconhecimento que é necessário proceder à alteração de diversos instrumentos legais que permitam uma execução orçamental mais adequada e transparente, a eliminação do mecanismo das "Contas de Ordem" para as entidades autónomas e a uniformização na utilização do sistema de contabilidade pública por estas entidades, condição essencial à elaboração de uma conta consolidada;
5- A Assembleia Legislativa regista igualmente que, quanto ao futuro regime jurídico de enquadramento orçamental, é entendimento do Governo que a flexibilidade na execução do Orçamento, por parte da Administração, não deve ser ilimitada e deve ser equilibrada com adequados poderes de fiscalização por parte da Assembleia Legislativa;
6- Face ao resultado positivo apurado na execução orçamental e às taxas de crescimento da receita e despesa (esta última inferior à primeira), foram observados os princípios gerais de equilíbrio das contas públicas, consagrados no artigo 105.° da Lei Básica;
7- O crescimento anual da despesa de 10,5%, significativamente acima do ritmo de crescimento nominal do PIB, encontra a sua justificação plena na expansão das despesas comuns que reflectiram valores excepcionalmente elevados de "transferências diversas" a favor de entidades autónomas, não previstas no orçamento inicial. Na inexistência dessas transferências excepcionais que funcionaram como dotações antecipadas, a despesa paga em 2001, sem contas de ordem, teria sido inferior à registada no ano anterior;
8- O valor da despesa com o investimento público (PIDDA) ficou aquém do objectivo inicial e representa apenas 2% do PIB, a Assembleia Legislativa reafirma a importância em elevar o investimento público para promover o emprego e o crescimento económico, sobretudo numa conjuntura ainda desfavorável aos sectores não associados ao turismo e ao jogo;
9- A Assembleia Legislativa verifica que posição política do Governo relativamente à matéria das dívidas das concessões de terrenos é, sobretudo, pragmática. No entendimento do Governo, há uma impossibilidade prática de proceder na conjuntura económica actual a uma cobrança total do montante em dívida (neste momento, segundo o Governo, superior a 800 milhões de Patacas) e que o recurso a medidas radicais como, por exemplo, operar as cláusulas de reversão consagradas nos contratos de concessão não é tida como benéfica, na perspectiva do Executivo;
10. A flexibilidade demonstrada pelo Executivo na cobrança desta dívida têm permitido soluções diversas que compreendem o alargamento do prazo de pagamento, com prestação de garantias de cobrança, a entrega à Administração de imóveis ou de parte de imóveis em compensação da dívida e outras soluções e que, no seu conjunto, visam criar mecanismos para permitir o pagamento de uma dívida significativa à Região; e
11. A preocupação da Assembleia Legislativa quanto a esta dívida é, sobretudo, no sentido de não se dar a indicação política que é possível adiar sucessivamente a sua resolução e que o empenho do Governo nas negociações, na cobrança anual dos prémios e na não criação de regimes de excepção são necessários para que a comunidade consiga compreender que há realmente vontade política de proceder à redução e, a curto prazo, à eliminação desta dívida.
Termos em que:
A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea 2) do artigo 71.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e para os efeitos do artigo 155.° do Regimento da Assembleia Legislativa, o seguinte:
É aprovado o parecer da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, elaborado sobre o Relatório de Execução do Orçamento de 2001.
A presente resolução entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 27 de Novembro de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
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